TJPA - 0002419-27.2008.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0002419-27.2008.8.14.0008 Classe: Ação Civil Pública Embargante: J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA Embargado: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA em face da sentença de ID nº 146010945, a qual acolhera embargos anteriores para condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 10.000,00.
A embargante sustenta a existência de erro material quanto ao valor da causa considerado, afirmando que a inicial (ID nº 55714340, pág. 12) fixou o valor em R$ 5.000.000,00, e não em R$ 10.000,00.
Requer a correção e a consequente majoração dos honorários sucumbenciais. embargado apresentou contrarrazões (ID nº 149175990), pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios e arguindo, ainda, impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em Ação Civil Pública, salvo má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material.
A decisão embargada consignou, de forma expressa, que o valor da causa era de R$ 10.000,00, o que se mostra divergente do valor efetivamente atribuído pelo autor na petição inicial, que foi de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Cuida-se de inexatidão objetiva que, por afetar diretamente a base de cálculo da verba honorária, deve ser corrigida.
No entanto, não se trata de simples substituição do valor da causa para aplicar o percentual anteriormente fixado (15%).
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os limites percentuais do art. 85, §3º, do CPC, considerando que a base de cálculo corrigida (R$ 5.000.000,00) equivale a aproximadamente 3.293 salários-mínimos vigentes em 2025, enquadrando-se, portanto, na hipótese do inciso III, em que os honorários devem variar entre 5% a 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.
Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, entendo adequado fixar a verba honorária no patamar máximo do inciso III do §3º, ou seja, 5% sobre o valor da causa.
Assim, os honorários sucumbenciais passam a ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre R$ 5.000.000,00.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material constante da sentença de ID nº 146010945, fixando o valor da causa em R$ 5.000.000,00 e, em consequência, ajustar os honorários sucumbenciais para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC.
MANTENHO integralmente os demais termos da sentença.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário ao cumprimento desta decisão, arquivando-se em seguida os presentes autos, com as cautelas legais.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 3772/2025-GP. (Assinado com certificado digital) -
14/08/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/08/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 0002419-27.2008.8.14.0008 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA EMBARGANTE: J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA em face da sentença de ID nº 143646634, que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a existência de omissão, porquanto a r. sentença não se pronunciou quanto à condenação do autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que é imperativo, ainda que litigue sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Com efeito, verifica-se que a sentença deixou de apreciar ponto relevante e obrigatório, qual seja, a fixação da verba honorária, o que atrai o manejo e acolhimento dos aclaratórios, nos termos da norma supra.
Ressalte-se que a condenação em honorários de sucumbência é matéria de ordem pública e independe de requerimento, consoante inteligência do art. 85, §1º, do CPC: “São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor, ainda que este atue em causa própria.” Assim, constatada a improcedência do pedido formulado pelo Estado do Pará, e sendo a parte J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA a parte vencedora, é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC — grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido — arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), suspendendo-se, por ora, sua exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade de justiça à parte vencida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar omissão constante da sentença de ID nº 143646634, condenando o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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30/05/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002419-27.2008.8.14.0008 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA.
Aduziu que o Estado do Para, intentou primeiramente ação cautelar n. 008.2008.1.001663-1, visando assegurar a contenção, em caráter emergencial dos danos causados par vazamento de óleo marítimo ou BTF (produto derivado de petróIeo), originado por vazamento de um rebocador pertencente a empresa requerida.
Afirmou que o acidente ambiental que origina a presente ação, ocorreu em 03 de setembro de 2008 no Rio Pará, quase em frente ao município de Barcarena em razão do derramamento de mais de 15 mil litros de óleo que foi levado pela maré, e que já atingiu as enseadas das praias, fato amplamente noticiado pela mídia (Of.
