TJPA - 0836646-76.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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04/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ARMANDO BISPO em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 07:21
Decorrido prazo de ARMANDO BISPO em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:58
Decorrido prazo de ARRAIS & CIA LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:58
Decorrido prazo de ARRAIS & CIA LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0836646-76.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante ARRAIS & CIA LTDA – ME relatou que no dia 10/11/2021, seu veículo trafegava pela Rodovia Augusto Montenegro, em frente ao Grêmio Literário Português, quando o veículo de propriedade do segundo Reclamado, ARMANDO BISPO, conduzido pelo primeiro Reclamado, CLEO SANTOS DA ROCHA, realizou manobra indevida sobre a faixa do BRT e colidiu com àquele, ocasionando diversos danos.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais emergentes no valor total de R$ 6.400,80.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde o primeiro Reclamado (CLEO SANTOS DA ROCHA) requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em função da ausência de comprovação de qualificação tributária da Autora.
No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos pleiteados, por falta de provas dos danos materiais, requerendo a improcedência da ação.
O segundo Reclamado (ARMANDO BISPO) apresentou defesa nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a inépcia da exordial em virtude da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que vendeu o veículo ao primeiro Reclamado em data anterior ao do sinistro em comento.
No mérito, arguiu a ausência de provas dos danos no veículo da parte autora, bem como ausência de provas da culpa do primeiro Reclamado, requerendo sua exclusão da lide e a inaplicabilidade da responsabilidade solidária em caso de condenação do primeiro requerido. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas pela Reclamada, decido: No tocante à possível irregularidade quanto á ausência de comprovação de qualificação tributária da Autora, tal preliminar não merece amparo, pois consta no Id 92459668, o comprovante de receita da Reclamante.
Sobre a preliminar de a inépcia da inicial, constato que a breve exposição dos fatos realizada na exordial é suficiente para possibilitar o contraditório e a apreciação do pedido, não há, pois, que se falar em inépcia da exordial.
Com relação à ilegitimidade do segundo Reclamado, declaração do primeiro Requerido juntada aos autos e confirmada em audiência Una, revela que o veículo envolvido na colisão foi vendido pelo segundo Reclamado para o primeiro Reclamado em 22/09/2021 (data anterior ao sinistro) revelando a legitimidade do primeiro Reclamado e a ilegitimidade do segundo Reclamado ARMANDO BISPO, gerando a extinção do feito sem resolução de mérito com relação a este, com base no inciso VI do art. 485 do CPC.
Analisadas as preliminares, adentro no mérito da causa: Conforme verificado nos autos, no presente caso, a parte autora limitou-se a juntar Boletim de Ocorrência, realizado pelo condutor do seu veículo, bem como o depoimento deste e o do Reclamado na ação penal Número: 0803107-02.2021.8.14.0201.
A intenção em apresentar o Boletim de Ocorrência é de demonstrar a presunção real de culpa do requerido, todavia, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o B.O não faz presunção iuris tantum, vez que se trata de mera confissão unilateral de uma das partes, sendo este incapaz de apontar o nexo e a culpa pelo dano alegado na inicial.
Esse é o entendimento majoritário, a respeito desta afirmativa, vejamos o seguinte julgado, in verbis: "Juizado Especial Cível - Indenização por danos materiais - Acidente de trânsito - Boletim de ocorrência - Presunção relativa dos fatos narrados - Não constitui em confissão de culpa.
O boletim de ocorrência policial, lavrado no momento do acidente de trânsito, não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos ali narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
Assim, os relatos nele constantes não constituem em confissão de culpa, sendo necessário que a parte traga aos autos meios de prova para demonstrar a culpa e o nexo causal, capazes de gerar direitos à reparação pelos danos sofridos" (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 233/04 - Rel.
Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino).
A ação penal Número: 0803107-02.2021.8.14.0201 trata apenas do crime de direção sem habilitação, a qual não esclarece os fatos quanto ao acidente da presente ação e em nada lança luz sobre a culpabilidade pelo sinistro.
