TJPA - 0831047-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:33
Apensado ao processo 0898316-81.2024.8.14.0301
-
21/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:51
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:08
Processo Reativado
-
12/07/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/07/2023 10:19
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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12/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:41
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 23:02
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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12/06/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/06/2022 23:59.
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28/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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12/05/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0831047-30.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: SONIA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Passagem Areia Branca, 84-FUNDOS, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-540 RÉU/ENDEREÇO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, ANDAR 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 : DESPACHO / MANDADO 1- Defiro a Justiça Gratuita; 2- Cite-se o réu para contestar a Ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art.344 do CPC, reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência após o contraditório.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém/PA, 3 de maio de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060410495111300000025900824 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO -SONIA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS vs.
ITAU CONSIGNADO Petição 21060410495118100000025900825 PROCURAÇÃO - SONIA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS Procuração 21060410495129100000025900826 RG, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SÔNIA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS Documento de Identificação 21060410495136900000025900827 HISTÓRICO DE CRÉDITO INSS - SÔNIA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 21060410495145000000025902531 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS - SÔNIA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 21060410495150900000025900828 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SÔNIA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 21060410495159900000025902530 COPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR E COBRANÇAS - SONIA TEIXEIRA VS.
BANCO ITAU - BMG Documento de Comprovação 21060410495167300000025902541 Despacho Despacho 21060812525109600000026011285 Despacho Despacho 21060812525109600000026011285 Petição Petição 21061809220324000000026470345 MANIFESTAÇÃO - SÔNIA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS VS.
BANCO ITAU - 12 CIVEL BELÉM Petição 21061809220335000000026470347 -
05/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:00
Intimação
1- Defiro a Justiça Gratuita; 2- Preconiza o art. 303, § 6º CPC: § 6 Caso entenda que não há elementos para a o concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Deste modo: 1.
Com fundamento nesse dispositivo, determino à Autora que emende a inicial para fins de provar as tratativas realizadas com o Banco Réu para solucionar a demanda extrajudicialmente, por exemplo: e-mail encaminhado, ouvidoria, protocolo de atendimento, enfim, algo que demonstre a pretensão resistida quanto ao pedido mediato, haja visto que simplesmente nega não ter relação jurídica com o réu, contudo nenhum indício de prova coligiu para demonstrar a inexistência de contrato.
Especialmente que, para o dano moral, a dosimetria da indenização poderá ser avaliada pela teoria do desvio produtivo do consumidor, fato este que nada consta dos autos; 2.
Ademais, com maior importância, deverá juntar cópia do contrato mencionado na inicial a fim de verificar assinatura aposta no referido documento, ou provar a impossibilidade de o fazê-lo.
Intime-se a Autora com urgência, ficando esta ciente de que a falta de cumprimento do item 2 terá como efeito o indeferimento da tutela nos termos do artigo supra.
Após o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Belém, 8 de junho de 2021 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
17/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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