TJPA - 0805306-65.2020.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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01/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 10:59
Processo Reativado
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24/06/2024 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:59
Decorrido prazo de HOTEL SAO BENTO LTDA em 15/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 16:01
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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12/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 03:25
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0805306-65.2020.8.14.0028 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança c/c tutela antecipada.
Segundo a inicial, em apertado resumo, “(...) atividade principal do réu é no ramo de hotelaria, mas vem promovendo sonorização no hotel, em seus aposentos, sem o recolhimento dos valores à título de Direitos Autorais, desde abril 2017 até novembro de 2019.” E, “Além disso, em seu sítio na internet https://www.hotelsaobentopa.com.br/empresa o requerido anuncia que TODOS os quartos possuem TV, ou seja, se trata de um chamativo e um diferencial QUE ATÉ MESMO JUSTIFICA O VALOR DA DIÁRIA DO HOTEL COMO INCREMENTO AO CONJUNTO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AOS HÓSPEDES, e certamente gera lucro ao hotel, UTILIZANDO-SE DAS OBRAS MUSICAIS!!” Ao final, requereu a suspensão de veiculação de obras musicais, até a devida autorização, bem como a condenação no pagamento do valor de R$ 49.182,57.
Juntou documentos.
O pedido antecipatório foi deferido, tendo sido determinado: “ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido antecipatório, determinando que a o réu suspenda, provisoriamente, a execução de obras musicais em seu estabelecimento, até a devida regularização perante a entidade competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, no caso de descumprimento, sem prejuízos de demais sanções processuais ( art. 77, IV do CPC ) e administrativas, autorizando a fiscalização pela parte autora ( art. 297, do CPC ).” Devidamente citada, a parte não contestou o feito, vindo-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
In casu, pesa em desfavor do réu a revelia.
O art. 344 do CPC dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” In casu, apesar de devidamente cientificado da presente ação, o réu não apresentou contestação, devendo incidir os efeitos da revelia.
Inobstante, conforme registrado da decisão antecipatória, o demonstrativo de débito analítico, a notificação extrajudicial e os demais documentos evidenciam, superficialmente, a ausência de recolhimento de valor referente à execução de obras musicais.
O art. 389 do CC preconiza: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Desta forma, a pretensão autoral é medida que se impõe, a par do inadimplemento de obrigação legal.
Sobre o tema: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008.
COMPATIBILIDADE.
TV POR ASSINATURA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
OMISSÕES INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA DE 10% INDEVIDA.
TUTELA INIBITÓRIA. 1.
Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2.
Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD.
Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento.
Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (STJ - REsp: 1873611 SP 2020/0043207-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2021 RSTJ vol. 261 p. 564)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto na presente ação, condenando o réu no pagamento do valor de R$ 49.182,57, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento, confirmando a decisão antecipatória.
Condeno, ainda, o réu em custas, e honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação ( art. 85, § 2º do CPC ).
Intime-se o autor ( Dje ).
Intime-se o réu ( art. 346 do CPC ).
Após o TJ, certifique-se e arquive-se.
Assinado. -
18/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2022 12:42
Juntada de
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05/09/2022 18:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2021 01:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 14:32
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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