O Boletim de Ocorrência não explicita a manobra indevida, assim como o depoimento do condutor do veículo da autora na Ação Penal não explana com clareza de que forma se deu a suposta conversão irregular do Requerido, deixando de elucidar a dinâmica do sinistro, haja vista serem as únicas provas da sua versão do ocorrido.
O Réu, por sua vez, acusa o condutor do veículo da autora de se aproximar, “adentrando pela faixa do BRT”.
Inclusive, a peça de denúncia do Ministério Público na ação penal Número: 0803107-02.2021.8.14.0201 revela que a “Polícia Militar ... visualizou dois veículos automotores parados no BRT, pois haviam colidido momentos antes”, Id 90485554 - Pág. 31 (grifos acrescentados).
Ressalte-se que, inclusive, o próprio relato na inicial não foi capaz de evidenciar a dinâmica do sinistro ao indicar, em sua exposição dos fatos, desconhecimento quanto à maneira como se deu o acidente, circunstância corroborada pela parte autora em audiência, uma vez que esta não soube responder aos questionamentos relacionados com o sinistro, não havendo outro meio de comprovação para suas alegações evasivas como testemunhas, fotografias ou vídeos colhidos no momento e local dos fatos, que esclarecessem como, de fato, os acontecimentos se deram.
Acrescente-se que não há nos autos, sequer a prova dos danos no veículo da Reclamante.
Em que pese não haver dúvidas sobre a ocorrência da colisão, não há meios de apurar o real culpado.
Um ou outro, ou ambos os agentes envolvidos podem ter contribuído igualmente para a ocorrência do evento danoso.
Desse modo, ante a falta de elementos capazes de estabelecer a culpa pelo agente causador do sinistro, verifica-se a ausência de elemento essencial e caracterizador da responsabilidade civil, não restando alternativa senão a improcedência do pedido formulado na inicial, destacando que cabia à Parte Autora trazer elemento capazes de corroborar sua versão, sendo-lhe ônus atribuído pelo inciso I, do art. 373, do CPC.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da inaplicabilidade nesta instância.
Transitando em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 29 de novembro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
30/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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30/11/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:16
Juntada de
-
18/08/2023 11:50
Audiência Una realizada para 18/08/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:45
Juntada de cálculo judicial
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19/07/2023 13:38
Juntada de
-
19/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:31
Juntada de
-
19/07/2023 10:10
Audiência Una redesignada para 18/08/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/07/2023 10:01
Audiência Una designada para 18/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
19/07/2023 09:55
Audiência Una realizada para 19/07/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
19/07/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 07:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
30/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:31
Expedição de .
-
29/05/2023 18:29
Audiência Una designada para 19/07/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/05/2023 13:58
Juntada de
-
28/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0836646-76.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante da petição e justificativa apresentadas pela Reclamante, designe-se nova data de audiência UNA, para data posterior ao dia 03/07/2023.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, 23 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
24/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:27
Expedição de .
-
15/05/2023 08:27
Audiência Una redesignada para 28/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0836646-76.2023.8.14.0301 DECISÃO Reitero a decisão anterior, no mesmo prazo, uma vez que foi requerido comprovante de receita, o que não foi observado pela Reclamante. intime-se e cumpra-se.
Belém, 09 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/05/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a Reclamante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de receita para fins do enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do disposto no art. 8, § 1º, inciso II da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º, inciso I da Lei Complementar nº 123/2006 c/c Enunciado nº 135 do FONAJE, como visto a seguir: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais).
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Deverá ainda, no mesmo prazo supracitado, se manifestar sobre os dados do proprietário do veículo de placa JUY-2358, tela em anexo, bem como sobre o interesse da inclusão do mesmo na ação.
Certifique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se Belém, 12 de Abril de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
13/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2023 15:53
Audiência Una designada para 24/05/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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