TJPA - 0845963-74.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 29/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MOISES SAMPAIO em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:09
Decorrido prazo de MOISES SAMPAIO em 25/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:09
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 03:28
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0845963-74.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, Residencial Coimbra Bloco 11 AP 302, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 RECLAMADO: Nome: MOISES SAMPAIO Endereço: Rua São Miguel, 23, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-705 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó).
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 29 de março de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
01/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:13
Extinto o processo por desistência
-
29/03/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 13:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/03/2022 13:27
Audiência Una realizada para 29/03/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de MOISES SAMPAIO em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:32
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 20/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 06:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0845963-74.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES RECLAMADO: MOISES SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO Através deste ato, dou às partes e advogados habilitados, a ciência da AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada para o dia 29/03/2022 10:30 h, que se realizará, de forma PRESENCIAL, na 2ª Vara do Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Almirante Tamandaré, nº 873. 2º andar.
Esquina com a Travessa São Pedro.
Bairro da Campina, Belém/PA, CEP: 66023-000.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, 29 de setembro de 2021.
ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário. -
29/09/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:53
Audiência Una designada para 29/03/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:10
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 03:33
Audiência Una cancelada para 15/09/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça sob o ID 31236285, sem que tenha sido possível a entrega do mandado de citação/intimação por falta de localização da(o) promovida(o), passo a intimar o autor/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.
Tendo em vista que o PROVIMENTO CONJUNTO nº 009/2019-CJRMB/CJCI no III inciso do art. 9º enuncia que: "Os mandados referentes ao cumprimento de citações ou intimações para realização de audiência e outras diligências com data marcada, deverão ser entregues pelas Secretarias à Central no prazo mínimo de 40 dias anteriores à realização do ato, devendo ser recolhidos pelos Oficiais de Justiça, 3 dias úteis antes da data aprazada", e que audiência UNA foi designada para o dia 15/09/2021, retiro o processo da pauta de audiência, por falta de tempo hábil para cumprimento de nova citação.
Belém, 18/08/2021, Danielle Pinho - Analista do 2VJEC -
18/08/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 06:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 00:00
Intimação
Processo 0845963-74.2018.8.14.0301 Em cumprimento ao ID 27378581 - Despacho, a audiência do presente feito fica redesignada na modalidade AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 15/09/2021 às 09 horas e 30 minutos Por fim, ressalto que a audiência será realizada, de forma presencial, no novo endereço da sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, a saber: AVENIDA TAMANDARÉ, ESQUINA DA SÃO PEDRO, Nº 873, 2º ANDAR, CAMPINA, BELÉM PA.
Belém, 24/06/2021 Bela.
Isabel Cristina Rodrigues da Silva Secretária da 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:55
Audiência Una designada para 15/09/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Renovem-se as diligências para a realização da citação da parte reclamada e inclua-se o feito na pauta de audiência.
Belém, 27 de Maio de 2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
17/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 12:16
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/04/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 12/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:55
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/11/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2020 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2020 19:02
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/04/2020 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 10:03
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2020 10:02
Audiência Conciliação designada para 17/08/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/01/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 00:39
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 22/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 06:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 05:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 01:19
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 12/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2019 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2019 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2019 09:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 09:10
Audiência conciliação cancelada para 18/03/2019 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/03/2019 07:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2019 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2019 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2019 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 08:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/01/2019 01:57
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 25/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2018 10:39
Audiência conciliação redesignada para 18/03/2019 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 16:19
Audiência conciliação designada para 03/12/2018 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/09/2018 00:07
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 11/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 10:35
Movimento Processual Retificado
-
31/08/2018 00:02
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 30/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 11:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 11:42
Audiência conciliação realizada para 30/08/2018 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 10:39
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2018 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2018 08:18
Audiência conciliação designada para 30/08/2018 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/07/2018 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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