TJPA - 0809603-92.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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10/05/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 02:08
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0809603-92.2022.8.14.0401 SENTENÇA FABRICIO LOBATO DE LUCENA, já qualificado nos autos, opõe embargos de declaração, pelas razões expostas, em face do decisum de id 75453010 .
A Secretaria Judicial certificou a tempestividade do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Por outro lado, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, conforme pretende o embargante, o que somente será possível através da interposição do remédio processual cabível, remetendo-se a matéria para análise da segunda instância.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença prolatada no dia 24/08/2022, foi mantida pelo prazo de 03 (três) meses, tendo esse prazo se encerrado no dia 25/11/2022.
Por esta razão, considerando que as medidas protetivas já perderam sua validade, tenho que os Embargos Declaratórios, perderam o objeto.
Isto posto, após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Belém, 13 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
13/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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01/10/2022 06:04
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES SILVA em 22/09/2022 23:59.
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01/10/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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30/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 02:33
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 07:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:26
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES SILVA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES SILVA em 02/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:13
Conclusos para despacho
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02/06/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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31/05/2022 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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