TJPA - 0800260-40.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:50
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DEFERIMENTO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA-MPU COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O Doutor Juiz NIVALDO OLIVEIRA FILHO, Titular da Comarca de Anajás/PA, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Vara Única da Comarca de Anajás Requerimento para aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) contra o nacional RONILDO MORAES, brasileiro, paraense, natural de Anajás-PA, processo nº. 0800260-40.2023.8.14.0077, como não encontrado para ser citado/intimado pessoalmente, FICA(M) POR ESTE EDITAL COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS, CITADO/INTIMADO(S), dos termos da referida ação e da DECISÃO proferida nos autos do processo em referência, expedindo-se o presente EDITAL com os seguintes termos: “DECISÃO (EM REGIME DE PLANTÃO) Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência em razão de violência doméstica, com fulcro na Lei n. 11.340/06, formulado por E.
S.
D.
J..
Conforme boletim de ocorrência policial, a vítima afirmou que no dia 10/04/2023, por volta das 06h30min, fora agredida fisicamente por seu companheiro, RONILDO MOARAES (“NEGRÃO”), que lhe empurrou e arremessou um copo de vidro em seu rosto.
Disse que ele já teria lhe agredido outras vezes.
Consta no id. 90579264 - Pág. 6 exame de corpo de delito que atesta a lesão sofrida.
A ofendida requereu as medidas protetivas enumeradas no termo acostado ao boletim e preencheu o formulário de nacional de avaliação de risco. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observe-se que a Lei n.º 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, atendendo ainda às recomendações da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
A Lei Maria da Penha elenca, para tanto, uma série de medidas, dentre as quais se destacam as protetivas, para dar efetividade ao seu propósito de assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência.
Em relação às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que possuem natureza satisfativa, podendo ser impostas de forma autônoma para proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor (RHC 106.214/SP, DJe 20/08/2019).
De acordo com os elementos constantes dos autos, verifica-se que restam configurados os requisitos necessários para concessão das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida.
A ofendida relata que vem sofrendo ameaças e perseguições por parte do indiciado.
O artigo 7º da Lei nº 11.340/06 explicita as formas mais comuns de violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com o inciso II do referido dispositivo, a violência física deve ser entendida como “qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.
Portanto, não é preciso muito esforço para concluir que a ofendida se encontra em situação de risco de dano psicológico e físico pelas atitudes do seu companheiro, com a narrativa de quadro grave e a reclamar imediata intervenção estatal para coibir a violência e evitar o agravamento da situação.
Além desse relato, é possível extrair dos autos, por meio da leitura do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, principalmente, que a vítima já sofreu agressão física na modalidade “empurrões” (item 3).
Relata, ainda, que o agressor já a fez telefonemas, enviou mensagens pelo celular ou e-mails de forma insistente, bem como já teve outros comportamentos de ciúmes excessivos e de controle sobre ela (item 5).
Aliás, disse que já registrou ocorrência policial ou formulou pedido de medida protetiva de urgência contra ele antes e que as agressões físicas ou ameaças se tornaram mais frequentes ou mais graves nos últimos meses (itens 6 e 7), dentre outros.
Esses elementos formam o convencimento de que é necessário adotar medidas de acautelamento, para proteger a integridade física e psicológica da vítima e familiares.
O Formulário de Avaliação de Risco foi instituído com a finalidade expressa de subsidiar a apreciação judicial de pedidos de medida protetivas, além de orientar toda a rede de proteção à mulher, como se vê da Lei n.º 14.149, de 05 de maio de 2021, que assim dispõe: Art. 2º É instituído o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. § 1º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco tem por objetivo identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações. (…) (sem grifos no original).
Assim, atentando para a importância desse instrumento para a apreciação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006, observo que, no caso destes autos, a requerente descreveu a existência de quadro grave de violência, com a presença de agressões verbais, perseguição, ciúme excessivo, ameaça, bem como o agravamento das agressões, que se tornaram mais frequentes nos últimos meses.
