TJPA - 0836395-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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23/09/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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12/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 06:49
Decorrido prazo de MARCIO TADEU COSTA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 10:33
Decorrido prazo de VANIA BRAGA CALDAS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:31
Decorrido prazo de VANIA BRAGA CALDAS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Exequente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução dos AR'S, juntados aos autos nos ID'S 148099808 e 148099810, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de julho de 2025 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:48
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 18:47
Juntada de identificação de ar
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09/06/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 11:52
Juntada de carta
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18/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0836395-58.2023.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se o bloqueio parcial da quantia devida pelo executado.
Intime-se o executado, nos termos do §3º, I e II do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se em 5 dias, caso ocorram alguma das possibilidades descritas nos dispositivos legais.
Não havendo manifestação, defiro, faça-se conclusão para imediata transferência do valor.
Havendo manifestação, conclusos para análise.
Belém, 14 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/05/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0836395-58.2023.8.14.0301 DESPACHO Restou infrutífera tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Defiro, pela derradeira vez, consulta no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Aguarde-se 30 dias para busca de resposta.
Belém/PA, 7 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0836395-58.2023.8.14.0301 DESPACHO Infrutífero o bloqueio de valores.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0836395-58.2023.8.14.0301 DESPACHO Reputo válida a intimação dos executados no endereço declarado no acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 513, §3º do CPC, vez que, os executados não informaram qualquer alteraç˜ão nos autos.
Intime-se o executado para apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, devendo, em caso de pedido de penhora de ativos no SISBAJUD, proceder o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo, comprovando nos autos o pagamento.
Após, de tudo certificado, conclusos Belém, 5 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 130708826, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 8 de novembro de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA -
08/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de MARCIO TADEU COSTA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de VANIA BRAGA CALDAS em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:03
Juntada de Mandado
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:54
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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03/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0836395-58.2023.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de intimação dos executados por whatsapp nos telefone informados no Id. 125978453, devendo o Oficial de Justiça promover os atos necessários a confirmação da identidade dos intimados.
Belém/PA, 27 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 05:32
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCIO TADEU COSTA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:49
Decorrido prazo de VANIA BRAGA CALDAS em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCIO TADEU COSTA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:31
Decorrido prazo de VANIA BRAGA CALDAS em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836395-58.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA REQUERIDO: MARCIO TADEU COSTA, VANIA BRAGA CALDAS Nome: MARCIO TADEU COSTA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1990, EDIF.
RIVIERA, APART. 505/B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: VANIA BRAGA CALDAS Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1990, EDIF.
RIVIERA, APART. 505/B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que homologou o acordo entabulado entre as partes.
Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação dos executados por Oficial de Justiça para efetuarem o pagamento do débito no importe de R$ 19.212,35, decorrente do ônus de sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o artigo 525, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação. c) em razão do descumprimento da cláusula V do acordo Id. 96502436 - Pág. 3, devidamente homologado por este Juízo, expeça-se mandado de desocupação compulsória, intimando-se os executados a desocuparem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de requisição de força policial.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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07/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0836395-58.2023.8.14.0301 DESPACHO 1- Intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, cumpra com o art. 523, do CPC. 2- Após, conclusos.
Belém/PA, 11 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:37
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
27/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0836395-58.2023.8.14.0301 DESPACHO 1 – Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id e, após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 22 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:31
Decorrido prazo de VANIA BRAGA CALDAS em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCIO TADEU COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:14
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0836395-58.2023.8.14.0301 SENTENÇA DECISÃO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA, face a sentença ID Num. 97006541.
Em síntese, a embargante afirma que haveria um erro material no decisum, uma vez que a data final do acordo entabulado seria em 15/08/2023.
Assim, requereu o julgamento procedente do recurso para saneamento do alegado vício. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise verifica-se que a decisão impugnada, de fato, apresenta um erro material no trecho destacado pelo requerente pois a data final do acordo é em 15/08/2023 e não em 11/10/2023” 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e concedo-lhes PROVIMENTO para corrigir a data final do acordo entabulado o qual termina em 15/08/2023.
A presente decisão é complementar a sentença de ID n. 97006541.
PRIC.
