TJPA - 0805857-74.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:58
Juntada de Alvará
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16/06/2024 16:44
Baixa Definitiva
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09/08/2023 14:46
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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14/07/2023 23:00
Decorrido prazo de MARIZA MACIEL DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 01:15
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0805857-74.2022.8.14.0028 [Contratos Bancários] S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIZA MACIEL DE SOUZA, representando os menores L.
M.
D.
O. e A.
M.
D.
O., para liberação de valores depositados em nome de LÚCIO MARCOS DE OLIVEIRA (ID n° 59960135).
Compulsando os autos, percebe-se que, em conformidade com a documentação juntada pelo INSS, constam como dependentes do falecido os representados, Alice Maciel de Oliveira (filha do de cujus e da Autora) e Luciano Maciel de Oliveira (filho do de cujus e da Autora), ora Autores (ID n° 87434381).
Oficiada, a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldos em nome do falecido, quais sejam, R$ 4,25 (poupança de pessoa física), R$ 3,36 (conta corrente encerrada com saldo) e R$ 4,49 (poupança de pessoa física), o que totaliza o valor de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, vindo-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Estabelece a Lei 6.858/80 que os determinados valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais ( FGTS / PIS – PASEP ), restituições de imposto de renda, saldos bancários, poupanças e fundos de investimentos, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da análise do processo, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que os autores comprovaram a legitimidade, inexistindo vícios aparentes ou nulidades a sanar, sem perder de vistas a existência de valores pendentes.
Destarte, ante a viabilidade jurídica do pleito, bem como a ausência de qualquer indício de ilegalidade, entendo desnecessária maior dilação probatória.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido na presente ação de alvará judicial, determinando a expedição do competente alvará em nome da representante legal dos autores, para levantamento do valor noticiado nos autos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se via DJE.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o alvará, arquivando-se os autos com a baixa na distribuição.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
ASSINADO -
17/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:04
Juntada de Informações
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28/02/2023 11:09
Juntada de Ofício
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17/02/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 07:30
Juntada de Ofício
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17/02/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 07:19
Juntada de Ofício
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20/05/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 15:35
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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