TJPA - 0805843-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
28/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ARLETH ROSE DA COSTA GUIMARAES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO GUIMARAES em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:12
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
02/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:59
Conhecido o recurso de ARLETH ROSE DA COSTA GUIMARAES - CPF: *86.***.*49-72 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *59.***.*99-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
27/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL BANHO BORDONI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MOACYR BANHO BORDONI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DA MOTA MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MOACYR BANHO BORDONI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL BANHO BORDONI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DA MOTA MOREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de maio de 2023 -
03/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:06
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805843-43.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTES: ARLETH ROSE DA COSTA GUIMARÃES (ADVS.
DIEGO FIGUEIREDO BASTOS E INGRID NAZARÉ PEINADO DA SILVA) AGRAVADOS: MOACYR BANHO BORDONI, RAFAEL BANHO BORDONI E SILVIA CRISTINA DA MOTA MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 561 DO CPC – NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A arguição de inadimplemento contratual, por si só não é suficiente para autorizar a reintegração liminar na posse do imóvel, sendo imprescindível que o pedido de anulação do negócio jurídico seja apurado. 2.
Ausente a demonstração dos requisitos dos artigos 300 e 561 do CPC, não se mostra aplicável a medida antecipatória de reintegração da posse de bem imóvel, de modo que a manutenção da decisão agravada, ao menos até oportunizada a regular instrução processual, com ampla defesa e contraditório, é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do recurso de agravo de instrumento, com pedido expresso de tutela antecipada, interposto por ARLETH ROSE DA COSTA GUIMARÃES E RAIMUNDO NONATO RIBEIRO GUIMARÃES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA, que nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c cobrança de aluguel sob n. 0802652-74.2022.8.14.0048, indeferiu o pedido de liminar postulado pelos autores da ação, ora recorrentes, a fim de serem reintegrados na posse do imóvel em litígio.
Relatam, em suas razões, que: “promoveram ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c cobrança de aluguel c/c tutela de urgência em face da agravada, pugnando ao final pela procedência dos pedidos realizados.
Ocorre que a decisão supracitada indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, qual seja, a reintegração de posse do bem imóvel objeto da lide, bem como o arbitramento de multa no caso de descumprimento dos agravados, vejamos: ........................................................................................................
Desse modo, merece reforma tal decisão pelos fatos e fundamentos expostos a seguir: As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda no dia 13/05/2022 no valor total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) (contrato principal em anexo), a ser pago da seguinte forma: a) O valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) foi pago pelos compradores, ora requeridos, em forma de sinal de negócio através de transferência bancária; b) O valor de R$ 344.000,00 (trezentos e quarenta e quatro mil reais) deveria ser pago por meio de carta de crédito emitida pela Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios, referente a cota 0799 do grupo 001.031, no prazo máximo de 45 dias após a assinatura deste contrato (contrato acessório em anexo).
Sendo deduzido desse montante, o valor de R$58.920,21 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e vinte e um centavos) para quitação do saldo remanescente perante a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), referente à alienação fiduciária celebrada entre a credora Caixa Econômica Federal e os promitentes vendedores, ora requerentes (anexo).
Ou seja, resta ser realizado o pagamento do saldo remanescente de R$ 287.744,79 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos); c) O valor restante de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) seria pago da seguinte forma: R$10.000,00 (dez mil reais) em 4 (quatro) parcelas mensais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir do dia 04/09/2022; R$60.000,00 (sessenta mil) em 15 (quinze) parcelas mensais de R$4.000,00 (quatro mil reais), a partir do dia 04/01/2023; e R$5.000,00 (cinco mil reais) em uma única parcela no dia 04/04/2024.
OCORRE QUE JÁ SE PASSARAM APROXIMADAMENTE 11 MESES DESDE A ASSINATURA DO INSTRUMENTO PARTICULAR de compra a venda E ATÉ O MOMENTO NÃO FOI REALIZADO O PAGAMENTO PACTUADO REFERENTE AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE DEVERIA SER REALIZADO EM ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO PRINCIPAL no valor de R$ 287.74,79.
Assim como valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referente às parcelas que deveriam estar sendo adimplidas desde 04/09/2022.
