TJPA - 0803805-35.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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05/09/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:29
Expedição de Carta rogatória.
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de maio de 2025 Processo Nº: 0803805-35.2023.8.14.0040 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS Requerido: LUCAS MATHEUS SANTOS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar manifestação aos Embargos ofertado pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de maio de 2025.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
16/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:16
Expedição de Informações.
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04/02/2025 09:13
Juntada de Ofício
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. 0803805-35.2023.8.14.0040 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOSC/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E TUTELA P ROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERENTE (S): LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS REQUERIDO (A) (S): LUCAS MATHEUS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de processo e partes acima.
A autora relata que manteve relacionamento com o requerido desde 2017, tendo uma filha em 2018.
Em 2020, contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, separando-se de fato em 2021.
Não houve aquisição de bens durante a união, e a filha, atualmente com 4 anos, encontra-se sob sua guarda de fato.
Diante disso, requer a decretação do divórcio, a fixação de alimentos em favor da menor e a regularização da guarda unilateral em seu benefício.
Sentença parcial deferiu assistência judiciária gratuita.
Decretou o divórcio de Lais Sousa da Silva Santos e Lucas Matheus Santos.
Concedeu guarda provisória da filha menor à mãe.
Fixou pensão alimentícia em 20% dos rendimentos brutos do requerido, incluindo 13º salário e férias, a ser descontada pela empresa Vale S/A.
Designou audiência, dentre outros atos pertinentes ao feito.
Em sede de contestação, a parte demandada pleiteou a concessão da gratuidade da justiça por insuficiência de recursos e, no mérito, reconheceu a dissolução do casamento sem objeções.
Refutou o pedido de guarda unilateral, defendendo a guarda compartilhada como a modalidade que melhor atende ao interesse da criança, e rechaçou a fixação de alimentos em 30% dos rendimentos líquidos, alegando que sua renda não corresponde ao valor presumido e demonstrando incapacidade financeira devido a despesas essenciais e relacionadas à filha.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora.
A parte autora apresentou réplica, refutando o pedido de guarda compartilhada do requerido, por ausência de justificativas concretas, ressaltando que exerce a guarda de fato da menor desde a separação, evidenciando o abandono material e afetivo do requerido.
Rejeitou as alegações de dificuldades financeiras para o pagamento de pensão alimentícia, destacando a capacidade financeira do requerido, empregado da empresa Vale S/A.
Impugnou os documentos apresentados pelo requerido, apontando inconsistências nos valores declarados no contracheque e pleiteou a manutenção da guarda unilateral em seu favor, além da fixação dos alimentos em 30% da remuneração bruta do requerido ou, subsidiariamente, nos moldes da decisão liminar.
Manifestação do Ministério Público.
O Parquet se manifestou para condenar o Requerido ao pagamento de alimentos no importe de 20% dos rendimentos brutos, excluído os descontos legais obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário e férias, e decretar a guarda unilateral em favor da genitora resguardado o direito de visitas e convivência do genitor.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos se mostram prontos para julgamento, consoante o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA GUARDA O princípio do melhor interesse do(a) infante, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe aos pais, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar a proteção integral, a convivência familiar e o pleno desenvolvimento da criança ou adolescente.
O art. 1.583 do Código Civil estabelece que a guarda deve ser atribuída considerando o benefício do(a) infante, priorizando seu bem-estar emocional, social e psicológico.
Ainda, o art. 1.584 reforça que a guarda compartilhada deve ser preferencial, salvo quando não atender ao melhor interesse da criança.
No caso em análise, verifico que a genitora exerce a guarda de fato desde a separação das partes, conforme reconhecido nos autos.
A manifestação do Ministério Público reforça que a guarda unilateral em favor da genitora, com regulamentação do direito de convivência paterna, atende ao princípio do melhor interesse do(a) infante.
