TJPA - 0804263-57.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 13:57
Homologada a Transação
-
06/06/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 04:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). a) Ata de eleição ou reeleição de síndico e procuração atualizadas, bem como documentos pessoais de identificação do mesmo, uma vez que segundo o doc. de ID 87666490, pág. 3/4, período de mandato do dia 01/06/2022 a 28/02/2023, resta prescrito.
Decorrido o prazo sem o acima disposto, retornem os autos conclusos para deslinde.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
14/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004006-75.2017.8.14.0006
Francimaura Silva Santos
Municipio de Ananindeua
Advogado: Solange de Nazare de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2017 10:04
Processo nº 0805306-65.2020.8.14.0028
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Hotel Sao Bento LTDA
Advogado: Rodrigo Diogo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2020 17:38
Processo nº 0850614-18.2019.8.14.0301
Terezinha de Lima Almeida
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2019 09:37
Processo nº 0818885-37.2020.8.14.0301
2 Vara da Fazenda da Capital
Detran/Pa
Advogado: Maria do Socorro Pamplona Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0818910-53.2022.8.14.0051
Admilson Pereira Mota
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2022 12:34