TJPA - 0805562-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 10:51
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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22/07/2021 00:01
Decorrido prazo de EDNILSON GONCALVES BECHIR em 21/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805562-58.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JÁDER BENEDITO DA PAIXÃO RIBEIRO, OAB/PA – 11.216 PACIENTE: EDNILSON GONCALVES BECHIR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de EDNILSON GONCALVES BECHIR, contra ato do Juízo da 9ª Vara Criminal de Belém/PA.
Afirmou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16.05.2021, por supostamente infringir o art. 33 da Lei 11.343/2006, devido ter sido encontrado em seu veículo (táxi), cerca de 900g de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”.
Arrazoa, em síntese, manifesto constrangimento ilegal devido excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, lesionando ao disposto no artigo 51 da Lei 11.343/2006, de modo que a prisão preventiva do paciente deve ser relaxada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, eis que ilegal.
Nesta Superior Instância (fls. 102/105), o Procurador de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Geraldo de Mendonça Rocha, se manifestou pela perda de objeto no presente mandamus e que, em consequência, o mesmo seja julgado prejudicado, tendo em vista que o paciente já teve cessado o constrangimento ilegal que alegava estar sofrendo. É o sucinto relatório.
DECIDO O presente mandamus está consubstanciado na alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por força de excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, lesionando o período de 30 dias para réu preso, disposto no art. 51 da lei drogas.
Constata-se que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o Inquérito Policial foi concluído, findando a competência da Vara de Inquéritos e consequentemente, o suposto excesso de prazo.
Inclusive, a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público, sendo inclusive recebida pelo Juízo, no dia 17/12/2019, desconfigurando assim, os argumentos trazidos à baila que se ancoravam em possível excesso de prazo para tal ato.
Destaco Jurisprudência acerca do assunto: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITO CAPITULADO NO ART. 157, §2º, II e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ORDEM DENEGADA. 1.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (Processo HC 497621/MS HABEAS CORPUS 2019/0067786-2.
Relator Ministro FELIX FISCHER Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2019). 2.
Conforme certificado, a denúncia foi apresentada pelo Ministério Público em 28/05/2019. 3.
Ordem Denegada. (HC nº 0803854-41.2019.8.14.0000 – julgado em 10/06/2019).
Assim, tendo em vista que não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto, se tornando imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 659 do Código de Processo Penal ao estabelecer que “[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante ao exposto, julgo prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 02 de julho de 2021.
DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
05/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:11
Prejudicado o recurso
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02/07/2021 08:56
Conclusos para decisão
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02/07/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2021 09:57
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:00
Juntada de Informações
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28/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:08
Juntada de Ofício
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28/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
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28/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
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25/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 12:40
Conclusos ao relator
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25/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805562-58.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: JÁDER BENEDITO DA PAIXÃO RIBEIRO – OAB/PA 11.216 PACIENTE: EDNILSON GONÇALVES BECHIR IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão, que indeferiu a medida liminar pleiteada na inicial do presente writ.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, o indeferimento do pedido de urgência se encontra respaldado na ausência dos requisitos necessários e essenciais à sua concessão, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, nada a reconsiderar.
Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o determinado na Id. 5428565. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 23 de junho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
24/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 00:10
Decorrido prazo de 1ª VARA DE INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:00
Conclusos ao relator
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22/06/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805562-58.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: JÁDER BENEDITO DA PAIXÃO RIBEIRO – OAB/PA 11.216 PACIENTE: EDNILSON GONÇALVES BECHIR IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr.
Jáder Benedito da Paixão Ribeiro, em favor do nacional Ednilson Gonçalves Bechir, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega o impetrante, em síntese, que: “1.
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 16.05.2021, sob a acusação de ter cometido o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido encontrado em seu veículo, táxi, a quantidade de pouco mais de 900g de maconha; 2.
Na mesma data, o Juízo apontado como autoridade coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. 3.
Posteriormente foi requerida a revogação da prisão preventiva do ora paciente, tendo o Ministério Público exarado parecer favorável, mas a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito. 4.
Ocorre Exa., que até a presente data, 18.06.2021, ou seja, 33 (trinta e três) dias depois de instaurado o inquérito policial por flagrante, a autoridade policial não concluiu o procedimento inquisitivo, incorrendo, assim, em manifesto excesso de prazo, tornando a prisão ilegal. 5.
Todavia, apesar de ter sido intentado pedido de imediato relaxamento da prisão ao Juízo a quo, o mesmo ainda não apreciou o pleito, e, dada a própria situação ensejadora da ilegalidade, a simples demora em decidir o pedido poderá fazer com que o direito individual do paciente desapareça, pois esse excesso de prazo é, por vezes, tido como uma ilegalidade transitória, que desaparece após a autoridade policial apresentar o relatório final do inquérito. 6.
Ora, é cediço que o art. 51 da “Lei de Drogas” determina que o prazo para a conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado preso é de 30 dias, e, dispõe ainda o art. 5º, LXV da CF/88 que a prisão ilegal será imediatamente relaxada.
No entanto, não foi o que aconteceu neste caso, já que, mesmo não havendo qualquer determinação nesse sentido, os autos ainda foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, tendo o ilustre Promotor Luiz Márcio Teixeira Cypriano, acertadamente se manifestado com um mero ciente quanto ao pedido do ora paciente.
Ora, não se trata de pedido de revogação, mas sim de relaxamento da prisão, duas coisas bem diferentes. (...).” Ao final, pleiteia, ipsis litteris: “Diante do exposto, dada a presença clara dos requisitos das medidas emergenciais, quais sejam, o fumus boni iuris (argumentos jurídicos e legais que denotam a plausibilidade do direito) e o periculum in mora (de pronto configurado diante do encarceramento ilegal e excessivo do paciente), pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que seja imediatamente relaxada a prisão do paciente, e seja expedido em seu favor o competente alvará de soltura, dada a manifesta ilegalidade da prisão, substituindo-se, caso V.
Exa. julgar necessário, a prisão por outras medidas cautelares.
Por fim, após as devidas informações prestadas por parte da autoridade coatora e ainda, a manifestação da Procuradoria de Justiça, requer seja concedida definitivamente a ordem impetrada, cessando-se, assim, o constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo.” Junta documentos (Id. 5413435 a 5413440).
Tendo em vista do afastamento funcional da e.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, conforme certificado na Id. 5414007, preventa para este feito (art. 112, §2º, do RITJPA), e em virtude do caráter de urgência desta ação constitucional, analiso tão somente o pedido de liminar.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, com relação ao alegado excesso para a conclusão do inquérito policial, destaca-se, desde logo, que o prazo para a finalização do procedimento investigativo não é peremptório e fatal, devendo-se pautar sempre pelo critério da razoabilidade, considerando às peculiaridades do caso, razão pela qual indefiro a liminar.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pela impetrante, que deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos à relatora originária. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 18 de junho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
21/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
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21/06/2021 07:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 08:37
Conclusos para decisão
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18/06/2021 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/06/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 08:25
Juntada de Petição de despacho de ordem
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17/06/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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