Diante deste quadro descrito no formulário, faz-se necessário deferir as medidas protetivas de urgência, com a finalidade de prevenir e fazer cessar a violência, bem como assegurar proteção à vítima.
Nesse mesmo sentido, registre-se que a urgência na adoção das medidas de proteção, em se tratando de questão envolvendo violência doméstica, torna dispensável a audiência das partes e a dilação probatória a respeito dos fatos alegados (Lei n. 11.340/06, art. 19, § 1º).
Raciocínio diverso, sem dúvida, ocasionaria atraso na prestação jurisdicional e poderia fomentar investidas mais violentas contra a requerente.
Ainda no mesmo sentido, consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, evitando a continuidade das agressões.
Assim, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
Neste sentido, a opinião doutrinária: É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais.
Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela.
Deve sua palavra ser valorada.
Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados (LAVIGNE, Rosane M.
Reis; PERLINGEIRO, Cecilia.
Das medidas protetivas de urgência – artigos 18 a 21.
In: CAMPOS, Carmen Hein de (org.).
Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista.
Lumen Juris, 2011, p. 297).
No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica, versando até mesmo sobre o processo criminal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DENÚNCIA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2.
Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal. 3.
No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Este valor probatório da palavra da vítima justifica-se ainda mais nos processos versando sobre medidas protetivas, nos quais a finalidade maior é proteger os direitos fundamentais da mulher e garantir a cessação da situação de violência e reduzir as chances de agravamento das ofensas.
A aptidão da palavra da vítima para justificar o deferimento da medida protetiva é reconhecida pelo Enunciado n.º 45 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher).
Entendo, pois, que as medidas protetivas de urgência devem ser deferidas, eis que não restou demonstrada a necessidade do requerido se aproximar, da vítima, bem como a sua palavra perante a autoridade policial confere grau de consistência suficiente.
Assim sendo, no resguardo da integridade física e mental da ofendida, conforme dispõe o artigo 22 da Lei n.º 11.340/06, DEFIRO o pedido de medida protetiva, pelo prazo de 06 (seis) meses, e determino as seguintes medidas: a) proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares e/ou testemunhas, devendo manter uma distância de pelo menos 100 metros, com exceção do(s) filho(s) em comum.
O descumprimento de tais medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do requerido, nos termos do art. 313, IV, do CPP, sem prejuízo da configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
No mais, determino à Secretaria: 1.
Intimem-se a ofendida e o Ministério Público; 2.
Intime-se o suposto agressor para que cumpra as medidas, podendo se manifestar a qualquer momento, caso o queira; 3.
Oficie-se à Polícia Militar para fiscalização das medidas protetivas deferidas. 4.
Notifique-se a Autoridade Policial pessoalmente do teor desta decisão. 5.
Certificada a apresentação ou não de defesa, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
O Oficial de Justiça deverá certificar no mandado se a vítima deseja ou não continuar com esta ação, inclusive quanto à manutenção das medidas após o prazo inicial de 6 (seis) meses, e qual a sua situação física e psicológica quanto ao suposto agressor.
Registro, ainda, que poderá o Oficial de Justiça solicitar apoio de força policial para proceder às intimações, se entender necessário, podendo a Secretaria, de ordem, realizar aos tramites solicitados.
Por questão de eficiência processual, CONFIRO a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito”.
No mais, este será publicado no Diário da Justiça Edição Nacional (DJEN), bem como afixar-se-á uma via do presente no átrio Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Anajás, aos 18 (dezoiti) dias do mês de abril do ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
Eu, _________,(Manoel de Deus Alcântara Pereira) Analista Judiciário, digitei, subscrevi e assino, na forma do Provimento nº 06/09-CJCI e Art. 1º § 1º VII do Provimento 06/06-CJCRMB.
MANOEL DE DEUS ALCÂNTARA PEREIRA Diretor de Secretaria -
18/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 19:31
Desentranhado o documento
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10/04/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/04/2023 15:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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