TJPA - 0812530-47.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 10:18
Juntada de decisão
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27/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 20:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 03:38
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Restituição de Valores, c/c Indenização por Danos morais, ajuizada por Francisco Marcos Albano da Silva, em face do Município de Parauapebas.
O autor alegou que Autor: Servidor público municipal efetivo, professor P2 desde 23 de janeiro de 2015.
Desde janeiro de 2021, lecionava História na Escola Municipal Nelson Mandela e na EJA.
Em 08 de outubro de 2020, teve equipamentos de trabalho furtados de seu veículo, incluindo HDs, laptop e smartphone.
Comunicou o furto à coordenação da escola, que não respondeu.
Comprou novos equipamentos às suas custas.
Ainda, a folha de teletrabalho foi enviada em branco para a SEMED, resultando em descontos nos vencimentos do autor.
Solicitou reuniões e justificou o envio tardio dos materiais, mas não foi permitido assinar a folha de teletrabalho preenchida.
Teve descontos de R$734,81 em dezembro de 2020 e não recebeu a mesma quantia que deveria ser paga, totalizando R$1.469,62.
Requereu devolução dos valores descontados indevidamente e Indenização moral pelo ato ilícito.
Em contestação, o Município, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, alegou que o autor informou à coordenadoria da escola que seus equipamentos eletrônicos (celular, notebook e HD externo) haviam sido furtados, tendo sido orientado a preparar uma aula expositiva por outros meios e enviá-la aos alunos, mas ele não entregou a aula solicitada.
Mesmo sem ter dado a aula, a coordenadoria permitiu que o autor assinasse a folha de teletrabalho de outubro de 2020, com a expectativa de que ele compraria novos equipamentos com o salário e entregaria o material necessário.
No entanto, isso não aconteceu.
A coordenadoria esperou até novembro para que o autor cumprisse sua obrigação, mas novamente ele não entregou o material.
Em uma reunião em 24 de novembro de 2020, a coordenadoria informou que a folha de teletrabalho de novembro não poderia ser assinada, pois o autor não realizou o teletrabalho em outubro e novembro.
Era o que importava relatar.
Decido.
O Município não trouxe qualquer demonstração de que o autor não é hipossuficiente.
Assim, rejeito a preliminar.
A pandemia que assolou o mundo entre 2020 e 2022 trouxe uma realidade nunca antes experimentada.
Todos tiveram que se adaptar e dar continuidade as rotinas do dia a dia, mesmo em isolamento.
Uma das áreas mais afetadas com o isolamento necessária para conter a ação do COVID-19 foi, sem dúvidas, a educação.
Professores e alunos tiveram que adquirir, às suas custas, material tecnológico suficiente para que pudessem dar continuidade ao ano letivo.
O artigo 373 estabelece que o autor é responsável por provar o fato que constitui o seu direito, enquanto o réu é responsável por provar a existência de um fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor.
No caso em tela, o autor alegou que teve seu equipamento eletrônico furtado, o que o impediu de ministrar as aulas até que pudesse comprar novo equipamento.
Contudo, o autor sequer juntou cópia do boletim de ocorrência ou qualquer prova de que realmente fora furtado.
O autor não cumpriu suas obrigações de teletrabalho em outubro e novembro de 2020, apesar de ter sido orientado a utilizar outros meios para preparar e enviar as aulas.
Ele também não tomou medidas imediatas para resolver a situação, buscando uma solução apenas em 25 de novembro, após ser informado que não poderia assinar a folha de teletrabalho.
Diante dos fatos apresentados, conclui-se que a decisão da coordenadoria de não permitir que o autor assinasse a folha de teletrabalho de novembro de 2020 foi justificada.
O requerido, por sua vez, comprovou que apresentou soluções para que o autor pudesse cumprir com suas obrigações.
Fora sugerido o uso do aparelho celular para ministrar as aulas, prática esta que fora adotada por vários professores e alunos.
Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor e, consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade concedida na decisão id. 76713525.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Determino a SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS EM FACE DA GRATUIDADE CONFERIDA, até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060 /1950 ( AgRg no AREsp. 590.499/SP).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.
Parauapebas, data do sistema JUIZ DE DIREITO Assinado eletronicamente -
11/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/08/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 09:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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03/07/2024 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS ALBANO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 27/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 13:46
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 09:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812530-47.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO MARCOS ALBANO DA SILVA Endereço: Nome: FRANCISCO MARCOS ALBANO DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 464, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, S/N, MORRO DOS VENTOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13.08.2024, às 09hrs.
Caberá a parte requerente apresentar o rol de suas testemunhas no prazo de 15 dias antes do ato, devendo, ademais, providenciar essas intimações, consoantes as disposições do artigo 455 do CPC.
Por fim, esclareço que a mencionada audiência será realizada no formato híbrido, acessível pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abFyxe61NXhrPnZXC1mK3AC7Bb8FSinozTUcOWl93sDs1%40thread.tacv2/1716569587710?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d1c4ff94-f729-4d83-bab0-a2c823c11f2c%22%7d Ressalto que, qualquer inconsistência no link acima, as partes poderão solicitar auxílio pelo Whatsaap 94 3327-9612 ou comparecer pessoalmente ao Fórum de Parauapebas, na sala de audiências da Vara da FAzenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 24 de maio de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812530-47.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO MARCOS ALBANO DA SILVA Endereço: Nome: FRANCISCO MARCOS ALBANO DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 464, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, S/N, MORRO DOS VENTOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO MARCOS ALBANO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Compulsando os autos, verifica-se que a questão controvertida aponta a possível existência de dano moral/material praticado pela conduta do requerido (realização de descontos “indevidos” no salário do requerente referente aos meses de novembro/dezembro de 2020) em relação ao promovente. É o que importa relatar e decido: Diante do exposto, deverá a parte demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito( que teve os descontos indevidos nos períodos elencados na inicial) Art. 373 I do CPC ,ou seja, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a ocorrência dos referidos danos(morais/materiais).
Assim, no prazo de 05 dias, ficam as partes intimadas para formular esclarecimentos ou solicitar ajustes, presumindo-se o silêncio como concordância (parágrafo 1º, artigo 357, CPC/15), estabilizando-se os efeitos desta decisão.
Se não for o caso, deverão especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias.
Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova autorizado pelo Art. 6º, inciso VIII do CDC cumulado com o 373, § 1º, do CPC , uma vez que, o autor não é hipossuficiente para a produção das provas necessárias à sua alegação.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:24
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS DECISÃO 01-Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. 02-Após, conclusos P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
19/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 05:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS ALBANO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 03:26
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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