TJPA - 0842599-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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19/06/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 16:38
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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19/06/2023 16:38
Cancelada a Distribuição
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17/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0842599-55.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TICIANA MAGNO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por TICIANA MAGNO DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O juízo, no ID. 76056663, intimou a parte Exequente para recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Foi certificado que decorrido o prazo, a parte autora nada manifestou, ID. 85788945. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que na presente ação, embora tenha o Juízo intimado a parte requerente para se manifestar na lide e recolher as custas processuais devidas, esta se manteve silente nos autos, não cumprindo com os atos e diligências que lhe incumbiam e denotando falta de interesse processual superveniente.
Dispõe o artigo 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nessa esteira, constatado o efetivo desinteresse da parte autora, corporificado no não atendimento de atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e do CPC.
CANCELE-SE a distribuição, com base no art. 290, CPC.
Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não instaurado o contraditório nos autos.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
13/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:18
Indeferida a petição inicial
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01/02/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 02:29
Decorrido prazo de TICIANA MAGNO DOS SANTOS SILVA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:32
Decorrido prazo de TICIANA MAGNO DOS SANTOS SILVA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 03:50
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TICIANA MAGNO DOS SANTOS SILVA - CPF: *77.***.*25-34 (EXEQUENTE).
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30/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 02:39
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
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09/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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