TJPA - 0908374-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:35
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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15/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA GREYCE GAIA PAMPLONA em 03/09/2024 23:59.
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30/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 21:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA GREYCE GAIA PAMPLONA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:11
Decorrido prazo de ANNA CLARA CAPUCHO LAVAREDA DA GRACA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA GREYCE GAIA PAMPLONA em 10/05/2023 23:59.
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16/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0908374-17.2022.8.14.0301 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: ALESSANDRA GREYCE GAIA PAMPLONA Nome: ANNA CLARA CAPUCHO LAVAREDA DA GRACA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1922, APTO 600, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo código processual.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 13 de abril de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
13/04/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA GREYCE GAIA PAMPLONA - CPF: *94.***.*30-78 (AUTOR).
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31/12/2022 02:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2022 02:04
Conclusos para decisão
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31/12/2022 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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