TJPA - 0804950-98.2020.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:19
Processo Reativado
-
24/07/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:20
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo nº 0804950-98.2020.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Demandante(s): S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Demandado(a)(s): EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME e PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ.
Sentença Vistos etc.
S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, através de Advogado(a), propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME e PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ.
Juntou documentos.
A ação teve seu regular processamento, até que a parte autora, intimada para que manifestasse interesse jurídico no prosseguimento do feito, recolhendo custas intermediárias para o prosseguimento do feito (Id. 109578519), quedou-se inerte (Id. 112482040).
Não foi possível a intimação pessoal da parte autora, conforme Id. 115395663.
A parte demandada, EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA, foi intimada para recolher as custas processuais, caso tivesse interesse na continuidade do feito, nos termos do art. 485, § 6.º, do CPC (Id. 127583888).
No entanto, apesar de ter apresentado petição (Id. 127764812), deixou de efetuar o recolhimento das custas intermediárias. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito sem resolução do mérito. É que o(a) autor(a), intimado(a) para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
Observa-se que a parte autora, ao que tudo indica, mudou de endereço e não comunicou ao Juízo, o que é sua obrigação, nos termos dos artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Com isso, resta claramente prejudicado o regular prosseguimento do feito, especialmente pelo abandono da causa.
Enfim, caso persista interesse jurídico na resolução dos fatos, nada impede que o(a) interessado(a) intente nova demanda.
Portanto, a extinção do feito é de rigor.
PELO EXPOSTO, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, de acordo com o estabelecido no art. 485, III, do Código Processo Civil.
Custas pela parte autora.
CONDENO o autor ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ao(à)(s) patrono(a)(s) do réu no importe de 10% do valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC).
Verificada a existência de custas a recolher, notifique-se o(a)(s) demandante exequente(s) para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/15), cabendo à Secretaria do Juízo providenciar o necessário, independentemente de nova deliberação.
Após as providências necessárias, anote-se o necessário e arquive-se.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:31
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:19
Decorrido prazo de S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:14
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 09:11
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 04:05
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:05
Decorrido prazo de S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 02:26
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 02:29
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 00:55
Decorrido prazo de S G CHAVES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 00:00
Intimação
RH DECISÃO/MANDADO: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). 2. ....... 3.
Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica e, Conclusos.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, 09 de dezembro de 2020 LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
22/06/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
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10/12/2020 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2020 19:40
Conclusos para decisão
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23/11/2020 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
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31/08/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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