TJPA - 0824773-07.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 03:28
Decorrido prazo de GISELIA DO SOCORRO SALES DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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16/07/2023 04:00
Decorrido prazo de RUCIMAR JOSÉ RIBEIRO FILHO em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:47
Decorrido prazo de RUCIMAR JOSÉ RIBEIRO FILHO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:47
Decorrido prazo de GISELIA DO SOCORRO SALES DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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21/04/2023 03:56
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0824773-07.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: GISELIA DO SOCORRO SALES DO NASCIMENTO, residente e domiciliada na Rua Benfica, nº 887, Bairro: Bengui, CEP: 66.630-175, Belém/PA, celular nº 91-996269978.
Requerido: RUCIMAR JOSÉ RIBEIRO FILHO, residente na Tv.
Nossa Senhora de Nazaré, n° 93, Outeiro/PA, celular nº 91-981077468.
A Requerente GISELIA DO SOCORRO SALES DO NASCIMENTO, em 27/11/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, RUCIMAR JOSÉ RIBEIRO FILHO, sob a alegação de que ele é seu ex-namorado, tiveram um relacionamento de três meses e terminaram após o ocorrido.
No dia 27/11/2022 por volta de 20:36, a requerente recebeu vários áudios com palavras de difamação do requerido, ele avisa que todo mundo vai saber quem ela é e lhe acusa de traição.
Em Decisão, datada de 29/11/2022, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o requerido alegou que as partes estavam conversando pelo WhatsApp, quando algumas palavras mal colocadas resultaram em agressões verbais mutuas, contudo, o desentendimento ficou somente entre casal.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas impostas contra o requerido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 18 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 12:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 05:17
Decorrido prazo de GISELIA DO SOCORRO SALES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 03:05
Decorrido prazo de PRE NOME DAVI em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 00:35
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/11/2022 23:54
Conclusos para decisão
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27/11/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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