TJPA - 0800779-77.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 21:04
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES em 24/04/2023 23:59.
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16/05/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 01:13
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800779-77.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES, VULGO "GASPARZINHO" (Endereço: TRAVESA JOÃO MAGALHÃES, 167, INDEPENDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIAD NO CTMS) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Visto e examinado os autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face do réu RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES, vulgo “GASPARZINHO”, qualificado na peça acusatória, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no Art. 155, caput, do CPB.
Os fatos estão devidamente narrados na inicial acusatória e não carecem de repetições desnecessárias.
O agente fora preso em flagrante no dia 10/06/2022 (ID nº 65466910).
Esse juízo homologou o APF e converteu o flagrante em prisão preventiva (ID nº 65497999).
Certidão de antecedentes criminais juntada no ID nº 65503250.
O Ministério Público, no ID nº 65499527, manifestou-se pela homologação do APF e sua conversão em preventiva.
E no ID nº 65524072, ofereceu denúncia.
Denúncia recebida na audiência de custódia realizada em 15/06/2022 (ID nº 65667113).
Réu devidamente citado no ID nº 65670281.
Nomeado advogado dativo para apresentar defesa, conforme ID nº 65667113, com arbitramento de honorários na mesma oportunidade.
Resposta à acusação apresentada no ID nº 68128589.
Inquérito Policial concluído no ID nº 75627543.
Audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 06/10/2022 (ID nº 78988520), na qual foram ouvidas as testemunhas PEDRO PEREIRA LOPES NETO (vítima), MARCOS PAULO BRAGA LEITÃO (policial militar) e FÁBIO ALESSANDRO SOUSA SANTOS (policial militar).
Ao fina, fora qualificado e interrogado o réu RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES.
Em seu depoimento, a vítima Pedro Pereira Lopes Neto afirmou que foi vítima de furto e levaram a sua motocicleta.
Que não conhecia o réu.
Que soube que ele era o autor do crime porque pessoas viram o réu com a motocicleta na estrada.
Que populares da comunidade chamaram a polícia, foram atrás do réu, mas que a motocicleta não estava mais com ele, e sim com outra pessoa.
Que não conhecia a pessoa que estava com a motocicleta, mas que ela foi para delegacia.
A testemunha Fábio Alessandro Sousa Santos afirmou que já conhecia o réu.
Que foi encontrado o veículo furtado com outra pessoa.
Que soube do furto por meio da vítima.
Que a prisão em flagrante se deu no Ramal da Marta.
Que no momento da prisão tinha outra pessoa com o réu, mas não se recorda o nome.
A testemunha Marcos Paulo Braga Leitão afirmou que foram em diligência em razão da informação da vítima que a motocicleta furtada estava na região da Comunidade Median.
Que foram na comunidade e encontraram o réu com o veículo, mas que não era a motocicleta do furto.
Que em pesquisa no sistema, verificaram que a motocicleta encontrada também tinha registro de roubo.
Que foram em outra localidade e encontraram a moto furtada da vítima com outra pessoa, e que foram juntos à delegacia para prestar esclarecimento.
Em seu interrogatório, o réu Rodrigo Oliveira de Moraes afirmou que não cometeu o crime.
Que foi na noite anterior para a comunidade no Ramal da Marta, na casa de parentes, e que acordou no dia seguinte com a polícia militar batendo na sua porta.
Que não sabe como chegaram no seu nome como autor do furto.
Que quando foi preso, a polícia lhe bateu.
Que quando chegou na viatura tinha outra pessoa, mas que não conhece.
Em alegações finais orais (ID nº 78988520) o Ministério Público requereu a condenação conforme capitulação exposta na denúncia do CPB.
A defesa, em alegações finais orais (ID nº 78988520) pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, do CPP, por insuficiência de provas, bem como pela revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, substituição da pena por restritiva de direito, concessão de recorrer em liberdade e gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Versa o presente feito acerca de procedimento penal persecutório em face do réu indicado em epígrafe, que está sendo acusado pelo Ministério Público Estadual de haver praticado o crime de furto simples, conforme o contido no Código Penal vigente.
O denunciado deve ser absolvido da imputação articulada pelo Ministério Público porque não há elementos nos autos que autorizem o Judiciário a prolatar um decreto condenatório.
Sabe-se que, para a doutrina, a infração penal pode ser conceituada por meio de três aspectos: o formal, o material e o analítico.
Para o entendimento majoritário brasileiro, sob o aspecto analítico, o crime é composto por um fato típico, antijurídico e culpável.
