TJPA - 0802971-78.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/07/2023 22:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO BARROS DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:46
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:46
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIO COSTA AZEVEDO em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:46
Decorrido prazo de AGUA MINERAL POLAR COMERCIO E REFRIGERANTES LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO BARROS DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 01:22
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O autor alegou que recebeu a promessa de que o requerido PEDRO FLÁVIO, na condição de representante da primeira e da segunda requeridas, compraria 4.000 garrafeiras, ao valor de R$ 10,00 cada uma, totalizando R$ 40.000,00.
As garrafeiras foram entregues pelo autor na sede de uma das requeridas e o valor não foi pago na sua totalidade (foram pagos apenas R$ 5.000,00).
O autor, por ocasião da rescisão contratual com a primeira requerida, aceitou o pagamento em garrafeiras, contando com a expectativa de que as venderia.
Há áudios de whatsapp no processo que denotam que o sr.
PEDRO FLÁVIO falou que o autor poderia levar as garrafeiras e que, depois, veria como lhe repassar o valor.
Não há nada nos autos a indicar que foi dito ao autor que fariam primeiro testes nas garrafeiras para verificar compatibilidade ou não.
Se assim fosse, não haveria necessidade de o autor efetuar a entrega de todas as garrafeiras de uma vez, arcando, assim, com o custo do transporte.
O fato é que houve uma promessa de compra dessas garrafeiras que não foi honrada pelas requeridas.
As garrafeiras continuam em poder das requeridas (no depósito de uma delas).
As empresas possuem relação entre si (uma arrendou a outra) e há indicativo nos autos de que pertencem ao mesmo grupo econômico, o que inclusive foi explicado pelo requerido PEDRO FLÁVIO em audiência.
Assim, entendo que há a responsabilidade solidária das duas empresas (ÁGUA POLAR e MARIZA), quanto ao pagamento do valor pedido (remanescente de R$ 35.000,00).
Entendo que o requerido PEDRO FLÁVIO agiu em nome das requeridas, e não em nome próprio, razão pela qual imputo às empresas tal responsabilidade.
Pelo que consta nos autos, entendo que houve uma tratativa celebrada entre as partes e, por ela, há o dever de as requeridas ÁGUA POLAR e MARIZA arcarem com o pagamento devido.
Entendo que os requeridos não conseguiram refutar as alegações do autor.
A testemunha trazida aos autos não acompanhou a tratativa feita, mas apenas os testes feitos com as garrafeiras em momento posterior.
Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor e assim condeno as requeridas ÁGUA MINERAL POLAR LTDA e MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, solidariamente, a pagarem ao autor, pelos danos materiais, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data da tratativa (20/08/2019), mais juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedentes os pedidos com relação ao requerido PEDRO FLÁVIO COSTA AZEVEDO.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se as requeridas ÁGUA MINERAL POLAR LTDA e MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 14/04/2023.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
14/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO BARROS DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 11:21
Audiência Una realizada para 09/08/2022 10:22 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:01
Audiência Una redesignada para 09/08/2022 10:22 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/07/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 08:40
Juntada de identificação de ar
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06/04/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 11:13
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/02/2022 08:54
Juntada de identificação de ar
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21/02/2022 08:54
Juntada de identificação de ar
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27/01/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 18:48
Audiência Una designada para 09/08/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/06/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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