Belém/PA, 17 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCIO TADEU COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:58
Decorrido prazo de VANIA BRAGA CALDAS em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de VANIA BRAGA CALDAS em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de VANIA BRAGA CALDAS em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:09
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0836395-58.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de MARCIO TADEU COSTA e VANIA BRAGA CALDAS, qualificados na exordial. Às partes informaram que realizaram um novo acordo extrajudicial e requereram a homologação do mesmo no ID n. 96502436. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 200 do CPC/15 estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo constante 96502436 dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do CC/02 e art. 515, II do CPC/15.
Tendo em vista o expresso pedido das partes, AGUARDEM os autos em secretaria o decurso das prestações fixadas no acordo. nos quais o acordo deverá ser adimplido.
Após vencimento da ultima parcela (prevista para 11/10/2023) INTIME-SE o autor para que manifeste no prazo de 10 dias se ainda tem interesse em prosseguir com a demanda.
Dispenso o pagamento de custas, vez que houve composição antes de sentença Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intime-Se.
Belém/PA, 18 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:17
Homologada a Transação
-
18/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 95027344, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 19 de junho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
19/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
24/04/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836395-58.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA REQUERIDO: MARCIO TADEU COSTA, VANIA BRAGA CALDAS Nome: MARCIO TADEU COSTA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1990, EDIF.
RIVIERA, APART. 505/B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: VANIA BRAGA CALDAS Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1990, EDIF.
RIVIERA, APART. 505/B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, ante a renda comprovada nos autos, bem como se defere a prioridade da tramitação, nos moldes do art. 71 do Estatuto do Idoso. 2.
Considerando que o aluguel mensal previsto no contrato é de R$1.090,00, respaldado no que preceitua o art. 58, III, da Lei de Locações, corrige-se de ofício o valor da causa para que conste o montante de R$ 13.080,00, devendo ser realizada a alteração no PJE; 3.
Trata-se de despejo por falta de pagamento, em que o requerente pretende a concessão de liminar.
Acerca da concessão do pedido liminar de despejo decorrente de locação não residencial o artigo 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.248/1991) dispõe que: ‘‘Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo’’.
No caso, verifica-se que a parte requerente cumpriu os requisitos necessários à concessão da liminar, na medida em que o fundamento do pedido é a falta do pagamento do aluguel, acrescentando-se que, embora o contrato possua a garantia de caução de R$ 2.100,00, o valor da dívida excede em grande medida o valor da garantia, razão pela qual esta se tornou ineficaz para compensar o locador pelos prejuízos da inadimplência.
Relativamente à caução estipulada no art. 59, §1º da Lei do Inquilinato, este juízo entende pela sua dispensa, tendo em vista que o débito discutido nos autos ultrapassa o valor de 03 meses da caução previsto no dispositivo.
Neste sentido, constam os seguintes julgados: ‘‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, § 1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: “Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial”. . 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1481-58, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 26/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2015 .
Pág.: 95) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
INADIMPLÊNCIA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-49, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*20-49 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) (grifou-se) Ante o exposto, defere-se o pedido de liminar de despejo em favor da parte autora, dispensada a prestação de caução.
Expeça-se mandado intimando a parte requerida para desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de despejo forçado.
Cite-se o(a) réu(é) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art.344 do CPC).
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Consoante o disposto no art. 62, V da Lei n. 8245/91, os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o(a) locador(a) levantá-los desde que incontroversos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ____________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040516580961600000085714478 DOC. 01 Documento de Comprovação 23040516581012200000085715830 Doc. 02 Documento de Comprovação 23040516581036100000085715833 DOC. 03 Documento de Comprovação 23040516581061800000085715840 DOC. 04 Documento de Comprovação 23040516581106900000085715842 DOC. 05 Documento de Comprovação 23040516581127100000085715846 DOC. 06 Documento de Comprovação 23040516581184600000085715847 DOC. 07 Documento de Comprovação 23040516581202700000085715848 DOC. 08 Documento de Comprovação 23040516581233700000085715849 Despacho Despacho 23041009325859900000085804011 Despacho Despacho 23041009325859900000085804011 Petição Petição 23041317272041900000086124196 Doc. 01 Documento de Comprovação 23041317272073100000086125279 Doc. 02 Documento de Comprovação 23041317272133500000086125281 Doc. 03 Documento de Comprovação 23041317272176500000086124205 DOC. 04 Documento de Comprovação 23041317272205600000086124228 DOC. 05 Documento de Comprovação 23041317272287800000086125286 DOC. 06 Documento de Comprovação 23041317272420400000086125289 Certidão Certidão 23041708595383400000086250578 -
19/04/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:35
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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