TJPA - 0832362-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/04/2024 05:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DO CARMO COELHO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:53
Decorrido prazo de BANPARA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 02:23
Decorrido prazo de BANPARA em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DO CARMO COELHO em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DO CARMO COELHO em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:57
Decorrido prazo de BANPARA em 19/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:12
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 00:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DO CARMO COELHO em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de julho de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DO CARMO COELHO em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:05
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:03
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 14:59
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO ESTADO DO PARÁ Proc. 0832362-93.2021.8.14.0301 Nome: AUGUSTO CEZAR DO CARMO COELHO Endereço: ROD.
BR 316, S/N, CONCOMINIO SOURE TR 5, APTO 407, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial como AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, de forma autônoma e pelo rito comum, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Alega a parte autora, em resumo, que pretende ajuizar ação declaratória em desfavor do réu e que necessita da cópia do contrato firmado, bem como dos extratos dos empréstimos descontados.
Requer o deferimento da tutela de urgência para que o réu seja compelido a apresentar/exibir referido documento, a fim de que possa apurar a legalidade das operações financeiras. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documento, cujo cabimento e processamento é plenamente aceito pela jurisprudência pátria, inclusive do STJ e que teve texto de enunciado aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil, ocorrido no ano de 2018 (Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documento, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento do CPC (art. 318 e seguintes).
Assim, pelo que consta dos autos, pode-se concluir que é direito do autor e dever do réu a apresentação das cópias dos contratos dos empréstimo firmados.
Dessa forma, pelos fatos narrados na exordial, pode-se extrair alguma lógica na pretensão do requerente.
Diante de tudo o exposto, estando exposta a pretensão, seu fundamento e presente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 e seguintes do CPC) e determino que o requerido exiba em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os contratos de empréstimo firmados entre as partes.
Em caso de descumprimento da ordem fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que se reverterá em favor da parte autora, caso o réu não cumpra essa decisão, na forma do art. 537 do CPC, advertindo que este valor poderá ser majorado, caso se mostre insuficiente para o seu fim.
Intime-se.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC, com as advertências legais.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Defiro a justiça gratuita ao demandante.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Belém, 16 de junho de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/06/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2021 20:10
Conclusos para decisão
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13/06/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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