TJPA - 0838797-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 22:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:15
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 21:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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30/03/2025 04:01
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA DO COUTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA DO COUTO em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:20
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:59
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0838797-15.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: THAIS ALMEIDA DO COUTO - CPF: *58.***.*64-49 Requerido(a): ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO - CPF: *01.***.*95-15 Advogado/Defensor: DR.
ALBERTO RUY DIAS DA SILVA – OAB/PA 5396 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 02/12/2024 HORA: 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): THAIS ALMEIDA DO COUTO - CPF: *58.***.*64-49, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
ALBERTO RUY DIAS DA SILVA – OAB/PA 5396 e o Requerido(a): ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO - CPF: *01.***.*95-15.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
04/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/11/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA DO COUTO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:12
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA DO COUTO em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:29
Juntada de Termo de Compromisso
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10/07/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0838797-15.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THAIS ALMEIDA DO COUTO REQUERIDO: ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO Nome: ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1293, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 DECISÃO Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ou verifico que as custas foram recolhidas Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 11 de Novembro de 2024, às 10:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem Demência e sequelas cerebrais e motoras decorrentes de um AVC, (CID 10 F03/ F01/ G81/ R418 E i69), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, filha do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de ANTÔNIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) THAIS ALMEIDA DO COUTO, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
O(a) curador(a) nomeado(a) deverá agendar através do e-mail [email protected] seu comparecimento em juízo para assinar e receber o respectivo Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a). 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Segue o link para participação em audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGEyYWQxYjEtMDI5My00NGQ2LWIzMGQtZTQ0OGU0MzU4NzMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041722261725900000086328479 RG ANTONIO Documento de Comprovação 23041722261766800000086328480 RG E CPF THAIS Documento de Comprovação 23041722261806800000086328482 PROCURAÇÃO THAIS Procuração 23041722261844300000086328483 PROCURAÇÃO PUBLICA 1 Procuração 23041722261885200000086328484 PROCURAÇÃO PUBLICA 2 Procuração 23041722261927800000086328485 PROCURAÇÃO PUBLICA 3 Procuração 23041722261967400000086328486 ACORDO DE PAG DE DEBITO - MAX DOMINI Documento de Comprovação 23041722262010400000086328487 BOLETO BRADESCO Documento de Comprovação 23041722262050300000086328488 CARNE IPTU 1 Documento de Comprovação 23041722262093000000086328489 CARNE IPTU 2 Documento de Comprovação 23041722262132600000086328490 CASF SAUDE Documento de Comprovação 23041722262171300000086328491 CERTIDÃO DE OBITO CELIA Documento de Comprovação 23041722262210100000086328492 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23041722262310100000086328495 EVOLUÇÃO MULTIPROFISSIONAL Documento de Comprovação 23041722262358200000086328496 INSS HISTORICO Documento de Comprovação 23041722262401300000086328497 RECIBO DE PAG CUIDADOR Documento de Comprovação 23041722262438400000086328498 Decisão Decisão 23041812470544800000086347564 Petição Petição 23042811341470500000086990400 Parecer Parecer 23042811572071600000086994249 Habilitação nos autos Petição 23050111463817800000087063651 Decisão Decisão 23110109364415900000097327832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012610122198800000101288319 Decisão Decisão 23110109364415900000097327832 Petição Petição 24020515014937000000101902044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012610122198800000101288319 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051412185087800000108249849 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051412185087800000108249849 Habilitação nos autos Petição 24060712455888200000109774340 CURATELA_THAIS_MAIO.2024_assinado (2) Documento de Comprovação 24060712455928800000109774341 downloadfile(1) Documento de Comprovação 24060712455963200000109774342 downloadfile(2) Documento de Comprovação 24060712455991900000109774343 Novo Documento(2) Documento de Comprovação 24060712460026600000109774344 Novo Documento(3) Documento de Comprovação 24060712460070600000109774347 Novo Documento Documento de Comprovação 24060712460118800000109774348 solicitacao_abono Documento de Comprovação 24060712460198100000109774349 Petição Petição 24060712485225700000109774352 CURATELA_THAIS_MAIO.2024_assinado (2) Documento de Comprovação 24060712485261400000109774353 downloadfile(1) Documento de Comprovação 24060712485292300000109774356 downloadfile(2) Documento de Comprovação 24060712485323500000109774357 Novo Documento(2) Documento de Comprovação 24060712485363500000109774360 Novo Documento(3) Documento de Comprovação 24060712485434700000109774362 Novo Documento Documento de Comprovação 24060712485493600000109774363 solicitacao_abono Documento de Comprovação 24060712485555400000109774365 Petição Petição 24061618592743000000110305392 ilovepdf_merged Documento de Comprovação 24061618592785600000110305393 -
01/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 01:28
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA DO COUTO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:08
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA DO COUTO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0838797-15.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados, a juntar nos autos a seguinte documentação, solicitada pelo Ministério Público: Atestado de sanidade física e mental da pessoa que será nomeada curadora, termo de anuência assinada por parentes próximos, declaração de idoneidade moral da interessada, declaração de bens do curatelando (ou ausência de bens), laudo médico que comprove que o curatelando está impossibilitado de reger sua vida civil, conforme determinado no Despacho de id 103361530, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de maio de 2024 MILANA QUARESMA PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:07
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA DO COUTO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0838797-15.2023.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 26 de janeiro de 2024 NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:10
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA DO COUTO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:13
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA DO COUTO em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838797-15.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THAIS ALMEIDA DO COUTO REQUERIDO: ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO Nome: ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1293, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 DESPACHO 1.
