TJPA - 0802371-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 09:34
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 09:31
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 09:31
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de HERBERTO DE CARVALHO DANTAS FILHO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento: 2.
O Acórdão atacado, em votação unânime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargado e deu-lhe parcial provimento no sentido de chancelar medida menos gravosa ao devedor, ratificando, outrossim, a validade da notificação de constituição em mora. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de omissão e contradição. 4.
Consta expressamente do Acórdão atacado que as parcelas 16 e 18, indicadas pelo embargante na Notificação Extrajudicial como ensejadoras na mora (ID 20001096 – autos originários), vencidas, respectivamente em 20/11/2019, 20/01/2020, foram objeto de acordo extrajudicial e pagas, conforme os documentos ID 24557187 (p. 1-4 – auto originários) ao Escritório de Advocacia Tescheiner C e Giacomazi ADV CL S/C em 15/05/2020 e 15/06/2020, respectivamente, salientando que a eventual inadimplemento da parcela 22, conforme suscitado nas contrarrazões do Agravo de Instrumento deve ser objeto de Notificação própria. 5.
O pagamento efetivado ante do ajuizamento da Busca e Apreensão em trâmite perante o MM.
Juízo ad quo fora reconhecido pela embargante que pleiteia e defende a medida liminar com base em saldo referente a encargos de mora, observando que a Notificação para Constituição em Mora cobrava as parcelas 16 e 18 integralmente. 6.
Especificamente quanto à Notificação de Constituição em mora, considerando ter sido esta encaminhada ao endereço constante do contrato (ID 20001093 dos autos originários), afigura-se válida, porquanto enviada ao endereço do embargado, mas não tem o condão de aviar busca e apreensão do bem, a qual, neste momento processual, fora obstada, porquanto medida mais gravosa. 7.
Quanto à cláusula resolutiva expressa no contrato, insta observar que a Teoria da Conservação dos Contratos deve servir de lastro à flexibilização do art. 2º, §3° da Lei n.° 911/1969 e ao art. 474 do Código Civil, uma vez que os referidos dispositivos têm sua base legal no inadimplemento total, sendo que no feito ad quo resta em discussão a existência de débito parcial, como acima destacado, referente a encargos contratos. 8.
Não configuração dos vícios a que alude o art. 1022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de rediscussão da matéria na via eleita.
Prequestionamento implícito, conforme o art. 1025 do mesmo Diploma Legal. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo como embargante BANCO VOLKSWAGEN S.
A. e embargados ACÓRDÃO ID 5225763 e HERBERTO DE CARVALHO DANTAS FILHO.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 24 de agosto de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
01/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:50
Conhecido o recurso de HERBERTO DE CARVALHO DANTAS FILHO - CPF: *94.***.*83-34 (AGRAVANTE) e provido
-
31/08/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 14 de julho de 2021 -
14/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de HERBERTO DE CARVALHO DANTAS FILHO em 13/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO: PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DAS PARCELAS QUE EMBASARAM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA LIMINAR – EVENTUAIS ENCARGOS OU DIFERENÇAS QUE PODEM SER PERQUIRIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA OU NA AÇÃO AD QUO – MEDIDA MENOS GRAVOSA – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA ENVIADA EM ENDEREÇO DO CONTRATO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Agravo de Instrumento em Decisão Interlocutória em Ação de Busca e Apreensão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos atinentes à Busca e Apreensão do bem objeto do contrato firmado entre as partes no caso concreto. 3.
A questão principal decorre da alegada mora no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária entabulado entre o agravante e o banco agravado, o qual ensejou a Ação de Busca em trâmite perante o MM.
Juízo ad quo pelo alegado inadimplemento contratual do recorrente. 4.
As parcelas 16 e 18, indicadas pelo recorrido na Notificação Extrajudicial como ensejadoras na mora (ID 20001096 – autos originários), vencidas, respectivamente em 20/11/2019, 20/01/2020, foram objeto de acordo extrajudicial e pagas, conforme os documentos ID 24557187 (p. 1-4 – auto originários) ao Escritório de Advocacia Tescheiner C e Giacomazi ADV CL S/C em 15/05/2020 e 15/06/2020, respectivamente, salientando que a eventual inadimplemento da parcela 22, conforme suscitado nas contrarrazões deve ser objeto de Notificação própria. 5.
O pagamento das parcelas que ensejaram o ajuizamento da ação em momento anterior ao deferimento da liminar de Busca e Apreensão, ocorrido em 15/12/2020, tem o condão de ensejar a sustação dos efeitos da decisão agravada, neste momento processual, uma vez que o feito ad quo encontra-se na fase de réplica. 6.
A alegação contida nas contrarrazões razões de que restou pendente o pagamento dos encargos referentes ao período de mora pode ser suscitado perante o MM.
Juízo ad quo, não servindo de base a medida tão gravosa quanto a Busca e Apreensão do bem, mormente à vista das peculiaridades do caso concreto. 7.
Especificamente quanto à Notificação de Constituição em mora, considerando ter sido esta encaminhada ao endereço constante do contrato (ID 20001093 dos autos originários), tenho-a como válida, consoante o art. 2°, §2° do Decreto-Lei n.° 911/1969. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a Decisão agravada no que tange à ordem de busca e apreensão do bem objeto da lide, mantendo, entretanto, a validade da Notificação, porquanto enviada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, ratificando em seus demais termos a Decisão ID 4781714.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante HERBERTO DE CARVALHO DANTAS FILHO e agravada BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 18 de maio de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
21/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 12:37
Conhecido o recurso de HERBERTO DE CARVALHO DANTAS FILHO - CPF: *94.***.*83-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2021 00:19
Decorrido prazo de HERBERTO DE CARVALHO DANTAS FILHO em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800178-65.2021.8.14.0081
Aldenira Nazare de Oliveira
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 16:21
Processo nº 0832516-14.2021.8.14.0301
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jose Roberto da Silva Emerenciano
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 13:49
Processo nº 0809559-02.2019.8.14.0006
Mauro Antonio da Gama Lopes
Banpara
Advogado: Leticia David Thome
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2019 17:14
Processo nº 0826876-35.2018.8.14.0301
Sineide Costa Santa Brigida
Meta Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Raissa Pontes Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2018 16:21
Processo nº 0820301-06.2021.8.14.0301
Castanheira Empreendimentos e Participac...
Fernanda Leopoldina Pereira Carvalho
Advogado: Luis Otavio da Silva Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 16:13