TJPA - 0802802-78.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802802-78.2022.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se apura a suposta prática dos crimes do art. 138 e art. 139, ambos do Código Penal, fato ocorrido em 19 de junho de 2022, nesta Comarca. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
O Código Penal, assim dispõe: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Os crimes acima descritos, somente se procedem mediante queixa, portando, deve a vítima representar contra o autor do fato no prazo de 06 (seis) meses a contar da data em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do fato.
Nesse sentido o art. 38, do Código de Processo Penal: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
O art. 107, inciso IV, do Código Penal estabelece a prescrição, decadência ou perempção como causas de extinção da punibilidade e de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz declarar, de ofício, a extinção da punibilidade.
No caso em tela, verifico que não houve representação da vítima contra KEILA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA, assim, constato tratar-se do instituto da decadência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 103, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de KEILA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA, pelos fatos narrados nestes autos.
Dispenso a intimação da autora do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
19/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/04/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 09:05
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837766-57.2023.8.14.0301
Ingrid Dias da Silva Correa
Izabel Dias da Silva
Advogado: Theo Fabio Alves de Cristo Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2023 20:51
Processo nº 0800509-86.2022.8.14.0089
Delegacia de Policia Civil de Melgaco
Jose Antonio Martins Duarte
Advogado: Jose Fernando Palheta Viegas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 15:45
Processo nº 0801981-78.2016.8.14.0301
Municipio de Belem
Bruno Brito Meireles
Advogado: Antonio Carlos de Sousa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2016 11:55
Processo nº 0000784-55.2018.8.14.0074
Manoel Oliveira Cruz
Servico Notarial e Registral S Negrao
Advogado: Welber Aksacki de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2018 11:37
Processo nº 0805093-82.2023.8.14.0051
Maiko Batista Teles
Wallace Almeida Sanches
Advogado: Andrei Aguiar de Almeida Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 17:00