TJPA - 0805597-47.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
30/05/2025 09:03
Juntada de outras peças
-
04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:04
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:13
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
14/08/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/08/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:10
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
16/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805597-47.2023.8.14.0000 PACIENTE: ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS EM RAZÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ATO SINGULAR ESCORREITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A tese de insuficiência de prova da autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. (AgRg no HC n. 811.088/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)”. 2.
Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo Ferreira Nunes.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de agravo regimental interposto por Alexandro Lemos Carvalho da Silva, em face da decisão monocrática por mim prolatada, com base nos arts. 3º, do CPP, c/c 133, IX, do RITJPA, que não conheceu do Habeas Corpus em razão de se questionar matéria que exige dilação probatória, e, portanto, inadequada a via eleita, data venia.
Narra o agravante em razões recursais que: “O caso não comporta decisão monocrática, posto, a matéria trazida, em momento algum, avança contra a firme construção jurisprudencial.
O fundamento apontado: inadequação da via eleita, posto requer revolvimento probatório, deve ser viável a qualquer outra decisão.
Senão vejamos: Exige o habeas corpus provas pré constituída.
Trata se de ônus da impetração.
Não há, então, que fala se a em inviabilidade do remédio constitucional quando se exige a prova pré constituída para sua exata admissão.
Por outro, a interpretação da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório, em tese, centra se na questão valorativa, ou seja, sopesamento de provas.
Digo, em tese, posto os Tribunais Nacionais em sede de habeas corpus tem despronunciado quando a decisão de pronuncia, resta centrada em testemunhas de “ouvir dizer” e ou elementos únicos do inquérito.
Diante, então, penso que se tenha o alcance da decisão intermediaria, atingindo, por efeito, a certa moldura da construção jurisprudencial trazida no agravo”. (Id 13717062 – Pág. 1) Por fim, sustenta que: “Diante do demonstrado impõe se o conhecimento posto os pressupostos restam presentes e o provimento diante da absoluta aderência a construção jurisprudencial.
Estamos tratando da absoluta segurança jurídica”. (Id 13717062 – Pág. 8) É o relatório do necessário.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR –Eminentes Desembargadores, apresento-lhes o feito em mesa em virtude de não haver nada a reconsiderar na decisão agravada, eis que o posicionamento nela adotado tem por parâmetro precedentes jurisprudenciais.
Neste sentido, eis o inteiro teor da aludida decisão (Id 13667613): “Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, para anular provas por quebra de cadeia de custódia, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Omar Adamil Costa Saré, em favor do nacional ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA.
Relata o impetrante que, em sede de resposta escrita nos autos do processo crime de nº 0828722-60.2022.8.14.0006, requereu ao juízo anulação das provas por quebra de cadeia de custódia na coleta e entrega de material para elaboração dos laudos técnicos pelo Instituto de Criminalística, não ocorreu de acordo com o que estabelece os arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 155 e 170, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta ofensa ao disposto em Súmula Vinculante de nº 14, do STF, alegando na Id 13544514 – Pág. 7, que: “Por obvio, a defesa não terá acesso, não poderá contradita lá, posto não foi observado minimamente a cadeia de custodia”.
Ao final requer na Id 13544514 – Pág. 7: “Diante do exposto, pugna se pela anulação das provas matérias do processo pela quebra da cadeia de custodia”.
Autos distribuídos por prevenção que acatei na Id 13635601.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Pela análise acurada dos autos constata-se, de plano, que a impetração não deve ser conhecida, eis que se volta contra decisão do juízo que rejeitou argumentos de suposta ilegalidade na forma como ocorreu a coleta das provas que lastreiam a acusação no bojo do processo crime de nº 0828722-60.2022.8.14.0006, que deu suporte à denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Conforme se constata do ato indicado como coator, a ilegalidade apontada em defesa preliminar se refere a suposta entrada forçada dos agentes de segurança na residência do paciente, local onde foram colhidas as provas, Id 13544619 – Pág. 2, o que difere das alegações sustentadas na impetração que se reportam a formalismos na coleta de provas e laudos elaborados pelo Instituto de Criminalística do Estado do Pará.
Tanto é assim, a bem da verdade, que extrai-se o seguinte do ato coator: “1).
Analisando os autos, nota-se que foi apresentada defesa preliminar pela defesa no ID. 89188192 e, na mesma foi suscitado a preliminar de rejeição da denúncia pela ilicitude das provas obtidas.
Quanto ao argumento da defesa referente a ilegalidade das provas obtidas, referente a entrada forçada dos agentes na casa do réu, verifica-se que, sem adentrar profundamente ao exame do mérito, que a entrada dos agentes na casa do réu não teria sido baseada unicamente na denúncia anônima recebida pelos policiais, pois na referida delação indicando a prática do crime de tráfico de drogas, houve a indicação do imóvel do réu e a descrição física de um homem com as características do mesmo.
Além disso, consta relatado nos autos que o réu teria permitido a entrada dos agentes em sua residência e, no ato da abordagem, disse que a droga localizada pelos agentes estava sendo guardada pelo mesmo, em razão de dívida de tráfico que o mesmo possuía.
Importante, ressaltar que a autorização para entrada dos agentes na casa do réu foi relatada pelo mesmo em seu depoimento perante a autoridade policial, inclusive na ocasião do depoimento, o réu disse onde estava a droga e, ele estava acompanhado do advogado peticionante, conforme se observa no doc.
ID. 84314037- fl.4.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, em cognição preliminar, típica dessa fase de análise, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, pois os agentes foram averiguar uma denúncia e, na ocasião, identificaram droga no local, não sendo o caso de se falar em nulidade das provas obtidas como bem pretende a defesa.