Importa ressaltar que o valor de R$58.920,21 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e vinte e um centavos), referente ao saldo remanescente do financiamento bancário do imóvel que foi ‘adimplido’ pelo consórcio à credora fiduciante, SERÁ DEVOLVIDO AOS AGRAVADOS, pois o contrato de financiamento não foi e nem será registrado na matrícula do imóvel, em virtude da rescisão motivada descumprimento contratual dos agravados.
Isto é, com a devolução do valor, os agravantes voltarão a ter que arcar com o financiamento bancário do imóvel com a devida correção monetária.
Portanto, na realidade, os agravados somente efetuaram o pagamento do sinal na importância de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e não o valor de R$ 119.000, 00 (cento e dezenove mil reais) equivalente a 24, 79 % do valor negociado do imóvel.
Uma vez que a importância paga à credora fiduciária, quitando o financiamento existente no momento da compra, será devolvida ao interveniente quitante (Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios).
DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PAGAMENTO EQUIVALENTE A 24,79% DO VALOR NEGOCIADO DO IMÓVEL.
Ademais, Excelência, é importante mencionar ainda que os requeridos estão residindo no imóvel desde a assinatura do contrato principal (13/05/2022) sem qualquer pagamento, pois, logo após a assinatura do instrumento particular, os agravantes entregaram as chaves do imóvel aos agravados, uma vez que tinham certa urgência em ter a posse da casa.
Por fim, destaque-se que as tratativas para uma resolução amigável do conflito vinham ocorrendo desde o dia 31/08/2022.
Entretanto, as tratativas restaram infrutíferas, em razão da inércia dos agravados.
Em síntese, Vossa Excelência está diante do seguinte caso: ........................................................................................................
Os compradores, ora agravados, não realizaram nenhuma das suas obrigações, ocasionando grande prejuízo aos requerentes que estão há onze meses sem receber nenhum valor e sem ter a posse do imóvel.
Ademais, importa ressaltar ainda, que o Código Civil em seu art. 475, autoriza a rescisão contratual por inadimplemento do comprador, dispondo que ‘a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos’.
Vejamos alguns precedentes sobre o tema: ........................................................................................................
Considerando a rescisão contratual motivada pelos agravados, em virtude do seu inadimplemento, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração do negócio, com a reintegração aos agravantes na posse do bem.
Diante disso, pede-se a este Tribunal a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo par determinar que os Agravantes sejam restituídos na posse do imóvel por ser este o melhor direito aplicado, diante do evidente direito dos Agravantes de terem o imóvel para si, em razão da total inadimplência dos Agravados”.
Por estas razões e após afirmar ser imperiosamente necessária a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, pleiteia: “a) A admissibilidade e o conhecimento do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) O RECEBIMENTO DO PRESENTE AGRAVO NOS SEUS EFEITOS ATIVO nos termos dos artigos 995, § único e 1019, inciso I, ambos do CPC para FINS DE DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL objeto da lide aos requerentes.
Bem como a cominação de multa a ser arbitrada por este Tribunal, caso não seja cumprido espontaneamente o determinado em antecipação de tutela; c) A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias, conforme previsão dos artigo 1.003, §5º e 1.019, inciso II, ambos do CPC; d) A PROCEDÊNCIA DO RECURSO com o fim de REFORMAR DA DECISÃO AGRAVADA, com acolhimento do pedido de reintegração de posse do imóvel objeto da lide aos proprietários, ora agravantes. e) Informa que junta o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, caput e artigo 1.017, §1º, ambos do CPC por ser beneficiário da justiça gratuita; f) Informa o Agravante, na forma do artigo 1.018 do CPC, que no prazo de 03 dias a contar da interposição do Agravo de Instrumento juntará nos autos do processo de primeiro grau: comprovante de sua interposição, rol de documentos e cópia da petição do agravo de instrumento.” No dia 14/04/2023, a advogada Ingrid Nazaré Peinado da Silva, juntou substabelecimento, sem reservas de poder aos advogados: 1.
MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM, 2.
ROLAND RAAD MASSOUD, 3.
SÉRGIO OLIVA REIS, 4.
MARCELO ARAÚJO SANTOS, 5.
ALEXANDRE MENA CAVALCANTE, 6.
DIEGO FIGUEIREDO BASTOS, 7.
RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE, 8.
HUGO CEZAR DO AMARAL SIMÕES, 9.
CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO, 10.
YAMARA MARIATH RANGEL VAZ, 11.
RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JÚNIOR, 12.
RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA, 13.
LARISSA DA COSTA GONÇALVES, 14.
SUANAN COSTA COLLERE, 15.
ISADORA PIQUEIRA DE MELLO, 16.
GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA. É o relatório do necessário.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Vê-se que o objeto deste recurso de agravo de instrumento, restringe-se à apreciação acerca da possibilidade da concessão de liminar de reintegração de posse para os agravantes, sem descurar a pretensão de rescisão contratual e cobrança de aluguel que reveste a ação originária.
Todavia – conforme bem destacou o Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA, para que haja a inversão da posse, é necessária a regular resolução do contrato, sendo a reintegração de posse sua consequência: “Trata-se de pedido de reintegração de posse decorrente de rescisão contratual em virtude de inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos no evento n. 83984818.
Como é cediço, para fins de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que o magistrado seja convencido que a parte é titular do direito material disputado.
Embora se trate de um juízo provisório, os elementos constantes dos autos devem aparentar a probabilidade do direito invocado, isto porque a análise é efetivada em momento anterior ao contraditório.
Ademais, deve restar configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera alegação, mas sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que resulte na conclusão pelo julgador do evidente perigo de lesão. É o que exige a legislação aplicável à espécie, veja-se: Código de Processo Civil Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, é vedada a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando for constatada a irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC/15).
Do exame perfunctório, eis que em sede de cognição sumária, da narrativa autoral e documentos juntados ao caderno processual virtual, concluo que a análise do direito dos requerentes depende de dilação probatória e efetivo contraditório, sendo necessário identificar qual parte se tornou inadimplente quanto às obrigações contratuais.
Considerando que os requeridos já efetuaram o pagamento da quantia total de R$ 119.000, 00 (cento e dezenove mil reais) equivalente a 24, 79 % do valor negociado do imóvel, já estando os demandados na posse do imóvel, entendo que a tutela vindicada não pode ser deferida sem a prestação de caução fidejussória idônea para ressarcir os danos que os réus possam vir a sofrer, conforme exige o § 1º do art. 300 do CPC/15.
Embora a legislação pátria assegure ao possuidor o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado na hipótese do esbulho, para fins de deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, deve provar: a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e, por fim, a continuação da posse ou sua perda.
Porém, verifico ser inviável acolher o pleito dos demandantes com fundamento nos arts. 560 e 561 do CPC/15, pois a posse do imóvel foi transferida aos requeridos em razão do pagamento do valor da entrada do imóvel, logo, estão no exercício regular do seu direito até a declaração de rescisão do negócio jurídico.
Aliás, ainda que exista cláusula resolutiva no contrato, a declaração de rescisão contratual somente deve ser realizada em dilação probatória.
A jurisprudência pátria manifesta-se nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (RECURSO ESPECIAL Nº 620.787 - SP (2003/0232615-7).
Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
JULGADO: 02/04/2009.
Republicado no DJE do dia 11.05.2009 por ter sido retificado na sessão de 28.04.2009).
Isto posto, pelas razões acima expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTORAL.
Citem-se os requeridos, para, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem do prazo dar-se-á, conforme o caso, de acordo com a hipótese prevista no art. 231 do CPC/15, ficando desde já ciente de que o silêncio implicará a revelia, da mesma forma que a ausência de manifestação específica sobre as alegações de fato apresentadas resultará na presunção de que são verdadeiras, nos termos dos artigos 341 e 344 do CPC.
Além de apresentarem resposta, deverão especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir (art. 336 do CPC), indicando os fatos que almejam provar com cada uma delas, assim como apresentar, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do art. 450 do mesmo diploma legal.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei”. (PJe ID nº 89.163.708).
Em verdade, deixando mais clara as razões postas pelo Juízo a quo – as quais adoto integradas à razão de decidir do presente recurso –, enquanto não existir a declaração de resolução do contrato entabulado entre as partes, não se pode considerar a posse injusta, e por consequência, inexiste a verossimilhança da alegação, a justificar antecipação de tutela.
