TJPA - 0807380-35.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ROSILENE VIEIRA DA CUNHA em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de REBECA CHEC em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de REBECA CHEC em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:39
Decorrido prazo de REBECA CHEC em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:39
Decorrido prazo de ROSILENE VIEIRA DA CUNHA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:55
Decorrido prazo de REBECA CHEC em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:29
Decorrido prazo de REBECA CHEC em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:29
Decorrido prazo de ROSILENE VIEIRA DA CUNHA em 19/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:49
Decorrido prazo de ROSILENE VIEIRA DA CUNHA em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:48
Decorrido prazo de ROSILENE VIEIRA DA CUNHA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 16:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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14/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0807380-35.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da requerente ROSILENE VIEIRA DA CUNHA , em face do requerido REBECA CHEC, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 07 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 04:24
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0807380-35.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério público para parecer conclusivo.
Belém, 28 de abril de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
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23/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº: 0807380-35.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ROSILENE VIEIRA DA CUNHA, residente na Rua I, nº 37, próximo ao final da linha Jaderlândia, Bairro: Atalaia, Ananindeua-PA.
Contato: (91) 98149-3683.
Agressora: REBECA CHEC, residente e domiciliada no Conj.
Benjamin Sodré, Rua do Azulão, nº 19, Bairro: Parque Verde/Cabanagem, CEP: 66635280, Belém -PA.
Contato: não informado.
MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada pela requerida. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação à agressora: a) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; b) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de frequentar e permanecer na residência da vítima, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da mesma.
INTIME-SE a agressora, acerca das medidas impostas.
ADVIRTA-SE, também, a agressora da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
INTIME-SE A VÍTIMA acerca da concessão das medidas, notificando-a de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Caso a requerida não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
P.R.I.
Belém, 14 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
14/04/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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