TJPA - 0846330-30.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA SARDINHA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA SARDINHA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 09:20
Juntada de Petição de carta
-
12/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:24
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA SARDINHA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA SARDINHA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA SARDINHA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA SARDINHA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:14
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 15:24
Conhecido o recurso de PAULA GABRIELA SARDINHA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*37-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/09/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de ata de sessão de julgamento
-
16/09/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2024 00:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/06/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
16/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:25
Distribuído por sorteio
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se tempestivo com pedido do benefício da justiça gratuita.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, a parte ré/recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 27 de janeiro de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95.
A parte autora busca a modificação do julgado para que o pedido de dano moral seja julgado procedente e a parte ré busca a modificação do julgado para que o prazo da obrigação de fazer inicie após o trânsito em julgado.
Os embargados apresentaram contrarrazões.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Inexiste, na sentença embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado.
A alegação da parte autora é mera tentativa de rediscussão de prova, já que insatisfeita com a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A parte ré busca a modificação da sentença quanto ao prazo estipulado para o seu cumprimento, sendo que inexiste qualquer contradição, omissão, ou obscuridade quanto ao prazo indicado e o seu início de cumprimento.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes está tempestivo.
Assim, as partes autora/ré/embargadas serão intimadas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Dou fé.
Belém, 6 de outubro de 2021 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0846330-30.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por PAULA GABRIELA SARDINHA DOS SANTOS em face de CLARO S/A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a autora, em síntese, que possui uma linha móvel pré paga, não possuindo qualquer contrato com a ré de telefonia móvel pós paga.
Todavia, ao consultar o seu CPF foi surpreendida com uma dívida no valor de R$172,44 inscrita no Serasa pela ré referente ao contrato n. 124481395, o qual desconhece.
Requer a declaração de inexistência de débito, a exclusão da negativação e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A ré, citada, apresentou contestação, alegando que a dívida se refere ao contrato n. 124481395 da linha móvel (91) 98580-2538, contrato este que está cancelado por inadimplência e constam dívidas em aberto.
Aduziu, ainda, que a dívida não fora inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, constando a dívida tão somente o aplicativo do SERASA LIMPA NOME no item dívidas em aberto, o qual não é um cadastro negativo. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
O ônus da prova, nas ações fundadas na alegação de fato negativo, não se distribui na forma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
No presente caso, a autora sustenta que não possui qualquer contrato de telefonia móvel na modalidade pós paga com a ré, possuindo tão somente a linha pré paga.
A empresa ré alega que existe uma linha móvel vinculada ao CPF da autora, porém não apresenta qualquer prova de que fora a autora que efetivamente celebrou o contrato da linha móvel (91) 98580-2538.
Não há nos autos qualquer contrato assinado pelas partes ou, em caso de contratação via telefone, a gravação do contato no qual a autora solicita a contratação do serviço.
Assim, a ré não se desonerou do seu ônus de provar a regular contratação e constituição do débito, sendo imperiosa a declaração de nulidade do contrato com consequente declaração de inexistência de dívida.
Remanesce o pedido de danos morais.
Para que seja reconhecido o dano moral na sua modalidade in re ipsa, necessário se faz comprovar que houve a efetiva inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
No presente feito, a autora não juntou qualquer documento comprobatório de sua efetiva negativação, ou seja, de que teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito, tendo juntado, apenas, uma consulta no aplicativo do SERASA LIMPA NOME.
Neste ponto, necessário esclarecer que o “SERASA LIMPA NOME” é um ambiente digital para liquidação de dívidas que reúne, de um lado, os consumidores que queiram resolver suas pendências financeiras, e de outro, as empresas participantes, ora credores, ressaltando-se que nem sempre as dívidas aptas para renegociações neste ambiente estão inclusas no cadastro de inadimplente.
Desta forma, apesar de se reconhecer que houve uma cobrança indevida, já que a ré não demonstrou a licitude da contratação, a autora não comprovou que esta cobrança gerou danos na sua esfera pessoal, deixando de comprovar que ficou impedida de realizar qualquer contratação em razão desta cobrança, ou que houve uma cobrança excessiva.
Saliente-se que por mais que a existência de uma dívida em aberto reduza o seu score, a autora não comprovou que antes desta informação no serasa limpa nome, o seu score era maior.
Assim, por não ter a autora comprovado que teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito ou que a simples cobrança gerou consequências superiores ao mero aborrecimento, não há como se reconhecer a ocorrência de danos morais.
