TJPA - 0800756-47.2021.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:33
Processo Reativado
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:07
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 14:37
Apensado ao processo 0803150-56.2023.8.14.0010
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25/09/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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19/09/2023 08:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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14/07/2023 23:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
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05/06/2023 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800756-47.2021.8.14.0010 REQUERENTE: E.
S.
D.
J. representada por LILIANE MOTA DIAS Endereço: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: RUA FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA, 1527, RIACHO DOCE, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: LILIANE MOTA DIAS Endereço: Francisco José da Rocha, 1.527, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: REQUERIDO: EVERTON BARRETO BISPO Endereço: Nome: EVERTON BARRETO BISPO Endereço: Antero Ferreira de Araújo, 705, Castanheira, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Trata-se da Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), [Fixação], envolvendo as partes acima epigrafadas.
Que é filho do demandado, mas que este não vem contribuindo no seu sustento, razão pela qual pedem a condenação da parte ré ao pagamento de alimentos no percentual de 50% do seu salário.
Foi deferido alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo (ID nº 26970359) Devidamente citado, o requerido não quis ingressar na lide, pelo que foi decretada a sua revelia (ID nº 79393162 ).
Intimado a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (ID nº 89624596 ) É o relatório.
Em que pese a matéria discutida nos autos se tratar de direitos indisponíveis, entendo que as provas colacionadas nos autos somados aos argumentos deduzidos pelas partes permitem uma manifestam de valor por parte deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de alimentos insta observar os ditames estabelecidos no art. 1964 e seguintes do Código Civil, em conjunto com os princípios constitucionais.
Consta no código que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1698, CC). É certo, ainda, que os alimentos se prestam a oferecer ao alimentado um modo de vida compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1694, caput, CC).
De outra feita, a Lei 5.478/1968 que o pleiteante dos alimentos deve provar apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor (art. 2º, caput).
Nesse contexto, vê-se que os requerentes comprovaram a sua filiação com o demandado e não houve impugnação quanto a esse ponto.
Assim, sendo certa a obrigação de alimentar por parte do requerido, resta verificar o quantum referente aos alimentos.
Dito isto, quanto ao percentual pleiteado, vejo que não há óbices em relação ao pedido de alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo, já que (1) milita em favor da requerente a presunção de necessidade e (2) em nenhum momento o requerido contestou quanto à sua possibilidade em prestar os alimentos nesse percentual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NECESSIDADE: PRESUNÇÃO - FIXAÇÃO - ALIMENTANTE: CAPACIDADE: EXTENSÃO: PROVA. 1. É ônus do alimentante comprovar as alegações sobre fatos que diminuem sua capacidade de prestar alimentos ao filho menor. 2.
Não comprovada a extensão da capacidade financeira do alimentante e mantida a necessidade alimentar do menor, há de se indeferir a redução. (TJ-MG - AC: 10153130048082001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 14/11/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
CRIANÇA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
CONDIÇÃO ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os gastos destinados ao alimentado são aqueles necessários a sua subsistência e à manutenção de qualidade social semelhante à dos genitores.
Acrescente-se que por se tratar de criança, os a necessidade dos alimentos é presumida, sendo que sua fixação independe da demonstração dos gastos realizados. 2.A atribuição de valor aos alimentos demanda comprovação a respeito da situação financeira do respectivo alimentante, com o objetivo de fixar o montante de forma equânime, sem que seja inviabilizado o sustento dos genitores. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0607-20 - Segredo de Justiça 0003120-34.2009.8.07.0012, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 15/02/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 .
Pág.: 545/546) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o requerido ao pagamento de alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo, a contar da citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei 5.478/68, em favor do requerente, devendo o requerido efetuar o pagamento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do menor.
Oficie-se a fonte pagadora para que promova o desconto na folha de pagamento do demandado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se, registre-se, intime-se e, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Breves/PA, 28 de março de 2023 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves - Portaria nº 1178/2023-GP -
17/04/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:04
Julgado procedente o pedido
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26/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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29/01/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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02/01/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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08/12/2022 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 03:46
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:10
Decretada a revelia
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07/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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04/09/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 13:04
Juntada de Informações
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31/05/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 16:03
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2021 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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18/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
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18/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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