TJPA - 0802248-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:37
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ELISEU ALMEIDA GOMES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 09:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELISEU ALMEIDA GOMES - CPF: *88.***.*38-87 (AGRAVANTE)
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07/10/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ELISEU ALMEIDA GOMES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELISEU ALMEIDA GOMES em face da decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em proposta em face do BANCO BRADESCO S.A e NU PAGAMENTOS S.A.
A decisão agravada foi a que indeferiu o pedido de gratuidade processual, determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alega que junta todos os documentos aptos a comprovar a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer suas subsistências, vez que, face as inúmeras dificuldades financeiras advindas do golpe que sofreu, se encontra economicamente incapacitado para subsidiar a causa.
Aduz que a Lei não exige atestada miserabilidade da ora requerente, sendo suficiente a “insuficiencia de recurso para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios”, conforme dispõe o art.98 do CPC.
Por fim, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo. É este o sinóptico relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Em análise aos autos, verifiquei que o agravante realizou a compra de um automóvel, de forma à vista, no valor de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), sendo vítima de uma golpe, porém, o alto valor do negócio, afasta sua condição de impossibilidade em arcar com as custas processuais.
Ademais, não juntou nenhum outro documento capaz de convencer esta Relatora sobre a sua atual situação econômica.
Assim, considerando que para o deferimento do efeito suspensivo, é necessário a conjugação dos requisitos e, ausente a probabilidade do direito, não há como conceder a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, não concedendo o benefício da gratuidade processual até o julgamento deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
13/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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