TJPA - 0802845-53.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDIRENE COUTINHO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:51
Decorrido prazo de VALDIRENE COUTINHO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:23
Declarada suspeição por IRAN FERREIRA SAMPAIO
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08/01/2024 12:36
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 05:36
Decorrido prazo de VALDIRENE COUTINHO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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12/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802845-53.2022.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, X, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, c/c com o art. 1º, do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, FICA INTIMADA a parte requerente VALDIRENE COUTINHO DOS SANTOS, através de seu advogado, para apresentar Réplica a Contestação, no prazo legal.
Tomé-Açu/PA, 17 de maio de 2023.
Hanne K.
Monteiro Caliman Moura Diretora de Secretaria -
24/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802845-53.2022.8.14.0060 REQUERENTE: VALDIRENE COUTINHO DOS SANTOS REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizado por VALDIRENE COUTINHO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TOMÉ AÇU.
A requerente narra que participou do Concurso Público n.º 001/2019 - Tomé Açu, concorrendo às vagas de Auxiliar de Serviços Gerais, ficando em 195 (35ª colocada no cadastro de excedentes).
Após todos os candidatos classificados dentro do número de vagas terem sido nomeados, o município teria publicado os Decretos 097/2020, convocando a candidata para realização de exames medico-admissionais, sob a fundamentação de que tais convocações visariam o preenchimento das vagas existentes, devido à necessidade de dar continuidade aos serviços prestados pela Administração.
Após apresentar todos os seus exames, a autora teria sido considerada apta à nomeação e passou a ocupar o nono lugar da lista de excedentes.
Todavia, a candidata não fora nomeada.
Alega, ainda, que foram convocados e nomeados candidatos que ficaram muito atrás da classificação da autora no certame, como é o caso de IZABEL SOCORRO DE OLIVEIRA PEREIRA, LUCIANA SANTOS DA SILVA e KAYLA KAYLANE ABREU DOS SANTOS.
Requer a antecipação de tutela para seja determinada a posse da autora no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O primeiro requisito consiste na verossimilhança do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
A jurisprudência do STJ e do STF já se consolidou no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para formação de cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo falar-se em direito subjetivo apenas se houver comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes.
Em outros termos, aos candidatos aprovados fora do número de vagas, inclusive para fins de cadastro de reserva, haverá apenas uma expectativa de direito e sua nomeação somente será viável diante da existência de vaga de cargo efetivo e sua preterição imotivada.
A despeito da requerente ter alegado que três candidatos em colocação inferior a dela teriam sido nomeados, o que observo é que tais candidatos também foram convocados apenas para apresentação de documentos e exames médicos, tal qual a autora, entretanto não há provas de sua nomeação.
Ressalto que a mera convocação para exames ou apresentação de documentos não implica, em princípio, reconhecimento, na esfera administrativa, da existência dessas vagas, nem do direito à nomeação.
De posse dessas informações, entendo que a autora não demonstrou, em análise prefacial, que novas vagas surgiram no período de validade do certame, por criação de lei ou por força de vacância, a ponto de alcançar sua posição, tampouco que tais vagas, criadas por lei ou por força de vacância, estão sendo ocupadas por funcionários temporários.
Assim, em exame preliminar de cognição sumária, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão da tutela.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o requerido no endereço informado na inicial, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, ressalvados os seus efeitos.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
Juiz de Direito -
13/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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