Neste sentido vejamos os recentes julgados abaixo colacionados: “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
ALEGADA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que a condenou a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, por dano moral. 2.
Aduz a autora que, ao tentar financiar um veículo, foi surpreendida com a negativa de financiamento. 3.
Inicialmente, cumpre salientar que o site "Serasa Limpa Nome" é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa Experian. 4.
O documento colacionado pela autora com a inicial, ID 20411996, não demonstra qualquer inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas apenas registro de dívida atrasada, ID 20411994, tratando-se de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha).
Verifica-se, outrossim, que as provas produzidas pela empresa ré/recorrente apontam a inexistência de dívida negativada, relatada pela autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Assim, a alegação da autora/recorrida de que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta, já que os documentos colacionados se referem à oferta de acordo elaborada pela ré à autora.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não se refere à inscrição em cadastro de inadimplentes, porém de site -"Serasa limpa nome"-, a que apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas. 6.
Ademais, o 'score' de crédito juntado pela autora demonstra que há outras dívidas impactando o seu crédito e não há qualquer demonstração de que a negativa de financiamento tenha se dado em razão da referida dívida atrasada, relativa aos presentes autos, no Serasa Limpa Nome. 7.
Desse modo, descabe indenização, por dano moral, uma vez que não restou comprovado o ato ilícito- a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, tão somente para excluir a condenação, por dano moral.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1306569 , 07229608820208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria devolvida a reanálise pelo Recurso Inominado está restrita ao cabimento, ou não, de indenização por danos morais na hipótese de cobrança realizada por intermédio da estratégia Serasa Limpa Nome. 2.
Em recentes precedentes, dos quais cito os acórdãos de nº 1283984, de minha relatoria e julgado em 17.09.2020; 1294628, Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 27.10.2020; e 1314041, Rel.
Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima, julgado em 03.02.2021, restou assentado que a cobrança por dívida inexistente, realizada a partir da plataforma Serasa Limpa Nome, não autoriza por si só a indenização por danos morais do consumidor.
Ou seja, não se reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa. 3.
A requerida, ora recorrente, reconheceu na contestação que, por erro, efetuou as cobranças narradas na inicial ao autor, e que após o ajuizamento da ação adotou todas as providências para sanar o equívoco, administrativamente. 4.
Embora se evidencie a cobrança indevida, porque o débito é inexistente, a parte autora não demonstrou maiores consequências que autorizem a indenização por danos morais, tampouco fez prova de seu score anterior e atual, de sorte a se concluir que seu crédito na praça restou abalado.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não consta o nome do recorrido. 5.
Por conseguinte, tenho que a improcedência do pedido de indenização por danos morais seja a medida mais adequada, porque não provado ofensa ao nome do consumidor. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar parcialmente a sentença e decotar do julgado a condenação à indenização por danos morais. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido.” (Acórdão 1323669 , 07065573220208070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Declarar nulo o contrato objeto da ação (124481395); 2 – Declarar a inexistência de dívida proveniente do referido contrato, devendo a ré excluir a informação de dívida em aberto referente a este contrato do “serasa limpa nome” no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias; Julgo improcedente o pedido de danos morais conforme fundamentação; Por consequência lógica julgo improcedente o pedido contraposto.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0846330-30.2020.8.14.0301 AUTOR: PAULA GABRIELA SARDINHA DOS SANTOS REU: Operadora CLARO A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 08/09/2021 10:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTY5MWE3Y2EtYzM4OC00N2M2LWJjYTEtZTRmZGI5OWFlMzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812675-33.2021.8.14.0301
Divanilson Ueoka dos Anjos
Amanda Suely Lima da Costa
Advogado: Ryan Matheus Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2021 14:32
Processo nº 0835919-59.2019.8.14.0301
Jose Francisco da Silva
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Isabel Cristina Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2019 10:25
Processo nº 0832842-71.2021.8.14.0301
Thiago dos Santos da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Solimar Machado Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 23:25
Processo nº 0823865-90.2021.8.14.0301
D.m.p.equipamentos LTDA.
Lumiere Comercial LTDA
Advogado: Luiz Claudio Pereira Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2021 19:39
Processo nº 0005578-44.2014.8.14.0306
Dell Computadores do Brasil S/A
Lucas Ferreira dos Santos
Advogado: Saul Falcao Bemerguy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2014 21:57