TJPA - 0803805-35.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:29
Expedição de Carta rogatória.
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
23/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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16/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:16
Expedição de Informações.
-
04/02/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:00
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 14:48
Juntada de Ofício
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04/10/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:01
Juntada de Petição de mandado
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02/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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26/04/2023 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:43
Juntada de Termo de Compromisso
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0803805-35.2023.8.14.0040 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOSC/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E TUTELA P ROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Requerente: LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS.
Requerido: LUCAS MATHEUS SANTOS, residente e domiciliado a na Rua Cristóvão Colombo, nº 12, Bairro Betânia (por trás da caixa d’agua), Cidade de Parauapebas – PA, CEP68.515-000.
SENTENÇA PARCIAL Vistos os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c FIXAÇÃO DE ALIMENTOS e REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PEDIDO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS, por si e pela menor L.
S.
S. em face de LUCAS MATHEUS SANTOS, todos qualificados nos autos.
A autora alega que celebrou o casamento civil no dia 13 de fevereiro de 2020 com a requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme consta em cópia de certidão de casamento anexa aos autos.
O casal encontra-se separado de fato há 2 (dois) anos, dessa forma solicita a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, bem como a averbação na certidão de casamento.
No mais, sustenta que a requerente pretende o divórcio, pois não há bens a partilhar.
Ressalta que da união adveio 01 (uma) filha a menor LAURA SOUSA SANTOS, sendo pleiteado a fixação dos alimentos no importe de 30% sobre os rendimentos líquidos do requerido, inclusas as verbas recebidas a título de férias remuneradas e décimo terceiro salário.
Além, da concessão da guarda unilateral da menor à sua genitora.
Juntou os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de divórcio, os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruído documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de divórcio formulado na inicial e, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS e LUCAS MATHEUS SANTOS.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Compulsando os documentos carreados aos autos, verifico que há demonstração da veracidade dos fatos narrados na inicial, em que a criança se encontra de fato sob guarda da autora.
Não obstante, a requerente é mãe da criança.
Isto posto, visando garantir os direitos fundamentais da criança e o princípio do melhor interesse do menor, defiro a guarda provisória de LAURA SOUSA SANTOS à sua mãe LAIS SOUSA DA SILVA SANTOS, com fulcro no artigo 33 da Lei n. 8.069/90, sem prejuízo de ulterior revogação, caso necessário.
Intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, comparecer no cartório e assinar o termo de guarda provisória.
Comprovado o vínculo de parentesco pela certidão de nascimento acostada aos autos e, em consequência, a situação de dependência do (a)(s) requerente(s), fixo os alimentos provisórios à razão de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, excluído os descontos legais obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário e férias, devidos a partir da citação, a ser pago mediante depósito bancar no conta nº 82962553-5, agência 0001, Banco Nubank, em nome da representante legal do menor, até o 5º dia útil de cada mês.
Oficie-se à fonte empregadora do requerido, na empresa VALE S/A para que proceda com o desconto e deposito na conta a ser posteriormente informada.
Intime-se a autora bem como cite-se e intime-se a parte requerida, pelo endereço eletrônico ou linha telefônica móvel/celular com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecidos na inicial, para comparecerem em Audiência Virtual de conciliação a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 06 de julho de 2023 às 11h00min , oportunidade em que, não havendo acordo, iniciará o prazo legal de 15 (quinze) dias para contestar o pedido inicial, sob pena de revelia ou confissão ficta.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3f74d95b8644feda5aeb964b570804d%40thread.tacv2/1681479682241?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2293acbd23-ef8a-489c-a60e-24436204b74a%22%7d Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO PARA FINS DE MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA),14 de julho de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23031508185948200000084259528 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
14/04/2023 13:05
Juntada de Informações
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14/04/2023 12:58
Juntada de Ofício
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14/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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14/04/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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