TJPA - 0836078-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 03:48
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 11:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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29/10/2023 06:40
Decorrido prazo de DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:06
Decorrido prazo de DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:06
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 11/05/2023 23:59.
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29/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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28/06/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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24/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO 0836078-60.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA CRUZ FAVACHO RAMOS REQUERIDO: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA Nome: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Fazenda Urucum, KM 15 , S/N, Pedra Branca, PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP - CEP: 68945-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Santíssimo Salvador, n 11, MEZANINO, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28010-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO Vistos, etc.
VERA CRUZ FAVACHO RAMOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de MMX AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA e BANCO DO BRASIL, igualmente qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência que o Banco do Brasil da agência de Goytacazes – Rio de Janeiro proceda a transferência dos valores, atualizados monetariamente, que se encontra em nome da requerente para a agência em Belém do Pará.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está claro a este juízo a natureza do suposto valor depositado e qual seria a participação da requerida MMX AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA nos fatos narrados na inicial.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, uma vez que os fatos noticiados teriam ocorrido no ano de 2020 portanto, sem a urgência necessária para o deferimento da medida inaudita altera pars, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Reservo-me para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova após a formação do contraditório e o melhor esclarecimento dos fatos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040422023929900000085648743 Procuração- Vera Favacho Procuração 23040422023973200000085648754 Declaração de Hipossuficiência - Vera Favacho Documento de Comprovação 23040422024019400000085648755 Identificação Vera Favacho Documento de Identificação 23040422024060600000085648756 Comprovante de residência - Vera Favacho Documento de Comprovação 23040422024115100000085648758 Carteira de trabalho (2) Documento de Identificação 23040422024158100000085648759 Conta Banco do Brasil Documento de Comprovação 23040422024203700000085648760 Demonstrativo de pagamento Documento de Comprovação 23040422024246200000085648761 Guia de depósito de pagamento Documento de Comprovação 23040422024285200000085648762 Contato por e-mail Documento de Comprovação 23040422024326900000085648763 Atendoemento Defensoria Documento de Comprovação 23040422024368700000085648764 Ofício ao Banco do Brasil Documento de Comprovação 23040422024422100000085648766 -
14/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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