TJPA - 0801994-42.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 06:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/07/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801994-42.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): IDERLANDIA GAMA MORAES CORDEIRO DECISÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Busca e Apreensão originalmente proposta por BANCO PAN S/A. em face de IDERLANDIA GAMA MORAES CORDEIRO, na qual o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requer sua admissão no polo ativo da demanda, em substituição ao autor original, com fundamento em contrato de cessão de crédito, comprovado pelo Termo de Declaração de Cessão acostado aos autos.
A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
O art. 286 estabelece expressamente que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor".
No caso em tela, não se verifica qualquer impedimento legal à cessão realizada.
O ordenamento jurídico confere ampla liberdade às partes para a realização de negócios jurídicos dessa natureza, dispensando inclusive a anuência do devedor, consoante disposição do art. 290 do Código Civil: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Importa destacar que a substituição processual decorrente da cessão de crédito encontra amparo no art. 109 do Código de Processo Civil, que regula a sucessão das partes e dos procuradores, estabelecendo que: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.” Impende ressaltar que a substituição voluntária deve ser regulada nos moldes do art. 109, § 1º, do CPC.
Segundo este dispositivo, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".
Todavia, tal limitação só se aplica a partir da citação válida do réu, hipótese inocorrente na espécie, por isso não há necessidade de obtenção da anuência da parte contrária no presente momento processual.
Com efeito, a exigência de consentimento da parte adversa para a substituição processual somente se aplica após o estabelecimento da relação jurídico-processual mediante a citação válida.
Antes desse marco, o autor possui ampla disponibilidade sobre a demanda, podendo inclusive desistir da ação sem a necessidade de aquiescência do réu, conforme previsão do art. 485, § 4º, do CPC, interpretado em sentido contrário.
Da interpretação sistemática desses dispositivos, extrai-se que o cessionário possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, desde que devidamente comprovada a transferência do crédito objeto da lide, como ocorre no presente caso mediante a juntada do Termo de Declaração de Cessão.
Ademais, a substituição processual em tela atende ao princípio da economia processual, evitando o ajuizamento de nova demanda, bem como resguarda a efetividade da prestação jurisdicional.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de substituição processual no polo ativo, determinando a retificação dos registros para que passe a constar como autor o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
II – DA QUEBRA DO SIGILO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS Trata-se de pedido formulado pela parte autora para a quebra do sigilo de informações do cadastro pessoal da parte ré junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para a localização do endereço da parte ré, vez que não foi possível localizá-la no endereço indicado nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à intimidade e à privacidade está consagrado no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Contudo, tais direitos não são absolutos, podendo ser relativizados diante de situações de interesse público ou para a efetividade da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora informar o endereço do réu na petição inicial.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais tem admitido a adoção de medidas excepcionais, como a quebra de sigilo de dados cadastrais, quando demonstrada a impossibilidade de localização do demandado por outros meios e a necessidade de tal providência para garantir a regular tramitação do feito.
Ainda segundo entendimento jurisprudencial, mostra-se desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis na busca do endereço do réu para, só então, se valer da busca pelos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário.
Desta forma, por ir na contramão dos novos regramentos do código de processo civil, entendo que não há a necessidade de que o autor tenha que exaurir todas as diligências extrajudiciais para que somente então se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, seja para localização de endereço ou localização/constrição de bens do devedor.
A requisição de informações a órgãos públicos para a localização do endereço do demandado encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente nos artigos 5º, XXXIII e LVI da Constituição Federal, bem como nos artigos 256, §3º, 378 e 438, I, todos do Código de Processo Civil.
O art. 139, incisos II e IV, do CPC confere ao magistrado o poder de "velar pela duração razoável do processo" e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", o que inclui a determinação de busca por endereços e bens do demandado através de todos os meios disponíveis.
Quanto à ampliação das pesquisas para outros sistemas além dos requeridos pela parte autora, observo que, com a entrada em vigor da Resolução nº 584, de 27 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que uniformizou em âmbito nacional a utilização dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial, a consulta aos sistemas deve se restringir àqueles disponibilizados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.
A interpretação sistemática do art. 6º (princípio da cooperação), art. 8º (princípio da eficiência) e art. 378 (dever de colaboração) do CPC permite ao magistrado, de ofício, ampliar o espectro das diligências a serem realizadas para garantir a efetividade do processo.
