TJPA - 0832370-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BANPARA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de OSVALDO TEIXEIRA CARRERA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BANPARA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de OSVALDO TEIXEIRA CARRERA em 15/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:05
Apensado ao processo 0855599-88.2023.8.14.0301
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29/06/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:38
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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24/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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21/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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19/08/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de OSVALDO TEIXEIRA CARRERA em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,23 de julho de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 01:13
Decorrido prazo de OSVALDO TEIXEIRA CARRERA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:03
Decorrido prazo de BANPARA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2021 23:59.
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22/06/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO ESTADO DO PARÁ Proc. 0832370-70.2021.8.14.0301 Nome: OSVALDO TEIXEIRA CARRERA Endereço: Avenida Augusto Montenegro, SN, CENTRO, MARACANã - PA - CEP: 68710-000 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial como AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, de forma autônoma e pelo rito comum, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Alega a parte autora, em resumo, que pretende ajuizar ação declaratória em desfavor do réu e que necessita da cópia do contrato firmado, bem como dos extratos dos empréstimos descontados.
Requer o deferimento da tutela de urgência para que o réu seja compelido a apresentar/exibir referido documento, a fim de que possa apurar a legalidade das operações financeiras. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documento, cujo cabimento e processamento é plenamente aceito pela jurisprudência pátria, inclusive do STJ e que teve texto de enunciado aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil, ocorrido no ano de 2018 (Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documento, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento do CPC (art. 318 e seguintes).
Assim, pelo que consta dos autos, pode-se concluir que é direito do autor e dever do réu a apresentação das cópias dos contratos dos empréstimo firmados.
Dessa forma, pelos fatos narrados na exordial, pode-se extrair alguma lógica na pretensão do requerente.
Diante de tudo o exposto, estando exposta a pretensão, seu fundamento e presente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 e seguintes do CPC) e determino que o requerido exiba em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os contratos de empréstimo firmados entre as partes.
Em caso de descumprimento da ordem fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que se reverterá em favor da parte autora, caso o réu não cumpra essa decisão, na forma do art. 537 do CPC, advertindo que este valor poderá ser majorado, caso se mostre insuficiente para o seu fim.
Intime-se.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC, com as advertências legais.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Defiro a justiça gratuita ao demandante.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Belém, 16 de junho de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/06/2021 22:22
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2021 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2021 21:11
Conclusos para decisão
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13/06/2021 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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