Jornal Diário do Pará, em 06.09.08, caderno A9, pagina 01, anexo) Requereu: a) imposição a Requerida da obrigação de não fazer, que continue interrompida as suas atividades de transporte nos quais utilizam-se de da substância altamente poluente derramada, até que possa ser inspecionada pelo órgão ambiental todas as embarcações, rebocadores, etc que operam pela Requerida, uma vez que a empresa voltou a operar, segundo determinação judicial (doc. em anexo) por juízo incompetente da vara da Capital, enquanto persistirem os motivos que ensejaram a presente ação ou a realização de vistoria conclusiva que ateste nao existir mais riscos, o que ocorrer primeiro; b) Imposição de obrigação de fazer, para que apresente a requerida em 48 horas, todos os dados relativos a substancia derramada, bem como logística e recursos financeiros para arcar com as medidas emergências da contenção da mancha da substância que se alastra, sob pena de multa diária, que se pede seja arbitrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dia (art.12, §2° da LACP, 84 se 2° e 40 do CDC e art. 461 §6° do CPC), podendo tais medidas sofrer prorrogação; b.1) Requer a provid6ncia do item b.1 também para garantir mais 05 (cinco) dias de operação, em valor a ser arbitrado pelo juízo, sugerindo para tanto a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por cada dia, valor baseado custo-dia estimado atual da operação de contenção. c) imposição de obrigação de fazer, para que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da concessão da tutela, o Programa de Despoluição Ambiental no local do fato; d) imposição de obrigação de fazer, para que a requerida inicie no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da liminar, a execução do Programa de Despoluição Ambiental; Em relação aos itens "c" e "d" requer seja resguardado o direito do órgão ambiental fixar prazo menor do interesse do meio ambiente, desde que por decisao devidamente fundamentada, em tudo comunicado este douto Juízo; e) Imposição de obrigação de fazer, para que a requerida forneça agua potável para a população nos moldes e na duração estipulados pelo órgão ambiental e apoio logístico na área; f) requer, ainda seja compelida a Requerida, devido ao princípio da informação (arts. 50, XXXIII e art. 225, parágrafo segundo, ambos da Constituição Federal e o art. 14, parágrafo primeiro da Lei Federal n. 6.938/1981) que norteia o direito ambiental a publicar o conteúdo da concessão da liminar em jornais de grande circulação e na internet, bem como extratos periodicamente dos relatórios de monitoramento de descontaminação da área ou nota de esclarecimento a população e do extrato do conteúdo da liminar a ser prudentemente deferida pelo juízo.
Foram produzidas provas documentais e técnicas.
O Estado do Pará se manifestou no id. 55714427 - Pág. 12 ao id. 55714428 - Pág. 5.
No id. 55714430 - Pág. 12 consta decisão deste juízo reputou prejudicada a perícia técnica determinou a juntada de cópia das fls. 558/560 e 778/780 do processo nº 0002273-93.2008.8.14.0008, envolvendo os mesmos fatos e a ré, bem como determinou a intimação das partes para alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, vindo na sequência conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O julgamento antecipado do mérito encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...).” No presente caso, verifica-se que a controvérsia restou suficientemente instruída por elementos documentais e técnicos constantes dos autos, inclusive mediante o aproveitamento de laudos periciais e demais elementos constantes de ação anterior conexa, de modo que inexistem lacunas fáticas ou jurídicas a exigir dilação probatória.
No mérito, a pretensão do autor não comporta acolhimento.
De início, cumpre registrar que a responsabilidade civil por dano ambiental, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, é objetiva, fundando-se na teoria do risco integral, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
Todavia, tal responsabilidade pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente e o dano efetivamente verificado.
Pois bem.
A análise do conjunto probatório não permite atribuir à requerida a responsabilidade direta pelo vazamento de óleo que motivou a propositura da presente demanda.
Consoante se extrai dos autos, o incidente ambiental já foi objeto de apuração no âmbito de outro processo judicial (autos nº 0002273-93.2008.8.14.0008), em que se verificou a existência de fatos multicausais, com envolvimento de diversas embarcações e agentes, sem que se tenha logrado êxito em vincular, de modo técnico-cientificamente seguro, a origem do vazamento especificamente a rebocadores ou operações diretamente imputáveis à empresa requerida.
Ademais, não obstante o autor sustente que o acidente foi amplamente noticiado pela imprensa e que houve deferimento de medida liminar por outro juízo, tais elementos, por si só, não são aptos a comprovar o vínculo de causalidade necessário à responsabilização civil pretendida.
O ônus da prova do nexo de causalidade incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus esse que, conforme se observa, não foi satisfatoriamente cumprido.
Registre-se que a ausência de prova cabal da autoria do dano impede a imposição das obrigações de fazer e de não fazer requeridas, bem como eventual condenação pecuniária, ainda que se trate de ação ambiental, uma vez que não se pode presumir responsabilidade sem respaldo técnico consistente.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, baseada na teoria do risco integral, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ambiental.
A ausência dessa comprovação inviabiliza a responsabilização.
No julgamento do AgInt no AREsp 1311669/SC, a Terceira Turma do STJ assentou: "O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado." No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), há precedentes que corroboram essa posição.