Ademais, não há nos autos elementos que desabonem a conduta parental da genitora, sendo esta plenamente apta a exercer a guarda de forma unilateral, especialmente diante do histórico de abandono material e afetivo pelo genitor, narrado nos autos e não refutado de forma eficaz.
Embora a guarda unilateral seja recomendada no caso concreto, o direito do(a) infante à convivência familiar com ambos os genitores deve ser garantido, conforme disposto no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.589 do Código Civil.
Assim, regulamenta-se o direito de visitas do genitor, conforme será dito no dispositivo.
DOS ALIMENTOS O dever de prestar alimentos está amparado pelo art. 1.694 do Código Civil, o qual estabelece que parentes podem requerer uns aos outros os alimentos necessários para viver de modo compatível com a sua condição social, considerando o binômio necessidade-possibilidade.
No presente caso, a necessidade do(a) infante é presumida, considerando-se sua idade e as despesas inerentes ao seu sustento, como alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer.
A genitora apresenta documentos que corroboram os custos mensais com a criança, totalizando aproximadamente R$ 2.720,00, valor que supera amplamente a contribuição atual do demandado.
Por outro lado, o demandado argumenta não possuir condições de arcar com um percentual superior ao fixado provisoriamente (20% dos rendimentos brutos), em razão de despesas com outra filha adolescente, seu pai idoso e custos de subsistência.
Contudo, tais alegações não foram robustamente comprovadas, limitando-se a apontamentos genéricos e contracheques apresentados nos autos.
Conforme destacado pelo Ministério Público, o percentual de 20% dos rendimentos brutos, excluídos os descontos legais obrigatórios, mostra-se adequado às possibilidades do demandado e suficiente para atender às necessidades do(a) infante.
Esse patamar equilibra o dever alimentar, garantindo que o(a) alimentado(a) tenha suas necessidades básicas asseguradas, sem comprometer a subsistência do genitor.
Não foram apresentados elementos capazes de justificar alteração no percentual já estabelecido.
Assim, mantenho o patamar fixado provisoriamente, conforme manifestação do Ministério Público e análise deste Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DEFERIR A GUARDA UNILATERAL do(a) infante em favor da genitora, Lais Sousa da Silva Santos, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, considerando o melhor interesse da criança e a manifestação do Ministério Público.
Fica resguardado o direito de convivência paterna conforme regulamentação a seguir.
REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA: o genitor ficará com o(a)(s) filho(a)(s) em finais de semana alternados, devendo buscar o(a)(s) adolescente(s) na residência da genitora às 18:00 horas de sexta-feira e devolvê-lo(a)(s) às 19:00 horas de domingo.
O(a)(s) adolescente(s) ficará(ão) com o genitor no Dia dos Pais (independentemente de ser o seu final de semana ou não), podendo buscá-lo(a)(s) às 18:00 horas de sexta-feira e devolvê-lo(a)(s) às 19:00 horas do domingo.
No Dia das Mães, o(a)(s) adolescente(s) ficará(ão) na companhia da genitora (independentemente de ser o seu final de semana ou não).
O aniversário do(a)(s) infante(s) será na companhia de seus genitores, de forma individual, alternando os anos, iniciando-se este ano na companhia do genitor.
O Natal será na companhia da genitora, enquanto o Réveillon será na companhia do genitor, alternando-se os anos.
Neste ano, o(a)(s) adolescente(s) passará(ão) o Natal com a genitora, podendo o genitor buscá-lo(a)(s) às 18:00 horas do dia 23/12 e devolvê-lo(a)(s) às 08:00 horas do dia 26/12.
Quanto às férias escolares, o genitor ficará com o(a)(s) filho(a)(s) na primeira quinzena das férias escolares de janeiro/2026 e com a segunda quinzena das férias escolares de julho/2025, alternando-se os períodos nos anos posteriores.
Por fim, haverá possibilidade de contato por videochamada, conforme as circunstâncias locais e a conveniência do(a) infante.
MANTER A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do demandado, excluídos os descontos legais obrigatórios, incluindo 13º salário e férias, conforme disposto no art. 1.694 do Código Civil.
O pagamento deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada pela genitora nos autos, conta nº 82962553-5, agência 0001, Banco Nubank, .
Oficie-se à fonte empregadora do requerido, empresa VALE S.A., para que proceda com o desconto e depósito na conta acima informada e informe acerca da definitividade dos alimentos no prazo de 5 dias.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça, caso deferida.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail e/ou WhatsApp.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e/ou ao advogado das partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Parauapebas, PA, data do sistema.
JUÍZO(A) DE DIREITO - 
                                            
