TJPA - 0801874-04.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:37
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 03:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:11
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 04/10/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:13
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 10:55
Juntada de
-
19/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:12
Publicado Ofício em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:40
Juntada de
-
13/04/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 12:18
Juntada de Decisão
-
16/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:30
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0801874-04.2021.8.14.0028 AUTOR: ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos os autos.
A melhor jurisprudência é no sentido de que, salvo nos casos em que se tem o reconhecimento da procedência do pedido ou provada inequivocamente a condição da invalidez, é necessário perícia para determinar se há invalidez integral e permanente para o exercícios de funções lavorais de autor de pedido de aposentadoria.
Em sendo assim, converto o julgamento em diligência, por que reconheço necessário a realização de perícia neste caso.
Intime-se as partes para indicar qual a especialidade médica entendem adequada para nomeação de perito e listar profissionais habilitados a fazer o exame, sem impedimentos ou suspeições.
Tudo isso, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
06/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 01:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 03:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:53
Decorrido prazo de ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:53
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:09
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0801874-04.2021.8.14.0028 AUTOR: ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA Nome: ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Quadra Três, s/n, (Fl.26, Qd. 03, Lt. 20, apto. 304), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-020 REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES REU: ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO SANEADORA Vejo que a parte opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão liminar proferida.
Examinando as razões do recurso, percebo que este pretendeu, quase em sua totalidade, a rediscussão da matéria, sustentando que foi disposto, na fundamentação, matéria diversa da que deduziu na causa de pedir, contudo, vendo que a liminar lhe foi deferida em parte e que a decisão está adequadamente fundamentada quanto a parte que não foi acatado o pedido liminar, tenho que o recurso não merece acolhimento em relação a esse tópico.
No entanto, ao menos em parte, o recurso é pertinente, isso porque, no que diz respeito ao apreciação da tramitação prioritária, de fato, há omissão a ser sanada.
Não tendo o juízo se pronunciado sobre esse ponto, essencial do julgamento, cabe os embargos.
Defiro, pois, a TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA, devendo a secretária fazer os registros necessários para tal.
Não houve a arguição de preliminares, assim como não há outras questões processuais pendentes de análise, assim, passo direto ao saneamento e organização do processo.
Penso não ser o caso de reconsiderar a liminar ou modificá-la, para tutela de evidência, posto que, ao meu sentir, o melhor trato da questão de forma incidental foi como decidido, assim, ante a permanência do contexto, mantenho a decisão antecipatória de tutela como está e pelos seus próprios fundamentos.
A controvérsia dos autos reside em saber se, a autora é portadora de doença grave incapacitante e/ou deficiência que de forma a fazer jus a conversão do tempo especial (a partir de quando exerceu suas funções nessa condição) para o tempo comum e, com isso, já ter cumprido o tempo necessário para gozar da aposentadoria voluntária por tempo de serviço, assim como, se preenche os pressupostos legais para fazer jus à isenção do imposto de Renda.
O ônus da prova seguirá a ritualística do art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas oportunamente.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807317-04.2019.8.14.0028 AUTOR: ROSÁRIA LANA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE PESSOA DEFICIENTE ajuizada por ROSÁRIA LANA DE OLIVEIRA LIMA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelo procedimento comum ordinário.
Sustenta autora que servidora estadual efetiva, ocupante do cargo de perito criminal, sendo que, por ter se tornado pessoa com deficiência visual monocular, requereu aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais junto ao Réu, tendo sido tal pleito negado, de forma que, entendendo ser arbitraria tal postura da parte do Réu, a autora ajuizou esta ação juntando o processo administrativo integralmente e requereu liminar no sentido de ser-lhe antecipado os efeitos da tutela, com determinação de implantação do benefício, inclusive, com isenção do imposto de renda, já que se trata de portador de doença grave.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – A ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ante a prova inequívoca constante nos autos (id: 24747322) de que a autora ostenta condição econômica não condizente com os pressupostos fáticos necessários para concessão da benesse pleiteada, de forma que, em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade.
E, ato contínuo, determino a intimação da parte para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias.
II - A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne da questão diz respeito quanto a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela em favor da autora, no sentido de lhe ser deferida a implantação de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em virtude de ser acometida com cegueira monocular.
Pois bem.
Examinando o acervo, em especial os documentos juntados e os argumentos das partes, verifico que há de forma suficiente a probabilidade do direito vindicado apenas em parte do pleito.
Primeiro, avalio o laudo médico juntado (id: 832463); associando ele ao teor do processo administrativo, vejo que não há oposição da Ré em relação a condição de pessoal da autora, enquanto deficiente visual monocular.
Diante disso, chamo atenção a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, a qual, em seu art. 1º, considera que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial para todos os fins legais.
No site do Senado Federal, há manifesta que a finalidade dessa lei é que, por meio dela, não haja mais questionamentos por conta das instâncias administrativas no sentido de que a cegueira monocular não possa caracterizar invalidez permanente necessária da dar acesso a benefícios previdenciários, a exemplo da aposentadoria, ou mesmo para garantir a isenção do imposto de Renda.
No entanto, consultando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº REsp 1649816 / ES, DJe 06/04/2017), percebi que já se encontra consolidado o entendimento no sentido de que para que a cegueira monocular ser considerada uma incapacidade permanente para o trabalho, há a necessidade de conjugá-la com outras circunstâncias, a exemplo de condição social, nível de instrução escolar, histórico funcional, circunstâncias que permitam o juízo aferir se já chances reais de adaptabilidade da pessoa e reinserção no mercado de trabalho.
Então, nesse ponto, diante da ausência de probabilidade de direito da autora frente a jurisprudência referida, entendo inoportuna a antecipação da tutela vindicada.
Já no que se refere ao direito a isenção do imposto de Renda, pleito que se dirige ao outro Réu, CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES, tendo pertinente, inclusive, sendo ele de acordo com a jurisprudência manifesta pela Corte Superior, inclusive, trata-se de matéria abordada no julgado referido.
Logo, afiro presente a probabilidade do direito no que se refere ao direito a isenção do Imposto de Renda.
Em relação ao perigo de dano irreparável, tratando-se de remuneração de servidor, verba destinada a manutenção do seu mínimo existencial, entendo presente e que decorre das próprias circunstâncias do caso, de forma que inclino-me por deferir parcialmente a liminar requerida.
Vale salientar que, nos termos da Súmula 729, do STF, a qual utilizo analogicamente para este caso, entendo inaplicáveis as restrições legais quanto a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública neste caso, uma vez que se trata de verba salarial de mesma natureza que as verbas previdenciárias.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando a intimação da fonte pagadora da autora, para que no prazo de 05 dias, a contar de sua ciência, se abstenha de efetivar descontos relativos ao Imposto de Renda na folha de pagamento da autora.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 9 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Fica condicionado o cumprimento da decisão liminar e demais providências, pela Secretária do Juízo, ao pagamento das custas processuais, para o qual a autora já fica intimada para fazê-lo no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação Marabá/PA, 08 de junho de 2021.
Juíza ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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