Em casos envolvendo acidentes ambientais, o TJPA tem exigido a comprovação do nexo causal para a responsabilização do agente.
Por exemplo, no Acórdão n. 211658, o Tribunal destacou que a responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Logo, embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano ambiental.
A ausência dessa comprovação inviabiliza a responsabilização do agente, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assim, não se desincumbindo o ente estatal do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a empresa requerida foi efetivamente a causadora do dano, impossível acolher-se a pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ em face de J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA, nos autos da presente Ação Civil Pública, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinada com certificado digital) -
23/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
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04/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0002419-27.2008.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, do Provimento Nº 006/2009-CJCI e ao Art. 54, IV, da Portaria Conjunta Nº 001 - GP/VP: Ficam as partes, requerente/exequente e requerido(a)/executado(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, através do sistema PJe e de publicação no Diário da Justiça, intimadas do encerramento do trâmite físico do presente feito, com sua devida migração do sistema LIBRA para o sistema PJe, e, para suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual desconformidade entre os autos físicos e digitais.
Também ficam as partes intimadas para optarem pela tramitação dos autos na modalidade de Juízo 100% Digital, atentando-se para as especificidades elencadas na Portaria Nº 1.640/2021-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Barcarena/PA, 19 de abril de 2023.
MARCILIO MARCELO LEAO SANTOS Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
19/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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19/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 13:43
Processo migrado do sistema Libra
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28/03/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/02/2022 11:15
CONCLUSOS
-
02/02/2022 10:31
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
02/02/2022 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2022 10:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00024194220088140008: - Competência Antiga: 14, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 241, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1303 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi re
-
24/09/2021 08:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/09/2021 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2021 08:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/08/2021 08:28
OUTROS
-
30/08/2021 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 10:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/08/2021 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2021 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2021 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2020 12:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/09/2020 11:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/07/2019 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6172-70
-
12/07/2019 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6172-70
-
12/07/2019 09:27
Remessa
-
12/07/2019 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2019 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2018 12:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/05/2018 12:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/05/2018 12:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/02/2018 10:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/08/2017 14:03
OUTROS
-
10/03/2017 10:26
OUTROS
-
10/03/2017 10:21
OUTROS
-
18/07/2016 08:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/08/2015 13:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/06/2015 10:22
CERTIFICAR URGENTE
-
13/04/2015 10:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/03/2015 09:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/12/2014 08:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/12/2014 08:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/12/2014 15:15
CERTIFICAR URGENTE
-
27/11/2014 10:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/10/2014 13:10
Remessa
-
28/10/2014 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2014 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2014 10:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/10/2014 11:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/07/2014 12:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/07/2014 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/07/2014 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2014 09:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2013 11:54
OUTROS
-
14/08/2013 11:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/08/2013 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2013 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2013 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2013 11:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/05/2013 17:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2013 17:35
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
21/05/2013 17:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/05/2013 17:23
Despacho LIBERATORIO - DESPACHO LIBERATORIO
-
21/05/2013 17:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2013 17:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2012 12:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO - erro
-
15/01/2012 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/01/2012 12:23
A SECRETARIA
-
01/09/2011 14:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2011 09:58
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
16/02/2011 09:58
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/02/2011 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/02/2011 09:58
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
14/02/2011 08:45
Remessa
-
14/02/2011 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2010 08:53
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
21/06/2010 13:46
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
21/06/2010 13:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2010 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2010 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/06/2010 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/06/2010 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2010 10:58
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
21/06/2010 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2010 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2010 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2010 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2010 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/06/2010 14:41
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: C/DEVOLUCAO DE AUTOS- Observação antiga: null, Observação nova: C/DEVOLUCAO DE AUTOS
-
18/06/2010 14:40
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
18/06/2010 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2010 14:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2010 12:24
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
01/06/2010 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2010 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2010 12:22
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
01/06/2010 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2010 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2010 11:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2010 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/04/2010 09:55
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
16/04/2010 12:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/04/2010 12:44
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2010 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/04/2010 09:23
A SECRETARIA
-
16/04/2010 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2010 09:23
Mero expediente - Mero expediente
-
21/01/2010 20:26
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
23/06/2009 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2009 12:15
VINCULAÇÃO -
-
09/06/2009 14:30
CADASTRO DE PROTOCOLO - 131252572 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-06
-
28/05/2009 10:28
VINCULAÇÃO
-
28/05/2009 10:24
VINCULAÇÃO -
-
28/05/2009 10:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
-
28/05/2009 06:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/05/2009 09:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - 131252572 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-52
-
26/05/2009 09:11
CADASTRO DE PROTOCOLO - 131252572 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-51
-
18/05/2009 08:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: CECILIA VIANA VON PAUMGARTTEN - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
14/05/2009 10:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/05/2009 07:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/05/2009 12:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: CECILIA VIANA VON PAUMGARTTEN - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
13/05/2009 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/05/2009 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2009 12:43
Decisão interlocutória
-
08/05/2009 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELISANGELA MOREIRA PINTO COSTA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
13/04/2009 10:53
CONCLUSO EM SECRETARIA - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
13/04/2009 10:53
VINCULAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA JF DE OLIVEIRA NAVEGAÇAO
-
13/04/2009 10:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 131252572 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-08
-
13/04/2009 07:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/04/2009 07:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/04/2009 07:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/03/2009 10:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - vista ao Promotor de Justiça. Recebido por: CECILIA VIANA VON PAUMGARTTEN - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
17/03/2009 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: CECILIA VIANA VON PAUMGARTTEN - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
17/03/2009 09:37
AUDIENCIA MARCADA
-
17/03/2009 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2009 09:37
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
17/03/2009 06:00
PRELIMINAR - Gerado na migração dos dados.
