TJPA - 0802015-18.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802015-18.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO(A): NELSON CAVALCANTE BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO contra NELSON CAVALCANTE BARBOSA, na qual a parte autora pretende a apreensão do veículo descrito na inicial, decorrente de inadimplemento contratual do réu.
Em ID 127135216, o requerente informou o endereço do requerido na MAGUARI 1 PASSARELA, 01 (ENTRE AL 18 E 19), BELEM – PA, CEP: 66.823-060, para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Considerando que a demanda versa sobre relação de consumo, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor.
Sobre o assunto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 07135999520208070000 DF 0713599-95.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, ao analisar os autos verifica-se que o requerido é residente e domiciliado no bairro Coqueiro , no município de Belém Estado do Pará.
Ante todo o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Cível da Comarca de Belém-PA, competente pelo processamento e julgamento da demanda, após escoado o prazo para interposição de recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
23/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 18:28
Declarada incompetência
-
09/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº. 0802015-18.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR(A): BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/SP 405.595 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 132462750, recolhendo as custas processuais pendentes para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
27/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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30/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 25 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi consulta a Sistemas, as quais resultaram nos endereços em anexo.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, bem como quanto ao prosseguimento feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
11/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:50
Expedição de Relatório.
-
05/09/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 16:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra.
Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 2 (Duas) custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para as consultas SISBAJUD E INFOJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 2 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802015-18.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: NELSON CAVALCANTE BARBOSA DECISÃO Diante do pedido de habilitação, da comprovação da cessão de direitos e da ausência de manifestação da sucedente, defiro o pedido de habilitação e a sucessão processual da parte autora por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, nos termos do Art. 286, caput, CC c/c Art. 77, § 1º, III do CPC.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a nova parte autora para requerer o que entender necessário à conclusão do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra.se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 22:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o Ato Ordinatório (ID 99930208), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 25 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
25/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (04) (Consultas de endereços através das Plataformas INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD), já deferida, visto que, por equívoco, recolheu custas para EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 01 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
01/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (04) (Consultas de endereços através das plataformas INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD), já deferidas, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 22 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
22/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802015-18.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 13 de junho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802015-18.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: NELSON CAVALCANTE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a constrição de veículo Marca FORD, modelo FIESTA FLEX, chassi n.º 9BFZF55A5D8401237, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRATA, placa OFQ6A57, renavam *04.***.*57-64.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
POSTO ISTO, PASSO A DECISÃO: Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
19/04/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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