TJPA - 0807820-23.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 01:05
Decorrido prazo de NAZARENO MONTEIRO MARINHO em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:05
Decorrido prazo de NAZARENO MONTEIRO MARINHO em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:58
Juntada de Alvará
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23/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:46
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 15:07
Decorrido prazo de NAZARENO MONTEIRO MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:01
Processo Reativado
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24/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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06/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:30
Decorrido prazo de NAZARENO MONTEIRO MARINHO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2021 09:45
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2021 09:43
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 13:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Citação
DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de TERMO DE RECLAMAÇÃO formalizado em face de BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a antecipação de tutela para que a ré, em razão da anotação negativa registrada no SERASA no valor de R$2.853,01 (DOIS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E UM CENTAVO), promova a retirada do nome da requerente de cadastros de inadimplentes, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados no tocante a suspensão da negativação do nome do autor de cadastros de inadimplentes, uma vez que as alegações no sentido de que nunca formalizou nenhum tipo de contrato com o banco requerido e as provas carreadas aos autos, somadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Portanto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que o reclamado, em razão da dívida contestada, no valor de R$ R$2.853,01 (DOIS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E UM CENTAVO), promova a retirada do nome do requerente de cadastros de inadimplentes, até decisão final.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior limitação pelo juízo.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
16/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:30
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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