TJPA - 0835066-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:42
Juntada de Alvará
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22/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
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24/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0835066-79.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO EXECUTADO: ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO DECISÃO/MANDADO Considerando que este Juízo já proferiu sentença homologatória de acordo entre as partes e, no mesmo despacho, indeferiu o levantamento de alvará em favor do exequente, determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre os valores depositados em conta judicial, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos, renovo a ordem de intimação.
Dessa forma, determino nova intimação das partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de cinco dias, se manifestem quanto à destinação dos valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, sob pena de recolhimento dos valores ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, conforme previsto nas normas internas deste Tribunal, diante do abandono da pretensão de levantamento ou destinação dos depósitos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para deslinde Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 17:37
Juntada de Ofício
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02/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 08:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:59
Decorrido prazo de ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0835066-79.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO EXECUTADO: ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto ao pedido de liberação de alvará dos valores bloqueados, indefiro-o, por ora, pois esta quantia não foi considerada na transação efetuada pelas partes para fins de abatimento do débito do executado, de modo que se o exequente informa que o acordo está com o pagamento em dia, qual o motivo de estar requerendo o levantamento do valor bloqueado? Assim, para haver a liberação deste alvará, é necessário que os referidos valores sejam abatidos do débito que vem sendo pago pelo executado através do acordo, caso contrário o executado estaria sendo penalizado com o pagamento dobrado de parte das parcelas condominiais.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo o que entenderem cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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22/12/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 15:27
Juntada de Ofício
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10/11/2023 09:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0835066-79.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO EXECUTADO: ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Inicialmente, à secretaria para certificar acerca do prazo para apresentação de embargos à execução dos valores bloqueados através do SISBAJUD.
No mais, prossiga-se nos atos de execução.
Intime-se o exequente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da penhora na matrícula do bem penhorado, juntando, após cumprimento, cópia da certidão atualizada do bem.
Expeça-se ofício à SEFIN para que informe a este juízo sobre a existência de débitos relativos ao imóvel.
Após resposta, à secretaria, para designar praça do imóvel penhorado, em duas chamadas, observando-se todos os trâmites legais.
Publique-se o Edital de Praça na Imprensa Oficial e na sede deste Juizado, observando-se aos requisitos do artigo 886, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da referida praça.
Fica autorizada, desde já, a alienação do imóvel penhorado nos autos por iniciativa de qualquer das partes, por valor não inferior ao da avaliação do bem, até o dia anterior ao da realização da segunda praça do imóvel.
Neste caso, o interessado deverá comparecer a este juízo para requerer a compra do imóvel e a emissão de guia de recolhimento do valor.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 06:30
Decorrido prazo de ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº: 0835066-79.2021.8.14.0301 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO EXECUTADO: ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, Estado do Pará, e conforme o que preceituam os art. 270 e 274, ambos do Código de Processo Civil, determina a intimação do(a)(s) RECLAMADO(A)(S) para tomar(em) ciência da Penhora sobre o Bem Imóvel conforme termo de Penhora em anexo, podendo no prazo de 15 dias apresentar embargos, sob pena de arrematação judicial ou adjudicação do bem penhorado.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
