TJPA - 0802223-21.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 23:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:48
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0802223-21.2022.8.14.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, entendo necessário tecer breves apontamentos dos pedidos autorais.
FRANCISCO DE ALMEIDA, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pleiteando, em síntese, pela decretação da nulidade do contrato de empréstimo consignado bem como pela condenação do banco demandado na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que é beneficiário do INSS, recebendo benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo.
Afirma que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício, motivo pelo qual foi até a agência da previdência social e quando verificou seu benefício foi surpreendido com a existência de um empréstimo consignado realizado pelo banco demandado (contrato n. 235202987) sem autorização do requerente.
Afirma ser o contrato fraudulento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os autos, verifico que a parte autora contesta um suposto contrato de empréstimo (nº 235202987) com o banco requerido no valor total de R$ 551,25 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) parcelado em 58 (cinquenta e oito) vezes de R$ 17,21 (dezessete reais e vinte e um centavos), conforme se extrai do documento de ID. 36442814 - Pág. 2 dos autos.
Contudo, percebe-se que o fim da cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, advindo do referido contrato fraudulento, ocorreu em 07/02/2016, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos da propositura da presente ação (19/08/2022), estando, portanto, prescrita a pretensão da parte autora, conforme reza o comando normativo do art. 27 do CDC.
Corroborando esse entendimento, qual seja, de que o marco inicial da prescrição é a data do último desconto no benefício previdenciário, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §11, DO CPC - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não da prescrição do direito do autor/apelante. 2.
A pretensão baseada na alegada ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. 3.
Considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a análise da prescrição do direito autoral, na hipótese, é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada. 4.
Hipótese em que o último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor/apelante ocorreu em março de 2014 (ID. 5340003), enquanto a originária ação declaratória somente foi ajuizada em janeiro de 2020, quando já ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, restando a pretensão autoral fulminada pelo instituto da prescrição. 6.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 7.
Outrossim, majoro o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. (TJPA - 8998471, 8998471, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-05, Publicado em 2022-04-12) (Grifei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Grifei).
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
18/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:18
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:04
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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