TJPA - 0801331-07.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:11
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 12:37
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:07
Juntada de Alvará
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03/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801331-07.2020.8.14.0005 PARTE AUTORA: GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha realizado o levantamento.
Certificado o transito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
28/09/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 04:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:17
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:45
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:37
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2023 12:25
Realizado cálculo de custas
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29/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:21
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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28/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 04:29
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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30/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n. 0801331-07.2020.8.14.0005 Requerente: GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação e documentos (ID’s 17896894).
Laudo pericial realizado pelo perito médico designado por este Juízo (ID 86466578).
Dispensada a audiência de conciliação em razão da necessidade de perícia médica.
Manifestações apresentadas pelas partes (ID 87489386 e ID 91791238). É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Alega a seguradora ré em preliminar que o autor não teria juntado à inicial os documentos obrigatórios para instrução do processo, como o laudo do IML.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto a não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Ademais, o autor juntou cópia da carteira de identidade, do CPF, declaração médica, boletim de ocorrência, atendimento médico, comprovante de residência ainda que em nome de terceiro e demais documentos, o que por si só, possibilitam a instrução do feito.
Dessa forma, rejeito a primeira preliminar.
Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente de trânsito, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
A parte autora alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial (id 86466578), comprova que a parte autora sofreu dano do sistema nervoso central, com graduação média (50%).
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, lesões de órgão e estruturas craniofaciais importa na indenização no patamar de 100% (cem por cento), ou seja, da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual a total.
No caso do autor, em face do dano parcial do membro superior esquerdo, entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) prevista para a lesão de média extensão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título de pagamento do seguro DPVAT, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (Súmula nº 580 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Expeça-se alvará para liberação do valor referente aos honorários periciais em favor do expert.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 25 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 22:35
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 13:55
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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27/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801331-07.2020.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar sobre o laudo médico (id 86466578), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 21 de março de 2023 Luiz Fernando Mendes Favacho Diretor de Secretaria Mat 117951 -
21/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:59
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:18
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:28
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801331-07.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA Endereço: JOAQUIM AVELINO, 1232, BRASILIA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 13 de dezembro de 2022 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 17:51
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:01
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 23:49
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801331-07.2020.8.14.0005 REQUERENTE: GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua Francisco Caitano de Sousa, n.º 1487, Bairro Nova Altamira, na Cidade de Altamira-PA, próximo ao Conjunto Residencial Santa Benedita.
Contato Celular: (93) 991188808 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Considerando a manifestação da parte autora, intime-se o perito judicial a fim de que indique nova data, hora e local para realização de avaliação médica na pessoa da parte requerente, mediante prévia ciência à parte autora e à parte ré, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 2- Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 3- Ao final, venham-me, então, os autos conclusos.
Servirá o presente como mandado de INTIMAÇÃO (Provimentos n. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Altamira/PA, 02 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
02/02/2023 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 03:50
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 03:12
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801331-07.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA Endereço: JOAQUIM AVELINO, 1232, BRASILIA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 13 de dezembro de 2022 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ JUÍZA DE DIREITO -
14/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
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09/12/2022 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA GOMES em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 03:42
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 00:42
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:06
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801331-07.2020.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando que o médico Dr.
Pablo Augusto Nascimento não aceitou o encargo de perito, nomeio o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) como perito judicial para a realização de perícia médica na parte autora. 2- Intime-se o perito da referida nomeação. 3- Cumpra-se os demais termos da decisão inicial.
Altamira/PA,03 de dezembro de 2020.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
17/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 01:16
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 03/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:53
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
10/12/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 09:33
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 00:20
Decorrido prazo de GRACIELLE PINHEIRO DA SILVA em 23/11/2020 23:59.
-
01/11/2020 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2020 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 01:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2020 02:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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