A consulta aos documentos do processo, utilizando as chaves de acesso abaixo, poderão ser realizadas no endereço http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062817384227500000026917313 EXECUÇÃO_ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO Petição 21062817384234500000026917314 relatório cálculo inadimplencia - ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO Documento de Comprovação 21062817384248000000026917315 ASSEMBLEIA DE INSTALAÇÃO DO CONDOMINIO Documento de Comprovação 21062817384253400000026917319 ATA AGE 14-10-2020 - ELEIÇÃO Documento de Comprovação 21062817384267000000026917320 ATA AGO 25-06-2020 - ELEIÇÃO Documento de Comprovação 21062817384292300000026917322 ATA ESTIPULA VALOR CODOMINIO Documento de Comprovação 21062817384305500000026917323 CONVENÇÃO COLETIVA 1-2 Documento de Comprovação 21062817384321600000026917327 CONVENÇÃO COLETIVA 2-2 Documento de Comprovação 21062817384345000000026917328 CNH SINDICA Documento de Identificação 21062817384370200000026918929 Juntada da Procuração Petição 21062817543017400000026918954 procuração Procuração 21062817543023400000026918955 Decisão Decisão 21070612111764200000027231582 Citação Citação 21071408514048700000027664696 Identificação de AR Identificação de AR 21072813523770800000028422375 8_PDFsam_Ars Identificação de AR 21072813523777100000028422377 Certidão Certidão 21081814501224500000030058644 Despacho Despacho 21110512064171200000037955231 Despacho Despacho 21110512064171200000037955231 apresentação de planilha de débitos atualizada Petição 21111212291095400000038855914 Planilha de débitos atualizada Documento de Comprovação 21111212291112400000038855917 Certidão Certidão 22022113293079200000048808036 SISBAJUD PARCIAL Certidão 22040710575229500000054242497 0642ce9e-c834-4e97-af80-98d29886538f Documento de Comprovação 22040710575252400000054242500 RENAJUD NEGATIVO Documento de Comprovação 22040710590035500000054242504 Intimação Intimação 22041113235247600000054651942 MANDADO Mandado 22041114142803900000054651965 Decisão Decisão 21070612111764200000027231582 AR Identificação de AR 22042806085408000000056395883 AR Identificação de AR 22042806085414500000056395884 MANDADO Mandado 22041114142803900000054651965 DILIGÊNCIA Diligência 22110816553194400000077296531 Petição Petição 22110912003601700000077413530 procuraçao Procuração 22110912003637200000077413535 Petição Petição 23021611461659600000082466820 ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO Documento de Comprovação 23021611461706000000082466822 Procuração Documento de Comprovação 23021611461801600000082466823 Revogação de Poderes Documento de Comprovação 23021611461855600000082466825 Petição Petição 23021612091401200000082472137 Planilha de débitos Documento de Comprovação 23021612091445700000082472141 Decisão Decisão 23030310090078600000083214340 Intimação Intimação 23041711313866800000086276452 Termo de Penhora Termo de Penhora 23041711525545100000086263262 Termo de Penhora Mandado 23041811270203000000086274348 Termo de Penhora Mandado 23041811270203000000086274348 Petição Petição 23041915184107500000086477573 Certidão Certidão 23051614532681600000087969942 Intimação Intimação 23041811270203000000086274348 Petição Petição 23061410304381600000089610958 Diligência Diligência 23070612080125600000090980231 AUTO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO Devolução de Mandado 23070612080144400000090980233 ENDEREÇO: Nome: ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2586, apto 301-C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 .
Belém, 31 de agosto de 2023.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
31/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 06:18
Decorrido prazo de ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 14:53
Mandado devolvido cancelado
-
16/05/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 00:56
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas PROCESSO Nº: 0835066-79.2021.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO EXECUTADO: ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO TERMO DE PENHORA Eu, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, nos autos do processo acima mencionado lavrei o presente TERMO DE PENHORA sobre os seguinte bem do executado: APARTAMENTO Nº 301-C, DO EDIFÍCIO NATALÍCIA RIBEIRO, SITUADO NA TRAVESSA Dr.
ENEAS PINHEIRO, Nº 2586, BAIRRO DO MARCO, BELÉM PARÁ, tudo em conformidade com o disposto no art. 664 do CPC, permanecendo a restrição até ulterior deliberação deste juízo, devendo ser o executado intimado da realização da penhora sobre o(s) bem(ns), acima indicado(s).
E para constar, lavrei o presente Termo, que lido e achado conforme, segue devidamente assinado por este Secretário.
ADVERTÊNCIA: - Fica por meio do presente instrumento o devedor nomeado FIEL DEPOSITÁRIO do bem acima relacionado, dele não podendo dispor sob qualquer pretexto, ficando responsável pela sua guarda e conservação, até ulterior deliberação deste Juízo, sujeitando-se às obrigações legais.
Belém, 17 de abril de 2023.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário -
17/04/2023 11:52
Juntada de
-
17/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 01:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 01:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 02:28
Decorrido prazo de ALVANCIR ELVES CAVALHEIRO em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 02:03
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:52
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/07/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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