Certamente, a efetiva licitude da prova poderá ser arguida e discutida na fase de instrução, mediante contraditório.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da prova obtida”.
Logo, a impetração tem como objetivo questionar formalismo na coleta de provas e elaboração de laudos, utilizando-se de remédio constitucional, que não comporta dilação probatória, ante seu rito célere e requer prova pré-constituída do direito alegado.
Assim, as supostas ilegalidades apontadas nos laudos e formalismo na coleta das provas demandam imersão processual, o que deve ocorrer, se necessário, no bojo da ação penal, onde cabe, neste momento, dirimir questões de natureza probante.
Sobre o assunto tem-se o seguinte: “...
As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedente. (AgRg no HC n. 806.844/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)”.
Portanto, mostra-se com inadequada a via eleita, e, assim, não conheço do habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 17 de outubro de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator” In casu, o que fundamentou a decisão ora impugnada de não conhecer da impetração foi o fato de não se poder utilizar o writ como sucedâneo recursal e da impossibilidade de dilação probatória na sua apreciação. À vista do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, colocando o feito em mesa na forma do artigo 266, §2°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Belém, 11/05/2023 -
15/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
11/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2023 06:54
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 06:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805597-47.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PARA ANULAR POVAS POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA PACIENTE: ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA IMPETRANTE: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - Advogado IMPETRADO: D.
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, para anular provas por quebra da cadeia de custódia, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Omar Adamil Costa Saré, em favor do nacional ALEXANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA.
Relata o impetrante que em sede de resposta escrita, nos autos do processo crime de nº 0828722-60.2022.8.14.0006, requereu ao juízo a anulação das provas por quebra da cadeia de custódia na coleta e entrega de material para elaboração dos laudos técnicos pelo Instituto de Criminalística, que se deu em desacordo com o que estabelecem os arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 155 e 170, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta ofensa ao disposto na Súmula Vinculante de nº 14, do STF, alegando na Id 13544514 – Pág. 7, que: “Por obvio, a defesa não terá acesso, não poderá contradita lá, posto não foi observado minimamente a cadeia de custodia”.
Ao final requer na Id 13544514 – Pág. 7: “Diante do exposto, pugna se pela anulação das provas matérias do processo pela quebra da cadeia de custodia”.
Autos distribuídos por prevenção que acatei na Id 13635601.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Pela análise acurada dos autos constata-se, de plano, que a impetração não deve ser conhecida, eis que se volta contra decisão do juízo que rejeitou os argumentos de suposta ilegalidade na forma como ocorreu a coleta das provas que lastreiam a acusação no bojo do processo crime de nº 0828722-60.2022.8.14.0006, que deu suporte à denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Conforme se constata do ato indicado como coator, a ilegalidade apontada em defesa preliminar se refere a suposta entrada forçada dos agentes de segurança na residência do paciente, local onde foram colhidas as provas, Id 13544619 – Pág. 2, o que difere das alegações sustentadas na impetração que se reportam a formalismos na coleta de provas e laudos elaborados pelos Instituto de Criminalística do Estado do Pará.
Tanto é assim, a bem da verdade, que extrai-se o seguinte do ato coator: “1).
Analisando os autos, nota-se que foi apresentada defesa preliminar pela defesa no ID. 89188192 e, na mesma foi suscitado a preliminar de rejeição da denúncia pela ilicitude das provas obtidas.
Quanto ao argumento da defesa referente a ilegalidade das provas obtidas, referente a entrada forçada dos agentes na casa do réu, verifica-se que, sem adentrar profundamente ao exame do mérito, que a entrada dos agentes na casa do réu não teria sido baseada unicamente na denúncia anônima recebida pelos policiais, pois na referida delação indicando a prática do crime de tráfico de drogas, houve a indicação do imóvel do réu e a descrição física de um homem com as características do mesmo.
Além disso, consta relatado nos autos que o réu teria permitido a entrada dos agentes em sua residência e, no ato da abordagem, disse que a droga localizada pelos agentes estava sendo guardada pelo mesmo, em razão de dívida de tráfico que o mesmo possuía.
Importante, ressaltar que a autorização para entrada dos agentes na casa do réu foi relatada pelo mesmo em seu depoimento perante a autoridade policial, inclusive na ocasião do depoimento, o réu disse onde estava a droga e, ele estava acompanhado do advogado peticionante, conforme se observa no doc.
ID. 84314037- fl.4.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, em cognição preliminar, típica dessa fase de análise, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, pois os agentes foram averiguar uma denúncia e, na ocasião, identificaram droga no local, não sendo o caso de se falar em nulidade das provas obtidas como bem pretende a defesa.
Certamente, a efetiva licitude da prova poderá ser arguida e discutida na fase de instrução, mediante contraditório.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da prova obtida”.
Logo, a impetração tem como objetivo questionar formalismo na coleta de provas e elaboração de laudos, utilizando-se do remédio constitucional que não comporta dilação probatória, ante seu rito célere e requer prova pré-constituída do direito alegado.
Assim, as supostas ilegalidades apontadas nos laudos e formalismo na coleta das provas demandam imersão processual, o que deve ocorrer, se necessário, no bojo da ação penal, onde cabe, neste momento, dirimir questões de natureza probante.
Sobre o assunto tem-se o seguinte: “...
As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedente. (AgRg no HC n. 806.844/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)”.
Portanto, mostra-se inadequada a via eleita, e, assim, não conheço do habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 17 de outubro de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
18/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:02
Não conhecido o Habeas Corpus de ALEXSANDRO LEMOS CARVALHO DA SILVA - CPF: *56.***.*26-53 (PACIENTE), ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
14/04/2023 08:55
Conclusos ao relator
-
14/04/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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