TJPA - 0807706-45.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ELDER DA SILVA VASCONCELOS em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:46
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0807706-45.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ELDER DA SILVA VASCONCELOS Requerido: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 9 de dezembro de 2024.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 11:15
Juntada de despacho
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13/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de outubro de 2023 Processo Nº: 0807706-45.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELDER DA SILVA VASCONCELOS Requerido: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 30 de outubro de 2023.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 06:49
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:36
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 04:03
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807706-45.2022.8.14.0040 [Capitalização / Anatocismo] Nome: ELDER DA SILVA VASCONCELOS Endereço: Rua Araciuns, 129, Núcleo Carajás, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 618, Torre B, 4 andar, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01216-012 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual interposta por ELDER DA SILVA VASCONCELOS em face de PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E IVESTIMENTO.
Narra a exordial que o autor assinou com a instituição bancária o contrato nº *86.***.*00-10, visando a obtenção de recursos financeiros.
Conta que após o início dos pagamentos, foi surpreendido com diversas cláusulas e valores desconhecidos e abusivos, tendo verificado que o sistema de amortização de seu financiamento era o PRICE e em nenhum momento foi permitida a escolha por um mais benéfico.
Conta, ainda, que verificou a contratação de diversos produtos/tarifas, não solicitadas e não realizados, tais como, Tarifa de Cadastro.
Requereu, ao final: (1) que os juros moratórios sejam corrigidos para valores não superiores a 1% ao mês; (2) adequação dos juros remuneratórios ao determinado no art. 591 e 406 do Código Civil ou, alternativamente, que seja calculado em patamares da taxa média de mercado divulgada pelo banco central; (3) devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas; (4) que após a readequação dos juros, seja aplicado os juros da operação e não a do CET; (5) que seja alterada a forma de amortização da dívida, com a substituição do método prime para o métodos GAUSS ou alternativamente o método SAC.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na petição de ID 7841172.
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, postulou pela improcedência liminar do pedido, diante do precedente sumulado pelos Tribunais Superiores.
Alegou, ainda, inexistência de ato ilícito diante da regular contratação do contrato de financiamento.
Réplica à contestação no ID 92795646. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de outras.
Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que assiste razão a parte autora que limitou o montante ao valor controverso, nos termos no art. 282, inciso II, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda de um contrato de financiamento para aquisição de veículo.
A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais.
O autor requereu a revisão contratual alegando foi surpreendido com diversas cláusulas e valores desconhecidos e abusivos.
Quanto aos juros remuneratórios, é cediço que não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF), conforme reconhecido pelo próprio autor na exordial.
A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
Também não merece acolhida o pedido de substituição do sistema de amortização contratado, Tabela Price, pelo método de Gauss, seja pela inexistência de qualquer irregularidade na adoção da primeira, seja pelo segundo não se caracterizar como sistema de amortização, mas como método estatístico.
Ademais, é importante registrar que a compra de um veículo financiado em 60 (sessenta) parcelas mensais no importe de R$ 4.528,51 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica em oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
O autor também questiona a inclusão no financiamento de tarifas administrativas, seguros e serviços de terceiros, tornando o contrato mais oneroso.
Todavia em que pese argumentar que se trata de uma pluralidade itens, objetivamente questiona tão somente a tarifa de cadastro.
A tarifa de cadastro no importe do valor cobrado – R$ 1.000,00 (mil reais) – não se revela excessivamente onerosa, nem pode ser considerada como fator preponderante capaz de justificar a inadimplência do autor.
Diga-se, diante do valor financiado do veículo – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta) mil reais –, não é essa tarifa determinante, nem suficiente, a caracterizar abusividade no contrato.
No caso em exame, os valores fixos das 60 (sessenta) prestações, igualmente estão expressos no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros e a contratação do seguro e tarifas foi livremente aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com o réu.
Se conhecia o autor os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendido com as cobranças ou com o valor da dívida que está devidamente expressa no contrato juntado os autos.
Na realidade, a intenção do autor é reduzir a taxa efetiva de juros.
Vislumbro clara a contratação da forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Conhecendo as taxas mensais e anuais e o valor das 60 prestações fixas, facilitou-se para o consumidor pesquisar entre as instituições financeiras as condições de financiamento ofertadas, buscando-se a melhor proposta, com as prestações fixas de menor valor.
Com estas razões JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de abril de 2023 Processo Nº: 0807706-45.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELDER DA SILVA VASCONCELOS Requerido: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida (ID 78411727), juntado aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de abril de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 02:55
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2022 02:21
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:56
Decorrido prazo de ELDER DA SILVA VASCONCELOS em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:23
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 08:15
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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