Cumpra a parte autora o solicitado pelo MP no item 1 de seu parecer. 2.
Cumprida a diligência, retornem os autos ao órgão ministerial, para manifestação sobre da tutela.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041722261725900000086328479 RG ANTONIO Documento de Comprovação 23041722261766800000086328480 RG E CPF THAIS Documento de Comprovação 23041722261806800000086328482 PROCURAÇÃO THAIS Procuração 23041722261844300000086328483 PROCURAÇÃO PUBLICA 1 Procuração 23041722261885200000086328484 PROCURAÇÃO PUBLICA 2 Procuração 23041722261927800000086328485 PROCURAÇÃO PUBLICA 3 Procuração 23041722261967400000086328486 ACORDO DE PAG DE DEBITO - MAX DOMINI Documento de Comprovação 23041722262010400000086328487 BOLETO BRADESCO Documento de Comprovação 23041722262050300000086328488 CARNE IPTU 1 Documento de Comprovação 23041722262093000000086328489 CARNE IPTU 2 Documento de Comprovação 23041722262132600000086328490 CASF SAUDE Documento de Comprovação 23041722262171300000086328491 CERTIDÃO DE OBITO CELIA Documento de Comprovação 23041722262210100000086328492 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23041722262310100000086328495 EVOLUÇÃO MULTIPROFISSIONAL Documento de Comprovação 23041722262358200000086328496 INSS HISTORICO Documento de Comprovação 23041722262401300000086328497 RECIBO DE PAG CUIDADOR Documento de Comprovação 23041722262438400000086328498 Decisão Decisão 23041812470544800000086347564 Petição Petição 23042811341470500000086990400 Parecer Parecer 23042811572071600000086994249 Habilitação nos autos Petição 23050111463817800000087063651 -
01/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 23:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:58
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA DO COUTO em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:18
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA DO COUTO em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 03:31
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
21/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838797-15.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THAIS ALMEIDA DO COUTO REQUERIDO: ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO Nome: ANTONIO PEDRO PINHEIRO DO COUTO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1293, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041722261725900000086328479 RG ANTONIO Documento de Comprovação 23041722261766800000086328480 RG E CPF THAIS Documento de Comprovação 23041722261806800000086328482 PROCURAÇÃO THAIS Procuração 23041722261844300000086328483 PROCURAÇÃO PUBLICA 1 Procuração 23041722261885200000086328484 PROCURAÇÃO PUBLICA 2 Procuração 23041722261927800000086328485 PROCURAÇÃO PUBLICA 3 Procuração 23041722261967400000086328486 ACORDO DE PAG DE DEBITO - MAX DOMINI Documento de Comprovação 23041722262010400000086328487 BOLETO BRADESCO Documento de Comprovação 23041722262050300000086328488 CARNE IPTU 1 Documento de Comprovação 23041722262093000000086328489 CARNE IPTU 2 Documento de Comprovação 23041722262132600000086328490 CASF SAUDE Documento de Comprovação 23041722262171300000086328491 CERTIDÃO DE OBITO CELIA Documento de Comprovação 23041722262210100000086328492 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23041722262310100000086328495 EVOLUÇÃO MULTIPROFISSIONAL Documento de Comprovação 23041722262358200000086328496 INSS HISTORICO Documento de Comprovação 23041722262401300000086328497 RECIBO DE PAG CUIDADOR Documento de Comprovação 23041722262438400000086328498 -
18/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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