TJPA - 0814081-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 02:14
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
24/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0814081-21.2023.8.14.0301 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, não houve recurso contra a decisão ID 122136687, transcorrendo o prazo in albis.
Certifico, ainda, que o processo goza de gratuidade, razão pelo que deixo de encaminhar à Unaj.
Ato seguinte, em cumprimento ao determinado por este juízo, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação quanto ao bloqueio infrutífero (Certidão ID 140059475), no prazo de 5 dias.
Belém – PA, 31 de março de 2025.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 03:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
24/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:58
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:25
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
21/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0814081-21.2023.8.14.0301. - Decisão - Tratam os presentes autos de ação de execução de título executivo extrajudicial.
O executado não ajuizou embargos à execução, conforme certificado nos autos.
Passo a análise da exceção de pré executividade arguida.
Aduz o excipiente/executado que o instrumento contratual que embasa a presente demanda não é título executivo extrajudicial por não conter a assinatura de 2 testemunhas.
Entretanto, analisando o instrumento do negócio jurídico firmado, verifica-se a existência da Cláusula 25ª que as partes reconhecem o contrato como título executivo extrajudicial, de forma que cabível a presente via executiva eleita.
Por outro lado, alega o excipiente a impossibilidade cumulação de ação de execução com indenização por perdas e danos.
Todavia, o presente processo somente trata de execução das obrigações decorrentes do título executivo, não havendo pedido de indenização por perdas e danos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade apresentada.
Noutro vértice, indefiro o pedido do exequente de expedição de ofício à Justiça Federal, uma vez que os valores lá existentes tem como credor a empresa, e não o exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
18/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
07/02/2024 07:59
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:53
Decorrido prazo de JOAO FIGUEIREDO FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:53
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Publicado Citação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0814081-21.2023.8.14.0301 Nome: JOAO FIGUEIREDO FILHO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 660, APTO 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA Endereço: Conjunto Green Garden, 1426, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-185 DESPACHO - MANDADO Renovem-se os atos citatórios da decisão de ID. 94102487 nos endereços exatos indicados pelo autor na petição de ID. 98712703.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JUÍZO AUXILIAR RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
05/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:40
Determinada a citação de BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA - CPF: *04.***.*63-59 (EXECUTADO)
-
04/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:28
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 06:46
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:58
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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29/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 03:09
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814081-21.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO FIGUEIREDO FILHO EXECUTADO: BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA Nome: BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA Endereço: Conjunto Green Garden, 1426, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-185 DECISÃO I - Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC; II - Dada a complexidade da matéria objeto da presente ação e a necessidade de análise mais detalhada, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação.
III - Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
IV - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
V - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
VI - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
VII - Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VIII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas da parte executada, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IX - Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizada a sua expedição pela secretaria do juízo.
X - Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; XI - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); XII - Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
XIII - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
XIV - Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
XV - Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento e mandado de penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030614310882100000083386161 EXORDIAL Petição 23030614310899900000083386162 PROCURAÇÃ0 GERAL - Procuração 23030614310941200000083386165 PLANILHA Documento de Comprovação 23030614310980900000083386166 CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIETARIAS Documento de Comprovação 23030614311026700000083386167 RELATORIO DA POLICIA Documento de Comprovação 23030614311079200000083386172 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030614341106700000083387231 Petição Petição 23041723122740200000086329281 COMPROVANTE DE VALOR - BB Documento de Comprovação 23041723122762900000086329282 PRECATORIO RPV Documento de Comprovação 23041723122781200000086329283 Decisão Decisão 23041812501782700000086356780 Petição -MANIFESTAÇÃO Petição 23050410151996400000087221362 COMPROVANTE DE RENDA - INSS Documento de Comprovação 23050410152029500000087221363 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23050410152052300000087221364 imposto de renda - 2021 Documento de Comprovação 23050410152074000000087221366 -
02/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 03:32
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
21/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0814081-21.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO FIGUEIREDO FILHO Nome: BRUNO ALBUQUERQUE FERREIRA Endereço: Conjunto Green Garden, 1426, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-185 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 18 de abril de 2023.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
18/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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