-
27/02/2009 10:58
AGUARDANDO AUDIENCIA - audiencia para o dia 17.03.2009, as 9:00 horas - apenso ao processo 2008.1001663-1
-
27/02/2009 07:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2009 04:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/02/2009 10:18
VISTAS AO ADVOGADO - esta com advogado da é. DR .ALCEMIR PAIXAO DA COSTA PALHETA. Recebido por: CECILIA VIANA VON PAUMGARTTEN - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
11/02/2009 11:44
AGUARDANDO AUDIENCIA - audiencia para março
-
11/02/2009 09:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/02/2009 06:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/02/2009 08:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - vistas ao MP por cinco dias. Recebido por: CECILIA VIANA VON PAUMGARTTEN - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
05/02/2009 11:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/02/2009 10:52
A SECRETARIA - Recebido por: CECILIA VIANA VON PAUMGARTTEN - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
05/02/2009 10:52
AUDIENCIA MARCADA
-
05/02/2009 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2009 10:43
Despacho
-
05/02/2009 08:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/01/2009 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PRISCILA JOYCE DE SOUZ MENDOCA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
29/01/2009 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/01/2009 10:40
CONCLUSO EM SECRETARIA - fazenda estadual
-
19/01/2009 12:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/01/2009 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/01/2009 10:41
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - vistas ao procurador do estado. Recebido por: JONIA MAIZA BENTES DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
18/12/2008 13:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO - PARA MANDAR A COPIA DA SENTENÇA DO PROCESSO 2008.1001663-1, PARA O RELATOR DO AGRAVO
-
10/12/2008 08:46
AGUARD. RETORNO DE AR - aguardando retorno do ar
-
09/12/2008 11:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/12/2008 11:22
A SECRETARIA - Ao autor. Recebido por: CECILIA VIANA VON PAUMGARTTEN - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
09/12/2008 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/12/2008 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2008 11:10
Despacho
-
04/12/2008 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PRISCILA JOYCE DE SOUZ MENDOCA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
04/12/2008 07:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/12/2008 09:29
CONCLUSO EM SECRETARIA - CONCLUSOS
-
02/12/2008 08:54
VINCULAÇÃO - CONTESTAÇÃO
-
28/11/2008 09:10
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA - aguardando retorno de cp
-
28/11/2008 08:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 131252572 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*06-25
-
28/11/2008 06:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/11/2008 10:39
VISTAS AO ADVOGADO - DR. ALCEMIR DA COSTA PALHETA. Recebido por: CECILIA VIANA VON PAUMGARTTEN - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
11/11/2008 10:38
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 584742182- Alteração da Parte de número :68197 inclusão do Advogado72555
-
29/10/2008 10:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: CECILIA VIANA VON PAUMGARTTEN - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
29/10/2008 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2008 10:46
Citação
-
29/10/2008 07:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/10/2008 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELISANGELA MOREIRA PINTO COSTA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
24/10/2008 09:58
VINCULAÇÃO -
-
23/10/2008 10:28
CADASTRO DE PROTOCOLO - 131252572 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-60
-
22/10/2008 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PRISCILA JOYCE DE SOUZ MENDOCA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
22/10/2008 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/10/2008 12:33
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 008200810016631
-
16/10/2008 12:33
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 427984342
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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