TJPA - 0832370-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BANPARA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de OSVALDO TEIXEIRA CARRERA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BANPARA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de OSVALDO TEIXEIRA CARRERA em 15/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:05
Apensado ao processo 0855599-88.2023.8.14.0301
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29/06/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:38
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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24/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
OSVALDO TEIXEIRA CARRERA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A, igualmente identificado nos autos, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Trata-se, na verdade, de pedido de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente, em que o autor requereu que o réu acostasse os extratos contábeis de todos os contratos de empréstimos da modalidade Banparacard realizados com a parte autora, desde o primeiro já liquidado, até o último, ainda em andamento.
Conta que, as informações, na modalidade de empréstimo Banparacard, podem ser encontradas nos extratos contábeis dos empréstimos, os quais o banco se recusa a fornecer, ou seja, em razão da natureza bancária das contratações, o banco faz somente contratos de adesão, os empréstimos são feitos pelos terminais eletrônicos, a parte autora não dispõe da documentação necessária.
Assim, requer que o réu seja obrigado a exibir os documentos, no entanto, não foi comprovado prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do incidente de recurso repetitivo RESp nº 1.349.453/MS, adotou a tese de que para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, a parte autora deve, além de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, comprovar prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) No caso em comento, verifica-se que não há prova idônea nos autos de que a autora solicitou previamente o documento e que houve sua negativa, portanto, uma vez não demonstrada a pretensão resistida na via administrativa, resta caracterizada a ausência de interesse processual, senão vejamos: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDONEO.
O pedido administrativo formulado por e-mail ou por meio de carta/AR, não constitui meio adequado para requerimento de documento protegido por sigilo bancário (LC 105/2001). É caso de extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora não comprovou a formulação e o não atendimento ao prévio pedido administrativo idôneo, a ensejar a procedência da demanda, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1.349.453-MS. (art. 267, §3º c/c 301, §4º, ambos do CPC).
Apelo provido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Invertidos, devendo ser custeados integralmente pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-60, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 21/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTIDA NO RESP N. 1.349.453/MS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, APLICÁVEL ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM GRAU RECURSAL.
SUCUMBÊNCIA PELA PARTE AUTORA.
Segundo nova orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, para a configuração do interesse processual nas ações de exibição de documento bancário, são necessárias: 1) a prova da existência da relação jurídica entre as partes; 2) a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, e o não atendimento em prazo razoável; e 3) o pagamento do custo pelo serviço bancário, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Caso em que a parte autora NÃO comprova a realização de pedido idôneo de apresentação de documentos na via administrativa, o que afasta a necessidade do manejo da presente ação.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-01, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 07/04/2016) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDONEO.
O pedido administrativo formulado por e-mail não constitui meio adequado para requerimento de documento protegido por sigilo bancário (LC 105/2001). É caso de se manter a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora não comprovou a formulação e o não atendimento ao prévio pedido administrativo idôneo, a ensejar a procedência da demanda, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1.349.453-MS.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-68, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 07/04/2016) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil em razão da falta de interesse processual da autora.
Após as formalidades legais, arquive-se desentranhando os documentos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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19/08/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de OSVALDO TEIXEIRA CARRERA em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,23 de julho de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 01:13
Decorrido prazo de OSVALDO TEIXEIRA CARRERA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:03
Decorrido prazo de BANPARA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2021 23:59.
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22/06/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO ESTADO DO PARÁ Proc. 0832370-70.2021.8.14.0301 Nome: OSVALDO TEIXEIRA CARRERA Endereço: Avenida Augusto Montenegro, SN, CENTRO, MARACANã - PA - CEP: 68710-000 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial como AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, de forma autônoma e pelo rito comum, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Alega a parte autora, em resumo, que pretende ajuizar ação declaratória em desfavor do réu e que necessita da cópia do contrato firmado, bem como dos extratos dos empréstimos descontados.
Requer o deferimento da tutela de urgência para que o réu seja compelido a apresentar/exibir referido documento, a fim de que possa apurar a legalidade das operações financeiras. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documento, cujo cabimento e processamento é plenamente aceito pela jurisprudência pátria, inclusive do STJ e que teve texto de enunciado aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil, ocorrido no ano de 2018 (Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documento, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento do CPC (art. 318 e seguintes).
Assim, pelo que consta dos autos, pode-se concluir que é direito do autor e dever do réu a apresentação das cópias dos contratos dos empréstimo firmados.
Dessa forma, pelos fatos narrados na exordial, pode-se extrair alguma lógica na pretensão do requerente.
Diante de tudo o exposto, estando exposta a pretensão, seu fundamento e presente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 e seguintes do CPC) e determino que o requerido exiba em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os contratos de empréstimo firmados entre as partes.
Em caso de descumprimento da ordem fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que se reverterá em favor da parte autora, caso o réu não cumpra essa decisão, na forma do art. 537 do CPC, advertindo que este valor poderá ser majorado, caso se mostre insuficiente para o seu fim.
Intime-se.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC, com as advertências legais.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Defiro a justiça gratuita ao demandante.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Belém, 16 de junho de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/06/2021 22:22
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2021 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2021 21:11
Conclusos para decisão
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13/06/2021 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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