03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:00
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de março de 2024 Processo Nº: 0803805-35.2023.8.14.0040 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS Requerido: LUCAS MATHEUS SANTOS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 4 de março de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
04/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 14:53
Juntada de Ofício
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19/01/2024 14:48
Juntada de Ofício
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04/10/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:01
Juntada de Petição de mandado
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02/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
PROCESSO Nº: 0803805-35.2023.8.14.0040.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu (ua) advogado (a), via DJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a certidão negativa de id. 96711521, a fim de que indique endereço atualizado do requerido.
Cumpra-se.
Parauapebas, 31 de julho de 2023.
Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/07/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/07/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/07/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
 - 
                                            
26/04/2023 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
24/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:43
Juntada de Termo de Compromisso
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0803805-35.2023.8.14.0040 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOSC/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E TUTELA P ROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Requerente: LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS.
Requerido: LUCAS MATHEUS SANTOS, residente e domiciliado a na Rua Cristóvão Colombo, nº 12, Bairro Betânia (por trás da caixa d’agua), Cidade de Parauapebas – PA, CEP68.515-000.
SENTENÇA PARCIAL Vistos os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c FIXAÇÃO DE ALIMENTOS e REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PEDIDO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS, por si e pela menor L.
S.
S. em face de LUCAS MATHEUS SANTOS, todos qualificados nos autos.
A autora alega que celebrou o casamento civil no dia 13 de fevereiro de 2020 com a requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme consta em cópia de certidão de casamento anexa aos autos.
O casal encontra-se separado de fato há 2 (dois) anos, dessa forma solicita a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, bem como a averbação na certidão de casamento.
No mais, sustenta que a requerente pretende o divórcio, pois não há bens a partilhar.
Ressalta que da união adveio 01 (uma) filha a menor LAURA SOUSA SANTOS, sendo pleiteado a fixação dos alimentos no importe de 30% sobre os rendimentos líquidos do requerido, inclusas as verbas recebidas a título de férias remuneradas e décimo terceiro salário.
Além, da concessão da guarda unilateral da menor à sua genitora.
Juntou os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de divórcio, os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruído documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de divórcio formulado na inicial e, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS e LUCAS MATHEUS SANTOS.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Compulsando os documentos carreados aos autos, verifico que há demonstração da veracidade dos fatos narrados na inicial, em que a criança se encontra de fato sob guarda da autora.
Não obstante, a requerente é mãe da criança.
Isto posto, visando garantir os direitos fundamentais da criança e o princípio do melhor interesse do menor, defiro a guarda provisória de LAURA SOUSA SANTOS à sua mãe LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS, com fulcro no artigo 33 da Lei n. 8.069/90, sem prejuízo de ulterior revogação, caso necessário.
Intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, comparecer no cartório e assinar o termo de guarda provisória.
Comprovado o vínculo de parentesco pela certidão de nascimento acostada aos autos e, em consequência, a situação de dependência do (a)(s) requerente(s), fixo os alimentos provisórios à razão de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, excluído os descontos legais obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário e férias, devidos a partir da citação, a ser pago mediante depósito bancar no conta nº 82962553-5, agência 0001, Banco Nubank, em nome da representante legal do menor, até o 5º dia útil de cada mês.
Oficie-se à fonte empregadora do requerido, na empresa VALE S/A para que proceda com o desconto e deposito na conta a ser posteriormente informada.
Intime-se a autora bem como cite-se e intime-se a parte requerida, pelo endereço eletrônico ou linha telefônica móvel/celular com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecidos na inicial, para comparecerem em Audiência Virtual de conciliação a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 06 de julho de 2023 às 11h00min , oportunidade em que, não havendo acordo, iniciará o prazo legal de 15 (quinze) dias para contestar o pedido inicial, sob pena de revelia ou confissão ficta.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3f74d95b8644feda5aeb964b570804d%40thread.tacv2/1681479682241?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2293acbd23-ef8a-489c-a60e-24436204b74a%22%7d Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO PARA FINS DE MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA),14 de julho de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23031508185948200000084259528 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. - 
                                            
14/04/2023 13:05
Juntada de Informações
 - 
                                            
14/04/2023 12:58
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
 - 
                                            
14/04/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
15/03/2023 08:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2023 08:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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