Sobre o tema em comento, oportuno a lição doutrinária: ““Com efeito, caberá ao magistrado avaliar os pressupostos do inadimplemento, isto é, se o descumprimento da obrigação se deu de forma voluntária, ou em razão de conduta culposa do promitente vendedor.
Julgada procedente a demanda resolutória, sucumbirá a base contratual que justifica a cumulação sucessiva da pretensão de reintegração de posse direta ante o vício da precariedade.
Portanto, justifica-se a cumulação sucessiva da pretensão de reintegração de posse ao pedido principal de resolução contratual.
Enquanto não desfeito judicialmente o negócio jurídico, injusta não pode ser considerada a posse de quem prometeu adquirir o bem.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
Direitos Reais.
Editora Lumen Juris, pg. 124).
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO/REGULAR DO PROCESSO – REJEIÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA – INADIMPLEMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL – IMPRESCINDIBILIDADE – LIMINAR – REQUISITOS AUSENTES.
I – Não há de se falar em ausência de pressuposto processual válido/regular para o ajuizamento da ação tendo em vista inequívoca constituição em mora do Réu, tendo a notificação extrajudicial cumprido a sua finalidade.
II - Tratando-se de Ação e Rescisão Contratual, por inadimplemento de Compromisso de Compra e Venda, a reintegração possessória é consequência do pedido resolutório, sendo imprescindível prévia resolução contratual do instrumento de compra e venda.
III – A arguição de inadimplemento contratual não é suficiente para autorizar a reintegração liminar na posse do imóvel, uma vez que, para que seja efetivamente caracterizado o esbulho possessório, mostra-se imprescindível que o pedido de anulação do negócio jurídico seja apurado. (AREsp: 2026053 MG 2021/0365729-8, Rel: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/04/2022).
Desse modo prudente a realização da instrução processual probatória, mediante a oportunidade da ampla defesa e do contraditório, bem como a pertinente produção de provas, conforme inclusive, averbado expressamente pelo magistrado singular na decisão recorrida: “Aliás, ainda que exista cláusula resolutiva no contrato, a declaração de rescisão contratual somente deve ser realizada em dilação probatória”.
De mais a mais, a probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos essenciais para o deferimento da antecipação da tutela.
Quando não preenchidas essas exigências, se torna inviável a concessão da medida.
No presente caso, a probabilidade do direito alegado pelos recorrentes se mostra controvertido, carente de melhor aferição mediante a regular instrução processual, assim como, não se trata de questão irreversível, pois, caso venha a ser reconhecido que os agravados não tenham direito à posse pela rescisão do contrato, o agravante terá seu direito assegurado judicialmente.
Portanto, em que pese todo o arrazoado dos agravantes, ao menos neste momento processual não se verifica a possibilidade de reconhecer direito vindicado, pois se assim o fizesse, estar-se-ia a avançar sobre o mérito na ação de origem.
Logo, ante a ausência do preenchimento dos requisitos dos artigos 300 e 561, ambos do Código de Processo Civil, não há se falar em reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo o decisum objurgado, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 18 de abril de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:41
Conhecido o recurso de ARLETH ROSE DA COSTA GUIMARAES - CPF: *86.***.*49-72 (AGRAVANTE), MOACYR BANHO BORDONI - CPF: *42.***.*24-53 (AGRAVADO), RAFAEL BANHO BORDONI - CPF: *47.***.*06-33 (AGRAVADO), RAIMUNDO NONATO RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *59.***.*99-15
-
18/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800981-35.2021.8.14.0053
Banco Bradesco SA
Irema de Alencar Queiroz
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 09:15
Processo nº 0000604-94.2015.8.14.0025
Justica Publica
Otavio da Silva Lopes
Advogado: Afonso Gato Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2015 12:39
Processo nº 0802717-18.2022.8.14.0065
Maria de Fatima Ramos
Estado do para
Advogado: Karita Carla de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2022 12:03
Processo nº 0805007-14.2023.8.14.0051
Erica Zaira Govea Nascimento
Jorge Carlos Menezes Nascimento
Advogado: Mikhail da Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2023 11:47
Processo nº 0737712-30.2016.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Estado do para
Advogado: Antonio Chaves Abdalla
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2016 12:16