TJPA - 0828552-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828552-13.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Reclamante: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARIDA FERREIRA Endereço: Travessa Vileta, 1121, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Reclamado: Nome: MAGNA DE CARVALHO BENTO Endereço: Travessa Vileta, 1121, Apt. 204-D, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Homologo, por sentença, o acordo procedido entre a parte Autora CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARIDA FERREIRA e a parte Ré MAGNA DE CARVALHO BENTO (Id 31231866), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Fica extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Ressalte-se que a sentença homologatória de acordo constitui-se como título executivo judicial, podendo, qualquer das partes, acionar o Poder Judiciário na hipótese de descumprimento do acordado.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
03/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 09:41
Homologada a Transação
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18/08/2021 14:16
Conclusos para decisão
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17/08/2021 12:27
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/08/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828552-13.2021.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARIDA FERREIRA Endereço: Travessa Vileta, 1121, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: MAGNA DE CARVALHO BENTO Endereço: Travessa Vileta, 1121, Apt. 204-D, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DESPACHO-MANDADO As partes peticionaram requerendo a homologação do acordo vinculado ao ID 27940794, porém, não há como se deferir o pretendido ante a evidente inexequibilidade do §2º da cláusula segunda da referida transação, em que consta que o atraso de 3 (três) parcelas vincendas das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, acarretará o vencimento antecipado da dívida pactuada e a consequente execução do acordo.
Com efeito, não obstante se tratar de expressão da vontade das partes, entendo que este item do acordo é inexequível, pois as taxas condominiais vincendas e eventualmente inadimplidas não poderão ser executadas através deste acordo, já que não estão incluídas nele.
Ademais, verifica-se da cláusula quarta do acordo em questão, que o pagamento da avença será realizado através de boleto bancário emitido pelo escritório de advocacia que patrocina o condomínio exequente, não estando claro se a cobrança das taxas vincendas ordinárias e extraordinárias será incluída nesses boletos ou se será realizada de forma apartada.
Assim, sendo certo que em caso de inadimplemento de taxas condominiais vincendas, o condomínio poderá cobrá-las por outro meio, que não a execução deste acordo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem novo termo de acordo, excluindo-se o §2º da cláusula segunda, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual.
Decorrido o prazo e cumprida a determinação, retornem os autos para homologação.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
21/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828552-13.2021.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARIDA FERREIRA Endereço: Travessa Vileta, 1121, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: MAGNA DE CARVALHO BENTO Endereço: Travessa Vileta, 1121, Apt. 204-D, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Verifica-se que a procuração outorgada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARIDA FERREIRA ao seu causídico encontra-se com assinatura desconhecida, não sendo do síndico atual.
Assim, INTIME-SE o CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARIDA FERREIRA para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos nova procuração e, caso necessário, novo substabelecimento, sob pena de não homologação de acordo.
Atendido ao chamado e positiva a manifestação, voltem-me os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
18/06/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:37
Conclusos para despacho
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17/06/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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