TJPA - 0813160-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:01
Apensado ao processo 0864858-73.2024.8.14.0301
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12/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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07/06/2024 22:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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18/05/2024 05:28
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:28
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 16:47
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:28
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 18/04/2023 23:59.
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19/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 02:11
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0813160-33.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA.
AUTORIDADE: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA -CERAT DE BELÉM/PA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 92659783) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 12 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
12/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 03:12
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813160-33.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA.
AUTORIDADE: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA -CERAT DE BELÉM/PA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI Cumpra-se a decisão liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2022 10:53
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:30
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:38
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 01:11
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2021 02:02
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA -CERAT DE BELÉM/PA em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:14
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2021 02:16
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:13
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2021 00:46
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 17/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813160-33.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA.
AUTORIDADE: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA -CERAT DE BELÉM/PA Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA, regularmente qualificados nos autos, em face da decisão do ID.
Num. 30075564. É o sucinto relatório.
Decido.
Argumenta o impetrante, em síntese, que os presentes embargos buscam reconhecer o erro material, considerando o relatório da decisão impugnada.
ISTO POSTO, conheço o erro material apontada, pelo que passo a expor o relatório da decisão do ID.
Num. 30075564: ” Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão liminar que SUSPENDEU a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
O embargante afirma que a presente ação foi ajuizada após 24/02/2021, ou seja, após a modulação de efeitos implementada pelo C.
STF, ao julgar o Tema 1093.
Intimado o embargado não apresentou contrarrazões.” Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão como lançada nos autos.
Publique-se, registre-se, anote-se a retificação, por certidão, na própria decisão destes autos e no seu registro e intimem-se.
Belém, 31 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/09/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813160-33.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA.
AUTORIDADE: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA -CERAT DE BELÉM/PA Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA, regularmente qualificados nos autos, em face da decisão do ID.
Num. 30075564. É o sucinto relatório.
Decido.
Argumenta o impetrante, em síntese, que os presentes embargos buscam reconhecer o erro material, considerando o relatório da decisão impugnada.
ISTO POSTO, conheço o erro material apontada, pelo que passo a expor o relatório da decisão do ID.
Num. 30075564: ” Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão liminar que SUSPENDEU a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
O embargante afirma que a presente ação foi ajuizada após 24/02/2021, ou seja, após a modulação de efeitos implementada pelo C.
STF, ao julgar o Tema 1093.
Intimado o embargado não apresentou contrarrazões.” Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão como lançada nos autos.
Publique-se, registre-se, anote-se a retificação, por certidão, na própria decisão destes autos e no seu registro e intimem-se.
Belém, 31 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813160-33.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA.
AUTORIDADE: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA -CERAT DE BELÉM/PA Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA, regularmente qualificados nos autos, em face da decisão do ID.
Num. 30075564. É o sucinto relatório.
Decido.
Argumenta o impetrante, em síntese, que os presentes embargos buscam reconhecer o erro material, considerando o relatório da decisão impugnada.
ISTO POSTO, conheço o erro material apontada, pelo que passo a expor o relatório da decisão do ID.
Num. 30075564: ” Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão liminar que SUSPENDEU a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
O embargante afirma que a presente ação foi ajuizada após 24/02/2021, ou seja, após a modulação de efeitos implementada pelo C.
STF, ao julgar o Tema 1093.
Intimado o embargado não apresentou contrarrazões.” Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão como lançada nos autos.
Publique-se, registre-se, anote-se a retificação, por certidão, na própria decisão destes autos e no seu registro e intimem-se.
Belém, 31 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 10:16
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813160-33.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA.
AUTORIDADE: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA -CERAT DE BELÉM/PA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão liminar que SUSPENDEU a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
O embargante afirma que a presente ação foi ajuizada após 24/02/2021, ou seja, após a modulação de efeitos implementada pelo C.
STF, ao julgar o Tema 1093.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil - CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF) Na redação original, o art. 155, § 2o., VII assim estabelecia: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto.
O C.
STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). " (Grifo nosso.) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
No presente caso, a ação foi distribuída após a modulação dos efeitos do STF, ou seja, após o dia 24/02/2021.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer a contradição apontada pelo Embargante, pelo que revogo a decisão liminar deferida, uma vez que a propositura da presente ação é posterior a decisão de modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469.
P.
R.
I.C Belém, 23 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
23/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 01:01
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:54
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 08/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:00
Intimação
R.
H. 1- Recebo o petitório de ID 27254289 como Embargo de Declaração em face de decisão constante de ID 26749456; 2- Desta feita, considerando o efeito modificativo dos embargos em apreço, caso acolhido, bem como a tempestividade do mesmo, intime-se o Embargado para, querendo, no prazo legal (art 1023, § 2º, CPC), apresentar contrarrazões ao recurso. 3- Cumpra-se. 4- Após, certifique e retornem conclusos.
Belém - PA, 15 de junho de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:33
Decorrido prazo de SIRONA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. em 01/06/2021 23:59.
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26/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 09:36
Conclusos para decisão
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16/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 07:55
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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