No caso em apreço, a ampliação das consultas a todos os sistemas disponibilizados pelo CNJ, ainda que tenha havido requerimento específico apenas quanto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, justifica-se pelos seguintes fundamentos: a) Economia processual: A realização de consultas em todos os sistemas disponíveis em um único momento processual evita a reiteração de pedidos e a prática de atos processuais sucessivos, que somente seriam necessários caso as primeiras consultas resultassem infrutíferas; b) Celeridade: A concentração das diligências em uma única oportunidade reduz significativamente o tempo de tramitação do processo, atendendo ao princípio constitucional da duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF/88); c) Efetividade: A utilização de múltiplos sistemas de pesquisa aumenta as chances de localização do endereço atualizado da parte ré, viabilizando a citação e, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito; d) Cooperação: A ampliação das diligências pelo juízo concretiza o dever de cooperação para a solução do mérito (art. 6º do CPC), suprindo eventual omissão da parte na indicação de todos os sistemas disponíveis para a localização do réu; e) Eficiência: A otimização dos recursos tecnológicos disponíveis ao Poder Judiciário é medida que concretiza o princípio da eficiência na administração pública (art. 37, caput, da CF/88).
Por fim, o art. 370 do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
A interpretação teleológica deste dispositivo permite concluir que a determinação de diligências para localização do réu, ainda que não expressamente requeridas pela parte, insere-se no poder instrutório do juiz, sendo medida necessária à efetividade do processo.
A medida pleiteada revela-se, portanto, necessária e proporcional para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como para viabilizar a continuidade do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo de informações cadastrais da parte ré, autorizando a consulta do endereço da parte requerida por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
III - PROVIDÊNCIAS 1.
Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo da demanda, para que passe a constar como autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO; 2.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora, por meio de seu domicílio judicial, para recolher as custas referentes às diligências a serem realizadas nos sistemas eletrônicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC; 3.
Após o recolhimento das custas, proceda a Secretaria a consulta do endereço da parte requerida por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, com a posterior juntada dos resultados aos autos, com os devidos cuidados quanto à preservação do sigilo e da confidencialidade; a) Caso positiva a diligência, expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço localizado; b) Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto processual; c) Transcorridos os prazos acima assinalados sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
24/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº. : 0801994-42.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR(A): BANCO PAN S/A.
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GERALDO CORREA OAB/SP 143.300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º, XI do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) AUTOR(S), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais pendentes apuradas pela UNAJ, juntando aos autos o relatório de conta do processo e o respectivo boleto e comprovante do pagamento, nos termos do art. 10 da Lei nº. 8.328/2015, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
18/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 23:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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05/11/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801994-42.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de outubro de 2024. -
25/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801994-42.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: IDERLANDIA GAMA MORAES CORDEIRO DESPACHO 1.
Requer terceiro interessado sua habilitação nos autos como sucedente da parte autora, em razão de cessão de direitos.
E, nos termos do Artigo 109, do CPC/15, intime-se a parte autora nos para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a cessão e o requerimento, 2.
Transcorrido os prazos judiciais, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial desta vara, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 16 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
17/02/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (03) (Consultas de endereços nas Plataformas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD), conforme já deferidas, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 26 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801994-42.2023.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: IDERLANDIA GAMA MORAES CORDEIRO DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na continuidade do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o r.
Despacho (ID 103653786), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 20 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
20/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801994-42.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: IDERLANDIA GAMA MORAES CORDEIRO DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de ID nº. 103564433, pois conforme certidão do oficial de justiça em ID nº. 103063920, nem mesmo o endereço do requerido foi encontrado. 2.
Intime-se o exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação, ou requerer o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 6 de novembro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o Ato Ordinatório (ID 98878571), recolhendo as custas para a EXPEDIÇÃO DE MANDADO, visto que, recolheu custas apenas do ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (diligência), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse, haja vista que, na petição anterior, nada requereu, limitando-se em juntar custas.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 30 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
30/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, visto que recolheu apenas as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
17/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o mesmo endereço informado, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 16 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
16/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 29 de maio de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801994-42.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: IDERLANDIA GAMA MORAES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a constrição de veículo Marca FIAT, modelo SIENA EL FLEX, chassi n.º 8AP17202LC2256173, ano de fabricação 2012 e modelo 2012, cor BEGE, placa OFR8992, renavam *04.***.*39-61.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
POSTO ISTO, PASSO A DECISÃO: Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
19/04/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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