TJPA - 0836373-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de OLIVIA MOREIRA CORREA em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:01
Decorrido prazo de OLIVIA MOREIRA CORREA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:01
Decorrido prazo de OLIVIA MOREIRA CORREA em 16/05/2023 23:59.
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05/06/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0836373-97.2023.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oferecidos por OLIVIA MOREIRA CORRÊA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, decorrente da Execução Fiscal nº 0844171-85.2018.8.14.0301, ajuizada pelo Embargado visando a cobrança de créditos de IPTU e Taxas referentes aos exercícios fiscais de 2014 a 2016, requerendo os benefícios da justiça gratuita e concessão de prazo para apresentar procuração.
Na inicial, em síntese, alega cerceamento de defesa, bem como a impenhorabilidade de bem de família.
Ao final, requer a procedência dos embargos à execução.
A Secretaria certificou em ID n. 90835807 a ausência de garantia do juízo na ação de execução fiscal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, se o(a) executado(a) oferecer embargos antes da garantia do juízo, não devem eles ser admitidos, pois os embargos à execução têm natureza de ação autônoma, sendo a garantia da execução pressuposto processual necessário ao exame de admissibilidade da defesa, uma vez que o art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal dispõe que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Ressalte-se, por oportuno, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.272.827-PE, em caráter de recurso repetitivo, que não se aplica ao processo de execução fiscal a disposição do CPC sobre a desnecessidade de garantia do feito executório para a oposição de embargos, pois a LEF é lei especifica que trata da matéria.
Portanto, como a Lei de Execução Fiscal prevê expressamente a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa, forçoso é convir que, sem a garantia do juízo, o processo deve ser extinto, em face da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
No mais, é de conhecimento deste juízo que em decisões recentes o STJ tem entendido ser possível a excepcional dispensa da garantia para recebimento dos embargos à execução fiscal, desde que comprovado inequivocamente que o devedor não tem condições de garantir o feito executório sem prejuízo de sua subsistência (REsp 1.487.772/SE).
Veja-se, todavia, que o próprio STJ expressamente destaca que deve haver comprovação inequívoca acerca da impossibilidade de garantia da execução, sendo que a mera concessão da assistência judiciária gratuita não é suficiente para demonstrar impossibilidade de garantir o feito, o que demanda produção de prova pelo Embargante (AgInt no REsp 1.836.609/TO).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.) (grifo nosso).
Portanto, como a Lei de Execução Fiscal prevê expressamente a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa, forçoso é convir que, sem a garantia do juízo, o processo deve ser extinto, em face da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a Embargante não efetivou a garantia da execução fiscal, condição de procedibilidade dos embargos, razão pela qual não se pode conhecer dos fundamentos sustentados na exordial.
Ressalte-se, por oportuno, que não há prejuízo para a defesa da executada, pois tão logo ocorra a efetiva garantia do juízo os embargos poderão ser oferecidos no prazo legal.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Considerando a não instauração do contraditório, por ausência de tiangularização da relação processual, deixo de condenar a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, segundo precedentes do Colendo STJ (EDcl no REsp nº 506.423/RS).
Não obstante, uma vez que deu causa ao processo, condeno a Embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, todavia, defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de determinar o reexame necessário, em virtude da inocorrência da hipótese prevista no art. 496, II, do CPC.
No mais, considerando que a ausência de procuração é vício sanável nas instâncias de origem (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.606.752/SE), intime-se o advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a procuração a fim de regularizar a representação em caso de possível recurso a ser apresentado.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a juntada de cópia da presente sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0844171-85.2018.8.14.0301, com a devida certificação, bem como o arquivamento definitivo do presente feito, com baixa no sistema PJe.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
19/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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