TJPA - 0827885-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.0827885-27.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após, decorrido o prazo, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0827885-27.2021.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para informar acerca do cumprimento do acordo no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 20 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:51
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
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13/06/2022 00:45
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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04/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 01:23
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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04/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0827885-27.2021.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo fixado no termo de acordo.
Belém/PA, 4 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em cumprimento a sentença retro, FICA INTIMADO o autor, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, posto que expirado o prazo de suspensão do processo deferido pelo juízo.
Belém, 28 de março de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
28/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:08
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 13:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 01:38
Publicado Sentença em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:08
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 08:43
Homologada a Transação
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25/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0827885-27.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o patrono das requerida para ratificar o termo de acordo Id. 51415876 no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:52
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manuseando-se os autos, verifica-se que a requerida ANA LÚCIA SILVA DE CHAUMONT, alegou em sua contestação a sua ilegitimidade passiva e inclusão no polo ativo da ação quanto ao pedido de Adjudicação Compulsória do bem descrito na inicial, que deve ser decidida nesse momento processual.
QUANTO A INCLUSÃO DA REQUERIDA ANA LÚCIA NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
Analisando a prova documental juntada pelo requerente que dá azo ao pedido de adjudicação compulsória do bem imóvel, observa-se que o recibo de compra e venda do imóvel juntado no ID 26745327 aparece como adquirente do imóvel, juntamente com o autor, a requerida ANA LÚCIA SILVA DE CHAUMONT. É certo que para a propositura da ação de adjudicação compulsória alguns requisitos devem ser observados.
Acerca da adjudicação compulsória, os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil prescrevem que: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Deste modo, verifica-se que resta comprovado nos autos que os adquirentes do imóvel descrito na inicial foi o requerente juntamente com a requerida ANA LÚCIA, razão pela qual o pedido de admissão desta no polo ativo da ação é medida que se impõe, uma vez que em caso de procedência da ação, a escritura pública deverá ser assinada pela vendedora em favor dos adquirentes, no caso, o autor e a suplicada Ana Lúcia da Silva Chaumont.
Na espécie, trata-se de hipótese de litisconsorte ativo necessário, nos termos do art. 113 e 114 do CPC.
Isto Posto, DEFIRO o pedido da requerida ANA LÚCIA DA SILVA CHAUMONT para incluí-la no polo ativo da ação quanto ao pedido de Adjudicação Compulsória.
Proceda a alteração no sistema.
DA INÉPCIA DA INICIAL DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA.
Quanto ao pedido de reconhecimento de inépcia da reconvenção apresentada pelas requeridas no bojo da contestação, verifica-se que as suplicadas pretendem que o autor seja condenado a reparar os danos morais sofridos por elas, bem como em litigância de má-fé, em razão de ter faltado com a verdade. É certo, que por força do disposto no art. 343 do CPC.
A exigência para apresentação da reconvenção é que a parte reconvinte manifeste pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, o que foi observado.
Nos termos do §único do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial ou a reconvenção quando: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
No caso em análise, percebe-se claramente que os pedidos reconvencionais se dão com a finalidade de reconhecimento da má-fé processual do autor e a reparação dos danos morais sofridos em decorrência da propositura da ação, que julga ser indevida.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de Inépcia da Reconvenção. 1.
Questões processuais pendentes.
O autor apresentou impugnação ao pedido de Justiça Gratuita efetuado pelas requeridas.
A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, nos termos do que estabelece o artigo 5°, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.
No caso em análise, apesar do autor ter impugnado o pedido de gratuidade e ter juntado fotos de rede sociais que demonstram que as requeridas não poderiam ser consideradas pobres, para fins de concessão, contudo, pelos documentos justificadores apresentados pela requerida ID 48898607, 48898608, 48898609, 48898610, 48898611, 48898612, 48898613, 48898614 e seguintes, percebe-se que sobrevivem de pouca renda frente às inúmeras despesas que tem, sendo que o recolhimento das custas processuais ensejaria prejuízo em sua subsistência.
Deste modo, DEFIRO a gratuidade processual em favor das requeridas. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) A celebração do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, celebrado entre as partes; b) Que até a presente data não foi outorgada a escritura pública pela requerida vendedora aos compradores para fins de transferência de propriedade do bem imóvel. 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas da reconvenção: a) Danos morais; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2.2”, incumbe as requeridas o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) Aplicabilidade do CPC e Código Civil Brasileiro e outras legislações estravagantes. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
11/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:39
Decorrido prazo de APARECIDA DO SOCORRO SILVA SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA DE CHAUMONT em 25/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 01:23
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Em sua peça de contestação, a parte Requerida requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi inclusive impugnado em sede de réplica, tendo o Requerente alega que a contrária pode solver o valor das custas processuais.
O pedido não foi analisado até o presente momento, pelo que este juízo chama o feito à ordem, até mesmo porque, em caso de indeferimento da justiça gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas da reconvenção manejada, nos moldes do art. 21, §8°, da Lei estadual n° 8.328/2015.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente, notadamente quando a parte Requerida sequer declarou sua profissão quando da qualificação, bem como o pedido de justiça gratuita foi formulado de maneira genérica.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte Requerida traga aos autos documentos que comprovem as situações que a impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como das despesas que comprometeriam sua renda.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido.
Belém (PA), 01 de dezembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 04:02
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0827885-27.2021.8.14.0301 DESPACHO CERTIFIQUE quanto a tempestividade da réplica apresentada pela parte autora, no ID. n°: 40520606 Belém/PA, 26 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de APARECIDA DO SOCORRO SILVA SANTOS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA DE CHAUMONT em 26/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:37
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Intime as requeridas para se manifestarem acerca da contestação à reconvenção, em 15 dias.
Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Belém (Pa)., 04 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2021 12:34
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 09:15 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/09/2021 01:42
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0827885-27.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante do interesse manifestado pela parte autora, determino que audiência de conciliação designada nos autos seja realizada de forma telepresencial por meio da plataforma Microsoft Teams.
O link para acesso será encaminhado por e-mail até a data do ato.
Intimem-se as partes para que, até a véspera, apresentem os e-mails daqueles participarão da audiência (autor(a);réu(é);representantes legais; advogados(as).
Belém/PA, 20 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA DE CHAUMONT em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de APARECIDA DO SOCORRO SILVA SANTOS em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Pelo teor dos fatos descritos na inicial e na contestação, vislumbro a possibilidade de êxito das partes em conciliar.
Deste modo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30.09.2021, às 09:15 horas.
Int.
Belém (Pa)., 19 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/08/2021 09:18
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 09:15 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 22:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 22:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA DE CHAUMONT em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de julho de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
21/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/07/2021 00:26
Decorrido prazo de APARECIDA DO SOCORRO SILVA SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO s CERTIFICO que vinculei, no polo passivo, a parte requerida Ana Lucia Silva de Chamout.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 16 de junho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
16/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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