TJPA - 0815191-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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11/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/02/2025 21:16
Decorrido prazo de ADALTO CARNEIRO LIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:16
Decorrido prazo de ADALTO CARNEIRO LIRA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 23:36
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/11/2024 23:59.
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20/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ADALTO CARNEIRO LIRA em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ADALTO CARNEIRO LIRA em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:10
Juntada de petição inicial
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15/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ADALTO CARNEIRO LIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ADALTO CARNEIRO LIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ADALTO CARNEIRO LIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ADALTO CARNEIRO LIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/06/2023 23:59.
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26/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 07:57
Juntada de Ofício
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0815191-89.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALTO CARNEIRO LIRA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de ação de promoção em ressarcimento de preterição, com causa valorada dentro da alçada do Juizado da Fazenda Pública, fixada no art. 2º da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, distribuída para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
O presente feito tramitava regularmente perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, até que sobrevieram declarações de incompetência em massa, com dezenas de feitos redistribuídos para as Varas da Fazenda, tendo a autoridade judiciária, ancorada num único precedente do tribunal de Justiça do Estado do Amapá, declinado da competência sob o fundamento da necessidade de intervenção de terceiros, posto que a procedência dos pedidos implicariam na alteração da carreira na Polícia Militar.
Decido.
Com todas as vênias, o argumento deduzido para justificar a declaração de incompetência - a necessidade de intervenção de terceiros -, é de todo equivocada, posto que o agente violador do direito, o Estado do Pará, é um só, portanto é demandado individualmente, não se podendo atribuir a outros militares não atingidos pela preterição o ônus demandar.
O debate se encerra a partir da obviedade das normas que disciplinam o assunto, as Leis Estaduais nº 8.230, de 13/07/2015 e 8.388, de 22/09/2016.
As leis referidas, disciplinam as promoções de Praças e Oficiais da Polícia Militar e ambas estabelecem que na hipótese de preterição, a promoção se dará independentemente da existência de vaga, nos termos do art. 31, Parágrafo único, da primeira lei e art. 32, Parágrafo único, da segunda, com resguardo da ordem de antiguidade, como se tivesse promovido na data correta, afastando-se, pois, a necessidade de formação de litisconsórcio, já que não se criam vagas novas ou “despromovem” praças e oficiais.
Ora, o livre acesso ao Poder Judiciário como garantia fundamental – art. 5º, XXXV -, se submete, de antemão, à violação de direito que não pode ser resolvido pela via consensual, reclamando a interferência do Estado, sendo que tal violação não habita o campo da presunção, há que ser concreta, como acontece nas hipóteses de frustração de promoção, sem repercussão na esfera de outros militares.
O precedente utilizado, do Tribunal de Justiça do Amapá, de 2019, foi superado em 2020, como se pode extrair da ementa seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
SENTENÇA.
NULIDADE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO CURSO DE FORMAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO. 1) O litisconsórcio passivo necessário estará presente quando “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” (art. 114 do CPC). 2) À luz do comando normativo não há necessidade de formação de litisconsórcio, porquanto eventual promoção do apelado não interfere no direito de terceiros à promoção, revelando-se, portanto, desnecessária a citação de terceiros. 3) “Não se cogita de ressarcimento de preterição nos casos em que eventuais prejudicados participam do certame ou, nos casos de militares, do curso de formação, por força de decisão judicial.” Precedentes. 4) Apelação provida. (TJ-AP - APL: 00311561820188030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 03/12/2020, Tribunal).
Dos Tribunais de Justiça de Alagoas e Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REFUTADA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA N.º 85 DO STJ.
PRELIMINAR DE LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AFASTADA.
MÉRITO.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO DA PM/AL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
APELADO QUE LOGROU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROMOÇÃO VINDICADA.
INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PROMOÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 07004754820168020057 AL 0700475-48.2016.8.02.0057, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 05/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2020).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ANTIGUIDADE E RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 226/48 REVOGADA PELA LEI Nº 10.072/76 E LEI Nº 13.035/2000.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Subtenente da Polícia Militar, especialista, com escopo de ver reformada a sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de promoção a 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM e extinguiu o processo com análise de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. 2.
A eventual promoção do autor não ensejará, por si só, a desconstituição dos atos de promoção dos policiais militares, que permanecerão em suas respectivas graduações e, no que tange aos demais ocupantes do Quadro de Acesso, estes possuem apenas expectativa de direito, já que a inclusão no Quadro de Acesso é requisito essencial, mas não suficiente, para ser o militar promovido. 3.
A promoção dos militares, pela Lei Estadual Nº 10.072/76 e Decreto Nº 15.275/82, normas que estabelecem condições imprescindíveis para a promoção, seja por antiguidade ou por merecimento, só pode ser concedida ao militar uma vez cumpridos todos os requisitos legais, e não um deles, isoladamente. 4.
A mera inclusão de militar no quadro de especialistas e o tempo de serviço prestado à corporação militar, não gera por si só direito à mudança de graduação por antiguidade, impende comprovar a conclusão no curso de formação para a graduação que pretende atingir, a inclusão no Quadro de Acesso correspondente, a existência de vaga no posto hierarquicamente superior, a posição na lista e a dos demais militares na ordem de antiguidade. 5.
A Lei Estadual nº 226/48 foi revogada tacitamente pelo advento da Lei nº 10.072/76, e expressamente pelo art. 15 da Lei 13.035/2000. 6.
In casu, o recorrente não satisfez a alguns dos requisitos exigidos em lei, inviabilizando sua ascensão funcional. 7.
Precedentes do TJ/CE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 03995609420008060001 CE 0399560-94.2000.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2015) Por fim, precedente de maior autoridade, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO DE VALIDADE DE LEI POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROMOÇÃO DISCRICIONÁRIA.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 2.664/2012.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da Lei Estadual 2.575, de 20 de abril de 2012, que "Dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, e adota outras providências", a concessão de ordem judicial assegurando a promoção em ressarcimento de preterição não tem o condão de afetar a situação jurídico-funcional daquele terceiro que tenha sido precoce e indevidamente promovido, daí resultando a desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário. 2.
O mandado de segurança não se mostra via idônea para impugnar a validade de lei em tese.
Incidência da Súmula 266/STF. 3.
O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que "é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei.
Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; e RMS 21.004/MT, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009" (RMS 44.208/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). 4.
Não há falar em ilegal preterição da parte impetrante, tendo em vista que as questionadas promoções foram efetivadas pelo Governador do Estado do Tocantins com amparo na Lei Estadual nº 2.664/2012. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 44529 TO 2013/0410604-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Em consequência, julgo equivocada a decisão e, em consequência, também declaro este Juízo incompetente.
Isto posto, pelas razões acima expostas, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a fim de que seja declarada por essa Egrégia Corte a incompetência absoluta desta Vara Fazendária e que seja reconhecida a competência da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, para o julgamento do processo em epígrafe.
Instrua-se com cópias das petições iniciais e das decisões da lavra da Juíza da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, para conhecimento e deliberação do Tribunal de Justiça, a fim de que o Juízo suscitado seja declarado o competente para processar e julgar os feitos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2023 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
19/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:18
Suscitado Conflito de Competência
-
05/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:07
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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03/10/2022 09:09
Declarada incompetência
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22/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 21:51
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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