TJPA - 0832925-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:24
Decorrido prazo de NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0832925-19.2023.8.14.0301 DESPACHO 1.
Tendo em vista que a diligência realizada via SISBAJUD efetuou o bloqueio do valor parcial do débito (doc. anexo), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência inequívoca da penhora e, se for o caso, apresente impugnação. 2.
Sendo apresentada impugnação, de ordem, intimar a parte Exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado e, após, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do saldo residual a fim de dar prosseguimento à execução.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 01:37
Decorrido prazo de NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:37
Decorrido prazo de EDINALDO MANOEL BORGES DAMASCENO em 19/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 00:47
Decorrido prazo de NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 00:47
Decorrido prazo de EDINALDO MANOEL BORGES DAMASCENO em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 09:24
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0832925-19.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Registre-se que foi efetuada pesquisa via SISBAJUD (doc. em anexo). 1.1.
A consulta realizada via RENAJUD restou infrutífera (doc. em anexo). 2.
Decorrido o prazo de 05 dias, retornar os autos conclusos para resposta.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:12
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0832925-19.2023.8.14.0301 REPRESENTANTE: EDINALDO MANOEL BORGES DAMASCENO AUTORIDADE: NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc., 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o cálculo atualizado representativo da condenação, incluindo-se a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 6.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 7.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
09/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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03/07/2024 15:03
Decorrido prazo de NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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10/05/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 10:58
Juntada de
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07/04/2024 11:29
Decorrido prazo de NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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06/04/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:32
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0832925-19.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc … O Reclamante relatou que no dia 04/11/2022 conduzia seu veículo pela Av.
José Malcher, quando foi atingido em seu setor dianteiro esquerdo pelo veículo conduzido pelo Reclamado, após este tentar manobra de ultrapassagem.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.430,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citado, o Reclamado não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como não apresentou contestação nos autos. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O art. 20 da Lei nº 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o Reclamado não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA do Reclamado, conforme preceituado pelo artigo 20 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 05 e 20 do FONAJE, a saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 05 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se através das fotografias anexadas aos autos, que o veículo do Reclamante foi atingido em seu setor lateral esquerdo pelo veículo conduzido pelo Reclamado, após este último tentar uma manobra de ultrapassagem.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito determinam que o condutor deve observar as normas de trânsito e a todo momento se atentar ao fluxo de veículos.
Constatada a colisão, infere-se que o Reclamado não teve o cuidado e atenção indispensável para segurança no trânsito ao não observar a distância de segurança entre os veículos, vindo a atingir o veículo do Reclamante, afrontando o disposto nos arts. 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Ademais, cabia ao Reclamado juntar provas capazes de desconstituir as alegações formuladas pela Reclamante, porém, não o fez, sendo um ônus que lhe cabia por força do disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa do Reclamado, na condição de condutor do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelo orçamento de menor valor, considerando apenas as peças e serviços necessários para o conserto do veículo (R$ 600,00 pela recuperação do parachoque, R$ 450,00 pela recuperação do paralama dianteiro, R$ 200,00 pela montagem e desmontagem e R$ 200,00pelo serviço de funilaria), em comparação as fotografias anexadas aos autos no id nº 103543864.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Com relação aos danos morais, estão configurados no presente caso, haja vista que o veículo do Reclamante sofreu danos em decorrência da colisão, ensejando em despesa financeira não programada e desvio produtivo para se dirigir até oficinas e realizar orçamentos, restando claro o abalo ao patrimônio moral, em função de conduta praticada pelo Reclamado, fazendo jus a devida indenização.
Configurada a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Considerando tais parâmetros, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais) em favor da Reclamante, à título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 04/11/2022) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 04/11/2022), por não poder se precisar a data do efetivo pagamento, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 04/11/2022) e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), conforme preceitua a súmula 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que despido de interesse nessa fase processual, haja vista a isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 12 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
12/03/2024 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
12/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:21
Juntada de
-
31/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:36
Juntada de
-
31/01/2024 11:35
Audiência Una realizada para 31/01/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:00
Decorrido prazo de NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
15/11/2023 04:33
Decorrido prazo de NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:58
Decorrido prazo de NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:40
Expedição de .
-
30/10/2023 11:37
Audiência Una designada para 31/01/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0832925-19.2023.8.14.0301 DECISÃO Designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação das partes.
Ressalto que as partes poderão juntar novas provas ou arrolar testemunhas (máximo de 03 por parte).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 27 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
28/10/2023 03:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:01
Mantida a distribuição dos autos
-
26/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:24
Audiência Una realizada para 11/10/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:43
Decorrido prazo de NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:42
Decorrido prazo de NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0832925-19.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EDINALDO MANOEL BORGES DAMASCENO REQUERIDO: NICHOLS TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem e/ou ratificarem, de forma expressa, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse na ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 7573/2023 do TJ/PA, cientes de que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, para a partir da inclusão do feito no "Juízo 100% digital", todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Belém, 19 de abril de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
19/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 00:45
Audiência Una designada para 11/10/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/03/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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