TJPA - 0802170-65.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de VALDECIRA BRAGA DA SILVA MAIA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de VALDECIRA BRAGA DA SILVA MAIA em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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23/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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18/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:17
Juntada de Informações
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18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:19
Expedição de Informações.
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21/05/2024 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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02/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:17
Juntada de Ofício
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24/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:39
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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07/06/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 15:10
Juntada de Ofício
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07/06/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
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20/08/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2021 00:57
Decorrido prazo de VALDECIRA BRAGA DA SILVA MAIA em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:47
Decorrido prazo de VALDECIRA BRAGA DA SILVA MAIA em 07/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802170-65.2021.814.0015 ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: VALDECIRA BRAGA DA SILVA MAIA ADVOGADA: FRANCY NARA D.
FERNANDES PAIXÃO, OAB/PA n. º 9.029.
DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de demanda de ALVARÁ JUDICIAL requerida por VALDECIRA BRAGA DA SILVA MAIA, qualificada na inicial, assistida por sua advogada particular, pleiteando que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal – CEF, para que informe os valores exatos depositados na conta corrente do de cujus Raimundo Alves da Silva e a consequente liberação para sua única herdeira, qual seja a autora.
A demanda, versante sobre liberação de valores por meio de alvará judicial não está contemplada no rol das competências deste juízo, que exerce a jurisdição sobre infância e juventude, órfãos, ausentes e interditos, a teor do disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução n. 001/2012-GP do TJE PARÁ.
A propósito, nesse sentido é a jurisprudência: É restritiva e não abrangente a competência da Justiça da Infância e da Juventude prevista no parágrafo único do art. 148 da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente – A competência geral está disciplinada nos incisos I a VII daquele dispositivo – Como corolário, e da compreensão que emana do art. 98, II, do estatuto, somente se reconhece a competência do Juiz da Infância e da Juventude, estabelecida na alínea g, parágrafo único do art. 148, quando a ação de alimentos for proposta por crianças e adolescentes desassistidos, ou que estiverem sofrendo abusos por parte dos responsáveis por sua guarda, aqueles casos em que também ao Ministério Público é conferida atribuição para aforar o pedido de proteção (art. 201, III, da mesma lei). (JC 68/337).
No mesmo sentido, o entendimento doutrinário pacífico: “Nas hipóteses previstas no parágrafo único, a competência da Vara de Infância e Juventude somente ocorrerá se, além da incidência de uma das hipóteses previstas nas letras, estiver associada também a situação de risco definida no art. 98 do Estatuto”1.
Assim, verifica-se a ausência das hipóteses de violação de direitos preconizadas pelo parágrafo único do art. 148 do ECA (ação ou omissão da sociedade ou do Estado, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão da própria conduta).
Considerando a matéria da petição inicial, compete à 1ª ou 2ª vara cível processar e julgar essa espécie de demanda, à luz da divisão de competência estabelecida pelos arts. 1º e 2º da Resolução nº 001/2012-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, com fulcro nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 001/2012-GP do TJEPA c/c art. 98 e 148, parágrafo único, alínea “g”, do ECA, determinando sua remessa e redistribuição para a(s) vara(s) desta comarca com competência para feitos que envolvam a matéria objeto da petição inicial.
Expeça-se todo o necessário, como ciência à parte requerente.
P.
R.
I.
Castanhal/PA, 17 de maio de 2021.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito em exercício junto à 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
16/06/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2021 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:14
Declarada incompetência
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14/05/2021 16:23
Conclusos para decisão
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14/05/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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