TJPA - 0800612-36.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
20/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:38
Determinação de arquivamento
-
11/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
23/06/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 12:25 Vara Única de Monte Alegre.
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10/04/2024 17:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:55
Decorrido prazo de CREUZILDA BATISTA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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22/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 12:25 Vara Única de Monte Alegre.
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09/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:40
Decorrido prazo de CREUZILDA BATISTA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 03:43
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 12:46
Decorrido prazo de CREUZILDA BATISTA DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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09/06/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Restabelecimento] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800612-36.2023.8.14.0032 Nome: CREUZILDA BATISTA DE SOUZA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1411, CAMARAZINHO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que CREUZILDA BATISTA DE SOUZA, já qualificado(a), pretende que se determine ao INSS o restablecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, que anteriormente fora deferido, mas quatro (04) meses após seu deferimento fora suspenso.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Ainda, com o advento da Lei nº. 13.135 de 2015, houve nova redação dada à Lei nº. 8.213/91, segundo o qual o pagamento do benefício de pensão por morte passou a ter prazo para recebimento pelo cônjuge ou companheiro do segurado, nos seguintes termos: “...
Art. 77. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade...”.. (grifo nosso).
Em análise aos autos observo, pela certidão de casamento da autora com o segurado e pela certidão de óbito deste que os dois tiveram iniciados casamento em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado, tendo, também, a morte e, por consequência, o pedido de pensão por morte, ocorrido após a modificação da Lei, o caso se amolda ao que estabelece na alínea “b” do artigo 77 da Lei 8.213/91, ou seja, apenas a concessão de quatro (04) parcelas do referido benefício, o que aconteceu no caso em tela, eis que a concessão se deu em agosto e a cessação em dezembro de 2022.
Assim, carecem as alegações da parte de verossimilhança, nesse momento processual, de cognição sumária.
Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 13 de abril de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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