Com efeito, para que dada conduta possa ser considerada como criminosa, é imprescindível que a mesma se amolde a cada um daqueles três elementos, sob pena de a mesma ser considera atípica, de acordo com o direito ou não reprovável.
De acordo com a instrução processual destes autos, vê-se que é plenamente possível a absolvição do acusado em razão da ausência de provas que indiquem a culpa do denunciado no evento.
Sabe-se que a doutrina classifica o interrogatório como meio de defesa e de prova, posto que não tenha a obrigação de falar acerca dos fatos o denunciado.
No caso dos autos, o réu negou a autoria delituosa em juízo.
Para a jurisprudência: “Não prevalece mais advertência final do art. 186 em face do princípio constitucional.
Nesse sentido: TJSP, ACrim 149. 145, RT 709/313.
A regra da Carta Magna tem validade no interrogatório policial e judicial (RT 709/313)”.
A doutrina leciona: “O Código de Processo Penal, ao tratar do interrogatório do acusado no capítulo concernente à prova, fez clara opção por considerá-lo verdadeiro meio de prova, relegando a segundo plano a sua natureza de meio de autodefesa do réu (Francisco Campos, Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item VII).
Entretanto, a doutrina mais avisada, seguida pela jurisprudência mais sensível aos novos postulados ideológicos informativos do processo penal, tem reconhecido o interrogatório como meio de defesa, i. e., como ato de concretização de um dos momentos do direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, qual seja, o direito de autodefesa, na espécie direito de audiência”. (Curso de Processo Penal.
Fernando CAPEZ.
Saraiva.
São Paulo. 1999. 4ª ed., p. 259).
A instrução processual não foi capaz de trazer ao Judiciário a necessária segurança para a aplicação de uma sanção penal, deixando dúvidas a respeito da participação do acusado.
Sem provas suficientes não há como condenar alguém.
Para a doutrina: “Da elaboração tradicional que colocava o princípio do contraditório como a garantia de participação no processo como meio de permitir a contribuição das partes para formação do convencimento do juiz e, assim, para o provimento final almejado, a doutrina moderna caminha a passos largos no sentido de uma nova formulação do instituto, para nele incluir, também, o princípio da par conditio ou da paridade de armas, na busca uma efetiva igualdade processual”. (Curso de Processo Penal.
Eugênio Pacelli de OLIVEIRA.
Delrey.
Belo Horizonte-MG. 2006. 6ª ed., p. 28).
No caso concreto, apenas a vítima e duas testemunhas policiais foram ouvidas, as quais não comprovam com segurança a atuação típica do acusado, vez que não encontraram a res furtiva em seu poder, apenas direcionando a autoria poque “pessoas” viram o réu com a motocicleta.
Dessa forma, não há neste feito elementos de convicção acerca da autoria delitiva.
Uma condenação penal deve estar afiançada por elementos seguros de convicção, sob pena de se assumir o risco de se cometer uma injustiça.
Assim, imperioso reconhecer que a melhor Justiça, neste momento, é a absolvição do acusado.
O Min.
Nélson Hungria, in verbis: “Condemnar um possível delinquente, é condemnar um possível innocente”. (Direito Penal.
Tomo II.
Parte Especial.
NELSON HUNGRIA.
Livraria Jacyntho.
Rio de Janeiro. 1937. p. 180).
Não há provas para condenação.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, formulada pelo Ministério Público Estadual, à falta de elementos probatórios convincentes à condenação, e ABSOLVO O RÉU RODRIGO OLIVEIRA DE MORAES, qualificado nos autos do processo em epígrafe, do delito previsto no art. 155, caput, do CPB, arrimado no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e por tudo mais o que consta nos autos.
REVOGO A SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Dê-se baixa no BNMP e CADASTRE o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP, caso não esteja preso por outro motivo.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à defesa/Defensoria.
Em caso de trânsito em julgado desta sentença, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como ALVARÁ DE SOLTURA/ MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO -
17/04/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:54
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 08:36
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 06:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 13:00 Vara Única de Alenquer.
-
04/10/2022 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
10/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 10:08
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 09:56
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 13:00 Vara Única de Alenquer.
-
07/09/2022 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:33
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2022 22:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:21
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 11/08/2022 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
05/08/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:14
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 13:14
Juntada de Ofício
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15/07/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
15/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 03:41
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 11:49
Audiência Custódia realizada para 13/06/2022 10:30 Vara Única de Alenquer.
-
13/06/2022 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2022 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2022 14:56
Juntada de Petição de denúncia
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12/06/2022 12:57
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 11:53
Audiência Custódia designada para 13/06/2022 10:30 Vara Única de Alenquer.
-
12/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 10:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/06/2022 09:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/06/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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