TJPA - 0812021-03.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:13
Decorrido prazo de SUANE MARIA MONTEIRO BRITO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de SUANE MARIA MONTEIRO BRITO em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:49
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:49
Decorrido prazo de SUANE MARIA MONTEIRO BRITO em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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20/06/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812021-03.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima SUANE MARIA MONTEIRO BRITO em desfavor do requerido LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO, já qualificadas nos autos, por fato ocorrido em 24/06/2022.
Em decisão inicial proferida pelo juízo plantonista, foram deferidas contra o requerido as seguintes proibições: a) de aproximar da ofendida, de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 500 metros entre aqueles e o requerido; b) de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e c) de frequentar a residência da ofendida que reside na parte dos fundos do imóvel da genitora: local de trabalho: Sesma, na José Malcher - São Braz O requerido, apresentou contestação, por meio de advogado particular, juntando documentos.
A requerente ofertou sua réplica à contestação, por meio da Defensoria Pública.
Considerando a controvérsia sobre o fato gerador das Medidas Protetivas, o que a priori, mostra que o fato é decorrente de divergências relacionadas a curatela da genitora dos envolvidos, bem como a administração dos valores financeiros dela, restando dúvidas se as condutas do requerido tenham sido baseadas por motivação gênero, para fins de atrair a competência desta vara especializada, foi determinada a realização do estudo social do caso.
O requerido protocolizou petição nos autos, pugnando pela flexibilização das medidas protetivas, para que possa levar sua genitora para a conclusão da prova de vida.
A técnica da equipe multidisciplinar apresentou o estudo social do caso (ID n° 86944337).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, constando nos autos que o motivo da ofendida solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido importunada pelo requerido.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação / conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
O requerido, em sua contestação, alegou que, além de serem inverídicas as alegações da requerente, elas são desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Afirma que não existem motivos plausíveis para manter a Medida Protetiva imputada ao Acusado sobre a égide tais alegações de violência doméstica, pois o acusado não teria cometido nenhum tipo de violência em face de sua irmã, nunca nem discutiu com a mesma e que ele, na verdade é o curador definitivo de sua genitora e as brigas são decorrentes desse fato, razão pela qual requer a revogação ou flexibilização das medidas protetivas.
Em sede de réplica, a requerente aduz que o ofensor não se dá conta do mal que já impingiu a ofendida e suas atitudes devem ser combatidas com a manutenção das medidas protetivas ora deferidas por esse juízo.
Ressalta que nos crimes de violência doméstica e familiar deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, O feito foi encaminhado para estudo social, tendo a Psicóloga responsável concluído que: “Com a realização das entrevistas foi possível perceber a existência de um conflito patrimonial entre as partes”.
De acordo com a conclusão do estudo social, bem como pela oitivas das partes no estudo e em face dos documentos juntados, entendo que as circunstâncias e a motivação em que ocorreram os fatos constante no pedido de medidas protetivas não demonstram que os fatos tenham decorrido com base em violência de gênero, para fins de atrair a competência deste juízo especializado, mas sim envolvendo um conflito patrimonial entre irmãos, que tem como objeto de disputa a curatela da genitora deles, sendo possível inferir que o presente caso foge daqueles dispostos no art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
Logo a situação não se amolda ao previsto no art. 5°, da Lei n° 11.340/06: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei).
Extrai-se desse texto, como a própria denominação sugere, que as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1) contra a vítima mulher; e (2) baseada no gênero (sexo feminino dominado social e culturalmente).
Pelo exposto, tendo em vista que o fato não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dispostos no art. 5º, da Lei nº 11.340/06, ou seja, a ação praticada pelo requerido não foi baseada no gênero, mas sim por conta de um conflito patrimonial, revogo as medidas protetivas deferidas, julgando improcedente o pedido.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 14 de abril de 2.023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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17/02/2023 12:08
Juntada de Relatório
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16/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:19
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:07
Decorrido prazo de SUANE MARIA MONTEIRO BRITO em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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16/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2022 19:29
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 18:36
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 13:57
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 13:31
Juntada de Ofício
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19/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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15/07/2022 23:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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